TRT1 - 0100946-52.2024.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 516823b proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos da Contadoria, no valor total de R$23.771,96, sendo devido ao autor o valor de R$11.606,90, atualizado até 31/08/2025, sobre o qual incidirá juros de mora até a data da satisfação do crédito.
Depósito FGTS no valor de R$10.765,56 Cota Previdenciária, no valor de R$277,92, que deverá ser comprovada através de recolhimento em guia própria (guia DARF, código 6092), devendo ser juntado aos autos original ou cópia autenticada.
Desnecessária a intimação do INSS no momento para a ciência dos cálculos na forma preconizada pelo art. 879, § 3º da CLT, uma vez que a Portaria MF nº 582 de 11.12.2013 dispõe que a União poderá deixar de se manifestar quando o valor da contribuição previdenciária for igual ou inferior a R$40.000,00 (vinte mil reais). *Honorários devidos ao advogado do autor, no valor de R$1.121,58 Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos, sendo a 1a ré a efetuar o pagamento no prazo de cumprimento espontâneo de 15 dias úteis.
Decorridos in albis, intime-se o Autor, no prazo de dez dias úteis, para informar se tem interesse no início da execução nos termos do art.880 da CLT, bem como na utilização dos convênios à disposição deste Juízo, tais como, BACEN SABB, RENAJUD, INFOJUD.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de agosto de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
17/06/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2025
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27/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de SUELENA NASCIMENTO DA SILVA em 26/05/2025
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12/05/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100946-52.2024.5.01.0206 5ª Turma Gabinete 54 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: SUELENA NASCIMENTO DA SILVA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDO: SUELENA NASCIMENTO DA SILVA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tomar ciência do v. acórdão #id:e460cf5: " A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
PEDRO EMANUEL VALADAO MENEZES Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - SUELENA NASCIMENTO DA SILVA -
09/05/2025 16:27
Conhecido o recurso de SUELENA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *81.***.*62-20 e não provido
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09/05/2025 16:27
Conhecido o recurso de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 e não provido
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09/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) SUELENA NASCIMENTO DA SILVA
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08/05/2025 16:09
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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09/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/04/2025
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08/04/2025 15:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/04/2025 15:21
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 10:00 30 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL II - 10 HORAS ()
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02/04/2025 16:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2025 08:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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27/03/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb56687 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: SUELENA NASCIMENTO DA SILVA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: SUELENA NASCIMENTO DA SILVA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Vistos, etc.
Id 076313c: A reclamada, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, interpõe recurso ordinário em que requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, oportunidade em que sustenta hipossuficiência econômica.
Postula o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, para dispensá-la do recolhimento das custas processuais.
Passo ao exame, então, em sede de preliminar, do pedido de gratuidade de justiça apresentado pela reclamada, nos termos do § 7o do art. 99 do CPC e do item II da Orientação Jurisprudencial no 269 da SDI-1 do TST.
A decretação da recuperação judicial, por si só, não é prova da insuficiência de recursos, na medida em que a empresa não perde integralmente sua capacidade financeira e de gerenciamento dos negócios como ocorre na falência.
Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita demanda a demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica, nos termos do que dispõe a Súmula nº 463, II, do TST, o que não restou cabalmente demonstrado.
Em que pese a alegação da reclamada, não há prova apta a demonstrar a sua situação econômica à época do recurso.
Não havendo nos autos qualquer documento recente que demonstre sua hipossuficiência econômica, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à reclamada.
Venha o comprovante de recolhimento das custas no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Intime-se.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. rc RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
18/03/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/03/2025 17:51
Convertido o julgamento em diligência
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18/03/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100946-52.2024.5.01.0206 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 29 na data 14/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500301259800000117405064?instancia=2 -
14/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9659e7f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. 7581dfa.
Certifico, ainda, que após análise do R.O. apresentado pela parte recorrente, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme #id. 19c6dfc.
Depósito recursal e custas não recolhidos, pois há pedido de gratuidade de justiça.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9908686 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: pronunciar a prescrição das pretensões pecuniárias exigíveis antes de 07/08/2018, resolvendo o mérito quanto a elas, forte nos artigos 7º, XXIX, CF e 487, II, CPC e, no mérito, julgar PROCEDENTES em partes os pedidos formulados por SUELENA NASCIMENTO DA SILVA em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, para condenar a reclamada, nas seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição: DE FAZER a) retificar a baixa na CTPS digital da autora com data de 07/03/2024.
Para tanto, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a reclamada ser intimada para proceder às devidas anotações no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo, em caso de inércia; b) depositar o FGTS (8%) da contratualidade, bem como a multa rescisória de 40%, tudo a ser depositado na conta vinculada da reclamante no prazo de 05 dias de intimada a tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias (art. 536, §1º do CPC), sem prejuízo da execução direta pelo equivalente em caso de inércia. DE PAGAR, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido: a) saldo de salário de fevereiro e março de 2024 (7 dias); b) aviso prévio indenizado (39 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011); c) férias simples de 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024 (10/12 avos), mais o terço constitucional; d) 13 º proporcional de 2024 (2/12); e) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios de sucumbência da seguinte forma: pela reclamada em favor do patrono da reclamante no importe de 5% sobre o valor dos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes e, pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada no importe de 5% dos valores dos pedidos postulados na inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade.
Vedada a compensação, nos termos do artigo 791-A, §3º, da CLT.
Correção monetária desde o arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, observe-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A reclamada comprovará nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais realizados, no prazo legal, autorizados os descontos legais.
Liquidação por cálculos. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 9.000,00.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, inclusive expedindo-se alvará para liberação da multa de 40% do FGTS que será depositado em decorrência da presente decisão, bem como ofícios à Caixa Econômica Federal, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e à Receita Federal, com cópias da presente, para as providências que entenderem cabíveis.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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