TRT1 - 0101209-70.2022.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANILO WALLACE DA SILVA DE CARVALHO em 17/07/2025
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANILO WALLACE DA SILVA DE CARVALHO em 17/07/2025
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15/07/2025 20:07
Juntada a petição de Contraminuta
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15/07/2025 20:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08cc9be proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANILO WALLACE DA SILVA DE CARVALHO -
02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) DANILO WALLACE DA SILVA DE CARVALHO
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02/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) DANILO WALLACE DA SILVA DE CARVALHO
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02/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de DUQUEFRIO SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA em 30/06/2025
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25/06/2025 18:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 315a74e proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): DANILO WALLACE DA SILVA DE CARVALHO Embargado(a)(s): DUQUEFRIO SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA LTDA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por DANILO WALLACE DA SILVA DE CARVALHO, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, Id. 4f279e6.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional regularmente constituído neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em síntese, que há omissão na decisão de admissibilidade, na medida em que não relacionados os artigos 5º, caput e 93, IX da Constiruição federal, bem como o artigo 223-G, XI da CLT.
Aduz que ante a ausência de tais menções, não foram devidamente analisadas as suas alegações em relação às matérias despachadas.
Razão não assiste ao embargante.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Ademais, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Contudo, no que tange aos artigos tidos por omitidos, constata-se que não houve indicação deles na decisão de admissibilidade por terem terem sido elencados, como supostamente violados, em temas que foram julgados desfundamentados por ausência de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida, o que, conforme comando normativo, inviabiliza o seguimento do apelo.
Releva esclarecer que caberá à C.
Corte, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /msd/ RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANILO WALLACE DA SILVA DE CARVALHO - DUQUEFRIO SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA -
12/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) DUQUEFRIO SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA
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12/06/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) DANILO WALLACE DA SILVA DE CARVALHO
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12/06/2025 11:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANILO WALLACE DA SILVA DE CARVALHO
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10/06/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/06/2025 17:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/06/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) DANILO WALLACE DA SILVA DE CARVALHO
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02/06/2025 15:41
Não admitido o Recurso de Revista de DANILO WALLACE DA SILVA DE CARVALHO
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13/02/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 06:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de DUQUEFRIO SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA em 06/02/2025
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03/02/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 18:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101209-70.2022.5.01.0201 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO RECORRENTE: DANILO WALLACE DA SILVA DE CARVALHO, DUQUEFRIO SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA RECORRIDO: DANILO WALLACE DA SILVA DE CARVALHO, DUQUEFRIO SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA Para ciência do acórdão de id bc0cdb3. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANILO WALLACE DA SILVA DE CARVALHO -
22/01/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) DUQUEFRIO SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA
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22/01/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) DANILO WALLACE DA SILVA DE CARVALHO
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18/12/2024 15:07
Conhecido o recurso de DANILO WALLACE DA SILVA DE CARVALHO - CPF: *54.***.*29-17 e não provido
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18/12/2024 15:07
Conhecido o recurso de DUQUEFRIO SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-15 e não provido
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09/12/2024 13:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/11/2024
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11/11/2024 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/11/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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05/11/2024 14:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/11/2024 19:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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05/09/2024 19:43
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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25/08/2024 21:01
Redistribuído por sorteio por suspeição
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25/08/2024 21:01
Declarada a suspeição por CELIO JUACABA CAVALCANTE
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24/08/2024 01:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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23/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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