TRT1 - 0101135-55.2019.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2025
-
11/09/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/09/2025 13:59
Incluído em pauta o processo para 22/09/2025 10:00 SEUJ-II Sessão Virtual 22 a 26.09 ()
-
10/09/2025 14:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/08/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/07/2025 10:24
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
30/07/2025 10:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/07/2025 10:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
22/07/2025 09:39
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 333799b) para Agravo Interno
-
12/05/2025 16:10
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
12/05/2025 16:04
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/04/2025 16:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/04/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101135-55.2019.5.01.0222 Destinatário: VALERIA DA SILVA NERY Intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar acerca do agravo interno de ID 333799b.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA DA SILVA NERY -
09/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DA SILVA NERY
-
08/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/04/2025 11:26
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 333799b) para Agravo
-
03/04/2025 22:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
03/04/2025 22:07
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
03/04/2025 15:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84ed6eb proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. VALERIA DA SILVA NERY 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recorrido(a)(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2. VALERIA DA SILVA NERY Recurso de: VALERIA DA SILVA NERY PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/01/2025 - Id. fc747e5; recurso interposto em 05/02/2025 - Id. 653ab1b ).
Regular a representação processual (Id. c99a5c6).
Dispensado o preparo (Id. 9dc68f1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 458, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item I; nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 57; artigo 62, inciso II; artigo 224, §2º; artigo 461; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 5º; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII. - divergência jurisprudencial .
A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras e equiparação é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, no particular.
Dessa forma, não há falar em contrariedade às súmulas indicadas, tornando-se incabível a análise das possíveis violações apontadas, restando inócuos os arestos trazidos para o confronto de teses.
Salienta-se, por oportuno, que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 288; nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso XXIX; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 341; artigo 373, §1º; artigo 396; artigo 399; artigo 400; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 11; artigo 444; artigo 468; artigo 818. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/01/2025 - Id. fc747e5; recurso interposto em 07/02/2025 - Id. 3a9b1e9).
Regular a representação processual (Id. 99537a1 /39a7ff1).
Satisfeito o preparo (Id. 35a5f99 - 07 e 7c7f24c - 02).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XIX; artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 487, inciso II; Código Civil, artigo 114. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791-A; Código de Processo Civil, artigo 99, §2º. - contrariedade à decisão do STF na ADI 5766.
Com relação à gratuidade, a C.
Turma decidiu, in verbis : "(...) Compulsando-se os autos, verifica-se do TRCT, juntado no ID. 39245e2, que o salário da autora, para fins rescisórios, foi de R$15.813,70.
Nada obstante, a reclamante juntou declaração de hipossuficiência e, em sua CTPS apenas consta a sua recolocação no mercado de trabalho.
Nesse sentido, por não haver provas em contrário, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, na forma do artigo 99, § 3º do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT), pelo que se mantém a gratuidade de justiça deferida." Não há falar nas violações apontadas, uma vez que a decisão regional está em consonância com o julgamento do Tema 21 da tabela de IRR (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /glg/2086/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA DA SILVA NERY - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
21/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DA SILVA NERY
-
21/03/2025 11:58
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/03/2025 11:58
Não admitido o Recurso de Revista de VALERIA DA SILVA NERY
-
10/02/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/02/2025 10:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/02/2025 07:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/02/2025 16:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101135-55.2019.5.01.0222 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: VALERIA DA SILVA NERY, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., VALERIA DA SILVA NERY A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA DA SILVA NERY -
24/01/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/01/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DA SILVA NERY
-
19/12/2024 11:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VALERIA DA SILVA NERY - CPF: *10.***.*90-04
-
19/12/2024 11:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
-
27/11/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - MESA ()
-
05/11/2024 10:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/09/2024 08:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
25/09/2024 21:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/09/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 15:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DA SILVA NERY
-
18/09/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/09/2024 11:37
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e não provido
-
12/09/2024 11:37
Conhecido o recurso de VALERIA DA SILVA NERY - CPF: *10.***.*90-04 e provido em parte
-
09/09/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 09:08
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
28/08/2024 12:49
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 11/09/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
-
27/08/2024 08:17
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
02/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/08/2024 14:35
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 08:00 16/08/24 sessão virtual - Des,. EDITH - sala 2 ()
-
31/07/2024 15:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/07/2024 07:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
08/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100938-49.2023.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandro de Azevedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2023 13:46
Processo nº 0101493-96.2024.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jackeline Acris Borges de Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 13:33
Processo nº 0010270-56.2013.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Domingos Requiao Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/03/2013 10:04
Processo nº 0001800-43.2004.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Lucia Araujo Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/01/2004 00:00
Processo nº 0101528-20.2024.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano Sacramento Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 15:31