TRT1 - 0100946-52.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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10/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de SUELENA NASCIMENTO DA SILVA em 09/09/2025
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04/09/2025 18:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 19:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/08/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) SUELENA NASCIMENTO DA SILVA
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29/08/2025 17:47
Homologada a liquidação
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28/08/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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29/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/07/2025
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18/07/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/07/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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02/07/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e54f799 proferido nos autos.
Vistos etc.
Autos retornaram de instância superior.
Intime-se a ré para comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, a baixa na CTPS digital da autora, fazendo constar a data de 07/03/2024, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias.
Descumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria às anotações (CLT, artigo 39, § 1º) e execute-se a multa.
A ré deverá, ainda, depositar o FGTS (8%) da contratualidade, bem como a multa rescisória de 40%, tudo a ser depositado na conta vinculada da reclamante, no mesmo prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias (art. 536, §1º do CPC), sem prejuízo da execução direta pelo equivalente em caso de inércia.
Após, considerando a certidão de trânsito em julgado de #Id. 98e4f8c, registre-se o início da liquidação. À Contadoria para atualização e posterior homologação.
Após, incluam-se os valores atualizados no sistema BANEX, via módulo de execução centralizada.
Após, conclusos para sobrestamento do processo, lançando o movimento "reunião de processos em fase de execução (50127)", a fim de aguardar a disponibilização do crédito.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de junho de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
23/06/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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22/06/2025 17:47
Iniciada a liquidação
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22/06/2025 17:46
Transitado em julgado em 26/05/2025
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17/06/2025 15:10
Recebidos os autos para prosseguir
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14/03/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
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13/03/2025 22:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/03/2025 10:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9659e7f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. 7581dfa.
Certifico, ainda, que após análise do R.O. apresentado pela parte recorrente, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. 19c6dfc.
Depósito recursal e custas não recolhidos, pois há pedido de gratuidade de justiça.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELENA NASCIMENTO DA SILVA -
21/02/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/02/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) SUELENA NASCIMENTO DA SILVA
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21/02/2025 19:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUELENA NASCIMENTO DA SILVA sem efeito suspensivo
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21/02/2025 19:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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11/02/2025 06:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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10/02/2025 23:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/01/2025 21:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/01/2025 21:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9908686 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: pronunciar a prescrição das pretensões pecuniárias exigíveis antes de 07/08/2018, resolvendo o mérito quanto a elas, forte nos artigos 7º, XXIX, CF e 487, II, CPC e, no mérito, julgar PROCEDENTES em partes os pedidos formulados por SUELENA NASCIMENTO DA SILVA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, para condenar a reclamada, nas seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição: DE FAZER a) retificar a baixa na CTPS digital da autora com data de 07/03/2024.
Para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a reclamada ser intimada para proceder às devidas anotações no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo, em caso de inércia; b) depositar o FGTS (8%) da contratualidade, bem como a multa rescisória de 40%, tudo a ser depositado na conta vinculada da reclamante no prazo de 05 dias de intimada a tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias (art. 536, §1º do CPC), sem prejuízo da execução direta pelo equivalente em caso de inércia. DE PAGAR, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido: a) saldo de salário de fevereiro e março de 2024 (7 dias); b) aviso prévio indenizado (39 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011); c) férias simples de 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024 (10/12 avos), mais o terço constitucional; d) 13 º proporcional de 2024 (2/12); e) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios de sucumbência da seguinte forma: pela reclamada em favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o valor dos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes e, pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada no importe de 5% dos valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade.
Vedada a compensação, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT.
Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A reclamada comprovará nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais realizados, no prazo legal, autorizados os descontos legais.
Liquidação por cálculos. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 9.000,00.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, inclusive expedindo-se alvará para liberação da multa de 40% do FGTS que será depositado em decorrência da presente decisão, bem como ofícios à Caixa Econômica Federal, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e à Receita Federal, com cópias da presente, para as providências que entenderem cabíveis.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUELENA NASCIMENTO DA SILVA -
27/01/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/01/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SUELENA NASCIMENTO DA SILVA
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27/01/2025 12:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
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27/01/2025 12:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SUELENA NASCIMENTO DA SILVA
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27/01/2025 12:52
Concedida a gratuidade da justiça a SUELENA NASCIMENTO DA SILVA
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05/12/2024 17:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
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19/11/2024 14:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/11/2024 10:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/11/2024 12:50
Juntada a petição de Contestação
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14/11/2024 20:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 14:22
Expedido(a) notificação a(o) CLEIDE LUISA COSTA DE SOUZA
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15/10/2024 14:22
Expedido(a) notificação a(o) SUELENA NASCIMENTO DA SILVA
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15/10/2024 14:22
Expedido(a) notificação a(o) SUELENA NASCIMENTO DA SILVA
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15/10/2024 14:22
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/10/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/10/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) SUELENA NASCIMENTO DA SILVA
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15/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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15/10/2024 13:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/11/2024 10:50 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/10/2024 13:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/10/2024 11:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/09/2024 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 14:34
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/09/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SUELENA NASCIMENTO DA SILVA
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29/07/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 23:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/10/2024 11:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/07/2024 23:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
16/07/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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