TRT1 - 0100927-48.2018.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bea639c proferida nos autos. PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação da ré: - Da isenção cota patronal do INSS: Sem razão a reclamada em sua irresignação, posto que, em relação à isenção das contribuições previdenciárias, não foi localizado nos autos o certificado de validade de renovação do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), declarando a ré beneficiária de tal isenção. Convém salientar que o certificado CEBAS, é um documento exigido pela Receita Federal para as entidades privadas que gozem de isenção patronal, desde que atenda aos requisitos do artigo 29 da Lei 12101/2009. Além disto, é necessário, para tal enquadramento e isenção da cota previdenciária patronal, o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009. Observa-se que os cálculos apresentados pelo autor, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: 1- Deduzir os valores recolhidos de INSS, conforme extrato de Id cc968c3. 2- Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT),e não havendo manifestação expressa no título executivo judicial transitado em julgado quanto ao índice de correção monetária e a taxa de juros, será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. 3- Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 4- Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 28 de março de 2025.
Gabriela F.
F.
Casseres Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 28/03/2025: Valor devido R$ Reclamante Líquido 13.770,41 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 FGTS A SER DEPOSITADO 904,63 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 563,56 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 15.991,04 Dê-se ciência ao Reclamante da presente homologação, por publicação aos cuidados do patrono. Intime-se a Reclamada, por publicação aos cuidados do patrono, para ciência da presente homologação, bem como de que o Juízo está garantido.
Decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se.
Após, expeçam-se os alvarás, com as cautelas de praxe e juros e atualização monetária a partir de 28/03/2025, ao Reclamante, ao INSS, dando-lhes ciência da expedição.
Após, voltem conclusos, tendo em vista que há saldo nos autos, conforme planilha de ID e5717bc.
NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0129f87 proferido nos autos.
Razão assiste à Ré.
De fato, há saldo nos autos no valor de R$ 23.777,17.
Suste-se a ordem de bloqueio de ID a5e7f79. À Contadoria para manifestação acerca dos cálculos das partes.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -
22/11/2024 05:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/11/2024 02:01
Recebidos os autos para prosseguir
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17/08/2021 12:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/07/2021 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA)
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07/07/2021 14:59
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA DA AGRAVADA)
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03/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de REBECCA BRAUN POLOPONSKY em 02/07/2021
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22/06/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2021
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22/06/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 09:49
Expedido(a) intimação a(o) REBECCA BRAUN POLOPONSKY
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14/06/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 11:56
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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12/05/2021 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 11/05/2021
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10/05/2021 18:55
Juntada a petição de Manifestação (Complemento de documentos do AIRR da ASOEC)
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10/05/2021 18:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (airr asoec)
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29/04/2021 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2021
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29/04/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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16/04/2021 13:10
Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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15/04/2021 16:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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09/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de REBECCA BRAUN POLOPONSKY em 08/10/2020
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09/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 08/10/2020
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06/10/2020 17:31
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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26/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2020
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26/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2020
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26/09/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 18:22
Expedido(a) intimação a(o) REBECCA BRAUN POLOPONSKY
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24/09/2020 18:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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16/09/2020 10:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 28.***.***/0001-82
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24/08/2020 16:48
Incluído em pauta o processo para 09/09/2020 11:00 MESA ()
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07/08/2020 08:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de REBECCA BRAUN POLOPONSKY em 13/07/2020
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10/07/2020 23:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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07/07/2020 13:37
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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04/07/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/07/2020
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04/07/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2020 16:14
Expedido(a) intimação a(o) REBECCA BRAUN POLOPONSKY
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29/06/2020 10:16
Proferida decisão
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28/06/2020 22:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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04/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de REBECCA BRAUN POLOPONSKY em 03/06/2020
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04/06/2020 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 03/06/2020
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28/04/2020 14:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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21/03/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/03/2020
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21/03/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/03/2020
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21/03/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2020 16:20
Expedido(a) intimação a(o) REBECCA BRAUN POLOPONSKY
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20/03/2020 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
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13/03/2020 10:41
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 28.***.***/0001-82 e não provido
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11/02/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/02/2020
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10/02/2020 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2020 13:07
Incluído o processo em pauta (11/03/2020, 12:00:00, SALA 3T)
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28/10/2019 10:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/10/2019 05:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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08/10/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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