TRT1 - 0100908-12.2019.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 21:23
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 94)
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24/08/2025 21:23
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 31)
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19/08/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/08/2025 14:12
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/04/2025 11:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDO VASCONCELOS SOARES em 09/04/2025
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07/04/2025 21:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 13:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/03/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100908-12.2019.5.01.0078 6ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: INSTITUTO BRASIL SAUDE RECORRIDO: FERNANDO VASCONCELOS SOARES DESTINATÁRIO: INSTITUTO BRASIL SAUDE INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário da reclamada porque deserto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
26/03/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO VASCONCELOS SOARES
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26/03/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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24/03/2025 12:29
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
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27/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2025
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26/02/2025 14:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/02/2025 14:48
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS 1 ()
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26/02/2025 08:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2025 08:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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26/02/2025 08:24
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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06/02/2025 13:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2025 13:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDO VASCONCELOS SOARES em 04/02/2025
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31/01/2025 11:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 932b394 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: INSTITUTO BRASIL SAUDE RECORRIDO: FERNANDO VASCONCELOS SOARES DESPACHO Compulsando os autos, verifico que ao interpor o recurso ordinário a parte agravante (INSTITUTO BRASIL SAUDE) não efetuou o devido preparo.
Com o objetivo de ver seu apelo analisado, a recorrente requer os benefícios da gratuidade de justiça, sob a alegação de que não tem como arcar com o preparo do recurso ordinário.
Analiso.
Não se olvida que a gratuidade de justiça pode ser concedida ao empregador pessoa jurídica.
Contudo, para que seja deferido o requerimento não basta simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, há de estar comprovada pela recorrente, de forma inequívoca, a incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo.
Este inclusive é o entendimento do C.
TST, sedimentado na Súmula 463, Item "II", abaixo: SÚMULA Nº 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJTdivulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJTdivulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de aparte arcar com as despesas do processo.
No caso concreto, não cuidou a parte recorrente de trazer aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência financeira, não se prestando a tal fim os documentos já acostados.
Por tais fundamentos, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, com a vigência do CPC de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item "II" na OJ-269 da SDI-1, que assim dispõe: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTOOPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015)-Res.219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017(...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).
Desta forma, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e concedo ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar o.recolhimento das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a elaboração do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO VASCONCELOS SOARES -
24/01/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO VASCONCELOS SOARES
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24/01/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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24/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 19:16
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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22/11/2022 12:59
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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22/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDO VASCONCELOS SOARES em 21/11/2022
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22/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 21/11/2022
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08/11/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2022
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08/11/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2022
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08/11/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 09:59
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO VASCONCELOS SOARES
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07/11/2022 09:59
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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03/11/2022 12:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 e provido
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19/10/2022 12:11
Incluído em pauta o processo para 24/10/2022 10:30 ST6 . EM MESA AGZ ()
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11/10/2022 15:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2022 10:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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13/06/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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