TRT1 - 0100016-98.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:30
Arquivados os autos definitivamente
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17/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA DO E RIO DE JANEIRO em 16/09/2025
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17/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de ENZO SOUZA ROSA em 16/09/2025
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03/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33f01ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo o réu satisfeito integralmente o pagamento dos valores acordados, CONFORME ORIENTAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR TST.CGJT Nº 9/2023, registrado o início da liquidação/execução, na forma dos arts. 924, inc.
II c/c 925 do CPC, declara-se sua EXTINÇÃO.
Decorrido o prazo de 8 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente.
Intimem-se.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta sentença com a disponibilização no DEJT.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA DO E RIO DE JANEIRO -
02/09/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA DO E RIO DE JANEIRO
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02/09/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) ENZO SOUZA ROSA
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02/09/2025 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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25/08/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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23/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA DO E RIO DE JANEIRO em 22/08/2025
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23/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de ENZO SOUZA ROSA em 22/08/2025
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14/08/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/08/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a41caf proferido nos autos. JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Diga a parte autora, em 5 dias, se houve o pagamento das parcelas do acordo, valendo o silêncio como quitação.
Quitadas as parcelas do acordo, retorne concluso para extinção.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 12 de agosto de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA DO E RIO DE JANEIRO -
12/08/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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12/08/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA DO E RIO DE JANEIRO
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12/08/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ENZO SOUZA ROSA
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12/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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12/08/2025 11:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/08/2025 11:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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05/08/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 14:23
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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22/07/2025 14:23
Iniciada a liquidação
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22/07/2025 13:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 36,49
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22/07/2025 13:22
Concedida a gratuidade da justiça a ENZO SOUZA ROSA
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22/07/2025 13:22
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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22/07/2025 13:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/07/2025 09:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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21/07/2025 17:15
Juntada a petição de Contestação
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24/04/2025 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100016-98.2025.5.01.0432 : ESR (MENOR) : CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA DO E RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): ENZO SOUZA ROSA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: JUÍZO 100% DIGITAL Inicial por videoconferência - Sala "sala02VTCF": 22/07/2025 09:10 horas. 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na plataforma ZOOM conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*45.***.*82-94?pwd=NGhHREdCNGhYOGR6Mm5uRU5uenEydz09 Número da reunião: 845 654 824 94 Senha: 04322022 Imprescindível o comparecimento das partes, sob as penas do artigo 844 da CLT.
Nos termos do artigo 7° do Ato Conjunto 15/2021 do TRT 1ª Região, deverá a ré apresentar oposição, no prazo de 5 dias, ao procedimento de Juízo 100% Digital, cujo, o silêncio será interpretado como anuência, na forma do parágrafo 2° do referido dispositivo, sendo certo que as intimações eletrônicas nessa modalidade continuarão a ser realizadas por DEJT, pois é o meio eletrônico de intimações disponível nesse Regional.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, até a data da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
ATENÇÃO! Tendo em vista que o PJe permite que o advogado se habilite nos autos, deverá a parte interessada proceder às habilitações que entender necessárias, inclusive aquelas referentes aos requerimentos de intimação/notificação.
Caso não sejam tomadas as medidas necessárias, as intimações/notificações sairão em nome do patrono que estiver habilitado.
NÃO SERÁ PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL NESTA AUDIÊNCIA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE AS PARTES TRAZEREM SUAS TESTEMUNHAS.
Nos termos do Provimento 07/97 da Corregedoria Regional deverá o advogado dar ciência à parte da data da audiência.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória Manifestação 25012815520400000000219308994 Intimação Intimação 25012213033697200000218811914 Intimação Intimação 25012213033688200000218811912 Decisão Decisão 25012212124123400000218804401 Certidão de Distribuição Certidão 25011414160722900000218330802 CTPS Enzo Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25011414152813800000218330603 Extrato FGTS Extrato de FGTS 25011414152601100000218330594 Contracheque Contracheque/Recibo de Salário 25011414141504300000218330360 Comprovante de residência Documento Diverso 25011414141460900000218330357 Certidão de Nascimento Documento Diverso 25011414141382700000218330355 CNH-e.pdf Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25011414141254900000218330353 RG E CPF Enzo Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25011414141189700000218330347 Procuração Procuração 25011414141012500000218330335 Petição Inicial Petição Inicial 25011414124286000000218330080 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 14 de abril de 2025.
GIOVANNA MACHADO RAMON DE ANDRADE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - E.S.R. -
14/04/2025 15:20
Expedido(a) notificação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/04/2025 15:20
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA DO E RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 15:20
Expedido(a) notificação a(o) ENZO SOUZA ROSA
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04/02/2025 13:18
Decorrido o prazo de ENZO SOUZA ROSA em 03/02/2025
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29/01/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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23/01/2025 13:43
Audiência inicial por videoconferência designada (22/07/2025 09:10 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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23/01/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82921bb proferida nos autos.
SL DECISÃO PJe
Vistos.
Incluído o MPT nos autos ante a existência de menor.
Requer a parte autora na inicial a tutela de urgência para liberação do saldo do FGTS e baixa na CTPS com data de 31/10/2024.
O Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.
Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.
O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano. De plano, verifica-se que está ausente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que não há nos autos nenhuma comprovação da modalidade da extinção contratual.
Em outros termos, significa dizer que o Juiz depende do exercício do juízo de delibação, consistindo na valoração dos fatos e do direito, certificando-se da probabilidade de êxito na causa.
Dessa forma, por ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, inexistindo a probabilidade do direito, indefere-se tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência da decisão e em pauta de iniciais.
CABO FRIO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - E.S.R. -
22/01/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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22/01/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ENZO SOUZA ROSA
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22/01/2025 13:03
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ENZO SOUZA ROSA
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22/01/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GISLEINE MARIA PINTO
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22/01/2025 12:08
Encerrada a conclusão
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16/01/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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14/01/2025 14:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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