TRT1 - 0100015-16.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA DO E RIO DE JANEIRO
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08/09/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO PEREIRA SOUZA FILHO
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08/09/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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08/09/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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08/09/2025 14:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/09/2025 14:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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08/09/2025 14:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.824,30)
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05/08/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 14:28
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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22/07/2025 14:28
Iniciada a liquidação
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22/07/2025 13:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 36,49
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22/07/2025 13:22
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDRO PEREIRA SOUZA FILHO
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22/07/2025 13:22
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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22/07/2025 13:22
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/07/2025 09:45 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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21/07/2025 17:18
Juntada a petição de Contestação
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24/04/2025 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100015-16.2025.5.01.0432 : EVANDRO PEREIRA SOUZA FILHO : CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA DO E RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): EVANDRO PEREIRA SOUZA FILHO Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: JUÍZO 100% DIGITAL Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "sala02VTCF": 22/07/2025 09:45 horas. 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na plataforma ZOOM conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020.
Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*45.***.*82-94?pwd=NGhHREdCNGhYOGR6Mm5uRU5uenEydz09 Número da reunião: 845 654 824 94 Senha: 04322022 Imprescindível o comparecimento das partes, sob as penas do artigo 844 da CLT.
Nos termos do artigo 7° do Ato Conjunto 15/2021 do TRT 1ª Região, deverá a ré apresentar oposição, no prazo de 5 dias, ao procedimento de Juízo 100% Digital, cujo, o silêncio será interpretado como anuência, na forma do parágrafo 2° do referido dispositivo, sendo certo que as intimações eletrônicas nessa modalidade continuarão a ser realizadas por DEJT, pois é o meio eletrônico de intimações disponível nesse Regional.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, até a data da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
ATENÇÃO! Tendo em vista que o PJe permite que o advogado se habilite nos autos, deverá a parte interessada proceder às habilitações que entender necessárias, inclusive aquelas referentes aos requerimentos de intimação/notificação.
Caso não sejam tomadas as medidas necessárias, as intimações/notificações sairão em nome do patrono que estiver habilitado.
NÃO SERÁ PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL NESTA AUDIÊNCIA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE AS PARTES TRAZEREM SUAS TESTEMUNHAS.
Nos termos do Provimento 07/97 da Corregedoria Regional deverá o advogado dar ciência à parte da data da audiência.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25012213033721600000218811917 Decisão Decisão 25012211594343000000218802319 Certidão de Distribuição Certidão 25011413480953000000218326032 Extrato FGTS Extrato de FGTS 25011413470254400000218325781 CTPS Digital Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25011413470232100000218325780 Contracheque Contracheque/Recibo de Salário 25011413470197900000218325779 Comprovante de residência Documento Diverso 25011413470169000000218325778 RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25011413470144900000218325777 Procuração Procuração 25011413470108700000218325774 Petição Inicial Petição Inicial 25011413454508600000218325576 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 14 de abril de 2025.
GIOVANNA MACHADO RAMON DE ANDRADE ServidorIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO PEREIRA SOUZA FILHO -
14/04/2025 15:30
Expedido(a) notificação a(o) CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA DO E RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 15:30
Expedido(a) notificação a(o) EVANDRO PEREIRA SOUZA FILHO
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04/02/2025 13:18
Decorrido o prazo de EVANDRO PEREIRA SOUZA FILHO em 03/02/2025
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23/01/2025 13:47
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/07/2025 09:45 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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23/01/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22f8730 proferida nos autos.
JCGM DECISÃO PJe
Vistos.
Requer a parte autora na inicial a tutela de urgência para liberação do saldo do FGTS e baixa na CTPS com data de 31/10/2024.
O Novo Código de Processo Civil regulamenta os sistemas de tutelas provisórias nos arts. 294 e 311, os quais se subdividem em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência.
O instituto requerido pela parte autora, o qual permite que o julgador antecipe os efeitos de futura decisão de mérito, está previsto no caput do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 330.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou riscos ao resultado útil do processo.
Registre-se, ainda, que as tutelas de urgência são divididas em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada e tutela provisória de urgência cautelar.
A primeira tem como finalidade assegurar o direito material, já a segunda, busca garantir a efetividade do direito processual, ou seja, trazer resultado útil ao processo.
O caso em questão trata-se de tutela provisória de urgência antecipada, haja vista que busca a autora a antecipação dos efeitos de futura decisão.
Desta forma, para que haja a concessão da referida tutela, faz-se necessário que haja elementos que evidenciem o provável direito e o perigo do dano.
De plano, verifica-se que está ausente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que não há nos autos nenhuma comprovação da modalidade da extinção contratual.
Em outros termos, significa dizer que o Juiz depende do exercício do juízo de delibação, consistindo na valoração dos fatos e do direito, certificando-se da probabilidade de êxito na causa.
Dessa forma, por ausentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, inexistindo a probabilidade do direito, indefere-se tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência da decisão e em pauta de iniciais.
Ficam as partes intimadas do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO PEREIRA SOUZA FILHO -
22/01/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO PEREIRA SOUZA FILHO
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22/01/2025 13:03
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EVANDRO PEREIRA SOUZA FILHO
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22/01/2025 11:59
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
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22/01/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GISLEINE MARIA PINTO
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22/01/2025 11:55
Encerrada a conclusão
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16/01/2025 15:22
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126)
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16/01/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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14/01/2025 13:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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