TRT1 - 0101775-69.2017.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24c3a5b proferido nos autos.
Vistos, Analisando os cálculos apresentados pelo Reclamante e Reclamado, observam-se em ambos incorreções que impossibilitam a adoção de um deles para homologação.
Logo, as seguintes incorreções devem ser retificadas: DOS REFLEXOS DE RSR EM HORAS EXTRAS E INTRAJORNADA: A reclamada alega que seria indevida a integração do RSR, paga nos contracheques, na base de cálculo das comissões para fins de apuração de DSR oriundas de horas extras e horas intervalares.
Não assiste razão ao réu em sua irresignação, já que a coisa julgada foi clara no sentido de que as horas extras deveriam ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST). Ora, o RSR quitado, este decorrente da parte variável paga, também é uma verba de natureza salarial que faz parte da remuneração habitual do obreiro, que somente tem como característica o fato de seu valor pago de forma mutável ao longo dos meses, já que decorre da comissão percebida.
Além disto, a decisão de mérito fixou que as horas extras e intrajornada apuradas deveriam refletir em RSR, não fazendo qualquer ressalva quanto à parcela de repouso pago, decorrente de comissões dos recibos de pagamento, constar ou não da base de cálculo para o referido cálculo.
Não assiste razão ao réu; 2.
DA DEDUÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO: O reclamado alega que o reclamante não teria efetivada a correta dedução do adicional noturno pago e constante nos recibos de pagamento sob rubricas "adicional noturno" e "horas noturnas".
Assiste parcial razão ao réu, uma vez que, observando os cálculos do obreiro, verifica-se que consta a dedução da rubrica "adicional noturno" ao longo dos meses (ADICIONAL NOTURNO 20%), contudo não foi feita o mesmo procedimento de subtração referente a parcela denominada "horas noturnas", devendo assim o autor providenciar a retificação do particular. Em face do exposto, intime-se o Reclamante a vir, no prazo de 8 dias, com novos cálculos com as correções acima apontadas. Após, intime-se a parte contrária a se manifestar, em igual prazo. Deverão ainda as partes apresentar seus cálculos por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
NITEROI/RJ, 02 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. -
04/03/2024 12:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/02/2024
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02/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/02/2024
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02/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de BRUNA LUQUEZ CARVALHO em 01/02/2024
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19/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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19/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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19/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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18/01/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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18/01/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA LUQUEZ CARVALHO
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18/12/2023 18:44
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 e não provido
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18/12/2023 18:44
Conhecido o recurso de BRUNA LUQUEZ CARVALHO - CPF: *06.***.*37-70 e não provido
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02/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2023
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01/12/2023 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 14:36
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 10:00 13 - 12 - 2023 - SALA VIRTUAL EXTRA ()
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01/12/2023 12:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/11/2023 17:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/11/2023 10:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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29/10/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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