TRT1 - 0101451-58.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 01:13
Decorrido o prazo de WALLACE DA CONCEICAO FRANCISCO em 02/04/2025
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03/04/2025 01:13
Decorrido o prazo de POSTO DE ABASTECIMENTO AIMEE LTDA em 02/04/2025
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21/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eff13f proferida nos autos.
DECISÃO PJe Decisão meramente para fins estatísticos para lançamento do acordo homologado a #id:9ca55a8, que reproduzo abaixo: "Homologo o acordo proposto pelas partes, juntado aos autos em 04/12/2024, ressalvando que o recolhimento das cotas previdenciária e fiscal(caso devidas), serão de encargo exclusivo da parte ré.
Sendo o valor total - R$ 9.000,00 já quitado, conforme recibos Id 8a17ff4 e Id 91069de Prejudica a análise do Recurso Ordinário da recorrente POSTO DE ABASTECIMENTO AIMEE LTDA Custas pro rata no valor de R$ 180.00, sendo o autor dispensado e parte da reclamada já recolhida conforme comprovante Id a738ede.
Devolva-se o processo à 7a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Ante ao integral cumprimento do acordo, ao arquivo definitivo." Verifique a Secretaria a eventual existência de contas no Banco do Brasil S/A e na CEF com valores disponíveis vinculados ao presente feito.Caso não haja, arquive-se o processo definitivamente.Em havendo, voltem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE DA CONCEICAO FRANCISCO -
20/03/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DA CONCEICAO FRANCISCO
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20/03/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE ABASTECIMENTO AIMEE LTDA
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20/03/2025 16:07
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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20/03/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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19/03/2025 12:20
Recebidos os autos para prosseguir
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18/03/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/03/2025 10:05
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 90,00)
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17/03/2025 23:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1aa0eb proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Por tempestivo o recurso ordinário do requerente POSTO DE ABASTECIMENTO AIMEE LTDA (#id:d88b10d) e comprovado o pagamento das custas processuais (#id:a738ede), recebo o apelo, por aviado a tempo e modo. À parte requerente recorrida WALLACE DA CONCEICAO FRANCISCO. 2.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE DA CONCEICAO FRANCISCO -
06/03/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DA CONCEICAO FRANCISCO
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06/03/2025 18:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de POSTO DE ABASTECIMENTO AIMEE LTDA sem efeito suspensivo
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06/03/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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28/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de WALLACE DA CONCEICAO FRANCISCO em 27/02/2025
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26/02/2025 17:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bcce8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
A embargante alega, em síntese, que a sentença proferida consignou partes diversas daquelas constantes do presente processo, configurando erro material (Id 3b4827b).
De fato, verifica-se que no dispositivo da decisão impugnada houve a indicação equivocada das partes, não correspondendo às que efetivamente figuram neste processo de homologação de transação extrajudicial.
Trata-se de erro material evidente, passível de correção por meio dos embargos de declaração.
Assim, impõe-se a retificação da sentença para que constem corretamente como partes POSTO DE ABASTECIMENTO AIMEE LTDA. e WALLACE DA CONCEIÇÃO FRANCISCO, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
Isto posto, ACOLHO os embargos para, sanando o erro material apontado, considerar como partes do presente feito POSTO DE ABASTECIMENTO AIMEE LTDA. e WALLACE DA CONCEIÇÃO FRANCISCO.
Tudo de acordo com a fundamentação.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE DA CONCEICAO FRANCISCO -
13/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DA CONCEICAO FRANCISCO
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13/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE ABASTECIMENTO AIMEE LTDA
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13/02/2025 12:43
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de POSTO DE ABASTECIMENTO AIMEE LTDA
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10/02/2025 09:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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08/02/2025 03:09
Decorrido o prazo de WALLACE DA CONCEICAO FRANCISCO em 07/02/2025
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31/01/2025 16:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1716489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PARTES AUSENTES.
RELATÓRIO Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial para pagamento de horas extras com quitação geral quanto ao contrato de trabalho formulado por POSTO DE ABASTECIMENTO AIMEE LTDA e WALLACE DA CONCEICAO FRANCISCO Registrado pelo Juízo do CEJUSC que, em regra, não homologa acordos da classe HTE que contenham cláusula de quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho.
Determinado que os requerentes informassem sobre a possibilidade de repactuação da referida cláusula, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como negativa.
Na ausência de manifestação ou na hipótese de manifestação contrária à repactuação, voltassem conclusos para sentença.
As partes manifestaram o interesse na manutenção da cláusula de quitação quanto ao extinto contrato de trabalho e requereu a remessa dos autos à Vara de origem. FUNDAMENTAÇÃO Da inexistência de direito a transacionar Analisado o termo de acordo e demais documentos, percebe-se que os requerentes pretendem é a quitação geral do extinto contrato de trabalho, de parte das parcelas resilitórias incontroversamente devidas, não se sabendo se foram pagos aviso prévio, ferias, 13º salário, em nítida violação e descumprimento da regra estabelecida no art. 855-C da CLT.
Com efeito, o valor do acordo é de partes das verbas rescisórias, sem sequer o pagamento da multa prevista no § 8º, do art. 477 consolidado.
Além disso, somente foram indicadas parcelas indenizatórias para não haver incidência tributária.
O acordo para a extinção do contrato de trabalho não se confunde com a transação extrajudicial para prevenir litígios, pois esta pressupõe que já houve a quitação das verbas rescisórias incontroversa, e a existência de verdadeira controvérsia sobre os direitos eventualmente transacionados.
No caso dos autos, o que é denominado transação extrajudicial, na verdade, é mera renúncia de direitos para viabilizar o pagamento parcelado e futuro de verbas resilitórias, com cláusula de quitação geral quanto a direitos oriundos do contrato de trabalho.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos formulados pelos requerentes, GETULIO ALVES DA SILVA e SILVA CHAVES PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelos requerentes de 2% calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 9.000,00, pro rata.
Cobrem-se as custas.
Após, ao arquivo com baixa.
Intimem-se as partes. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE DA CONCEICAO FRANCISCO -
24/01/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DA CONCEICAO FRANCISCO
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24/01/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE ABASTECIMENTO AIMEE LTDA
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24/01/2025 12:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
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24/01/2025 12:31
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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14/01/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de WALLACE DA CONCEICAO FRANCISCO em 18/12/2024
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11/12/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE DA CONCEICAO FRANCISCO
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05/12/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE ABASTECIMENTO AIMEE LTDA
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05/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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04/12/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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