TRT1 - 0100737-65.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
25/08/2025 16:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/03/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de DANIEL CATTETE SANGUEDO em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de MATHEUS CURTY DE FIGUEIREDO em 07/03/2025
-
25/02/2025 23:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/02/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CATTETE SANGUEDO
-
14/02/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS CURTY DE FIGUEIREDO
-
13/02/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) BORDA BISTRO SUSTENTAVEL LTDA
-
12/02/2025 15:26
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUCIANA COSTA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
11/02/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
11/02/2025 03:37
Decorrido o prazo de BORDA BISTRO SUSTENTAVEL LTDA em 10/02/2025
-
05/02/2025 20:19
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfa60e7 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A ré opôs exceção de pré-executividade, insurgindo-se em relação à citação realizada via e-carta em 21/03/2024, pois não se encontra em funcionamento desde antes da rescisão do contrato de trabalho da reclamante, eis que a baixa na Receita Federal teria ocorrido em 06/10/2023 e o encerramento das atividades teria se verificado 01/11/2022.
Reforça ainda alegando que na diligência realizada mediante Oficial de Justiça em setembro de 2024 foi constatado que no local estava funcionando uma lanchonete e que ninguém sabia informar acerca da reclamada, razão pela qual pretende a declaração de nulidade.
Em respeito ao Princípio do Contraditório, deu-se vista à excepta, a qual permaneceu inerte.
Analisa-se.
Compulsando a inicial, verifica-se que foi indicada como endereço da ré a RUA LINDOLFO COLLOR, 44, LOJA 6, CAVALEIROS, MACAÉ/RJ, logradouro este que coaduna com o existente na CTPS digital da autora e TRCT, não havendo controvérsia a respeito de ter sido efetivamente ocupado pela excipiente. Notificação dirigida para o referido endereço e recebida pela destinatária em 21/03/2024 (Id b429d00).
Ré ausente em audiência e revelia declarada em sentença.
Tentativa de intimação da sentença via Oficial de Justiça conforme relatado pela excipiente.
Conforme comprovante de situação cadastral juntado pela Secretaria do Juízo à Id fcb10d7, verifica-se a baixa em 06/10/2023, antes da notificação inicial, com extinção por encerramento e liquidação voluntária.
Assim, quando recebido o expediente, a reclamada simplesmente já havia deixado de existir, conforme requerido pela própria empresa em 05/10/2023, o que se extrai dos documentos trazidos com o incidente em apreço.
Assim, sem maiores dificuldades, constata-se que a notificação inicial foi realizada no endereço que foi ocupado pela ré, mas que tinha deixado de existir juridicamente há pelo menos seis meses, sendo então nula de pleno direito.
O fato do documento ter sido recebido decorre provavelmente de prática comum na rotina do mundo empresarial, quando outra empresa se instala no mesmo local do estabelecimento anteriormente ocupado.
Evidentemente não está dizendo que uma ré extinta não pode ser citada, mas para que isso aconteça tal circunstância deve ser manifesta e ocorrer na pessoa dos sócios, por exemplo.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade do processo desde a notificação inicial, a qual se estende aos atos posteriores, devendo ser renovada a marcha processual.
Intimem-se as partes. No decurso do prazo recursal, efetuem-se as providência necessárias no sistema PJe, designe-se audiência e notifique-se a ré, intimando-se a autora pelo respectivo advogado.
MACAE/RJ, 27 de janeiro de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA COSTA DOS SANTOS -
27/01/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) BORDA BISTRO SUSTENTAVEL LTDA
-
27/01/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA COSTA DOS SANTOS
-
27/01/2025 12:51
Acolhida a exceção de pré-executividade de BORDA BISTRO SUSTENTAVEL LTDA
-
27/01/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
27/01/2025 10:12
Encerrada a conclusão
-
27/01/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
24/01/2025 22:29
Juntada a petição de Impugnação
-
23/01/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
22/01/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA COSTA DOS SANTOS
-
22/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
22/01/2025 13:00
Encerrada a conclusão
-
20/01/2025 16:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
20/01/2025 16:10
Encerrada a conclusão
-
14/01/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
14/01/2025 07:57
Encerrada a conclusão
-
14/01/2025 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
14/01/2025 07:57
Iniciada a execução
-
14/01/2025 07:56
Transitado em julgado em 21/11/2024
-
21/12/2024 23:32
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
21/12/2024 23:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/12/2024 00:15
Decorrido o prazo de DANIEL CATTETE SANGUEDO em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:15
Decorrido o prazo de MATHEUS CURTY DE FIGUEIREDO em 13/12/2024
-
28/11/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CATTETE SANGUEDO
-
28/11/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS CURTY DE FIGUEIREDO
-
20/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUCIANA COSTA DOS SANTOS em 19/11/2024
-
11/11/2024 10:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/11/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/11/2024 10:35
Expedido(a) mandado a(o) BORDA BISTRO SUSTENTAVEL LTDA
-
05/11/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 19:28
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA COSTA DOS SANTOS
-
04/11/2024 19:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 355,84
-
04/11/2024 19:27
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LUCIANA COSTA DOS SANTOS
-
21/05/2024 09:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
21/05/2024 08:18
Audiência una por videoconferência realizada (20/05/2024 13:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
04/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de BORDA BISTRO SUSTENTAVEL LTDA em 03/04/2024
-
23/03/2024 00:51
Decorrido o prazo de LUCIANA COSTA DOS SANTOS em 22/03/2024
-
15/03/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 11:00
Expedido(a) notificação a(o) BORDA BISTRO SUSTENTAVEL LTDA
-
14/03/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA COSTA DOS SANTOS
-
10/07/2023 08:48
Audiência una por videoconferência designada (20/05/2024 13:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
09/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
08/07/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100199-56.2022.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Jose de Almeida Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/04/2022 00:24
Processo nº 0102421-35.2017.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dyessica Francielly Costa Borges
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/06/2023 15:57
Processo nº 0102421-35.2017.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Eduardo Almeida de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/11/2017 09:29
Processo nº 0100200-07.2024.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabrielle Gomes Evangelista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2024 17:23
Processo nº 0101083-68.2024.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Dantas Matias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/10/2024 13:04