TRT1 - 0101476-96.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:55
Arquivados os autos definitivamente
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02/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 01/08/2025
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01/08/2025 22:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 12:54
Quitada a RPV (ID: 0af328d) no valor de #Oculto#
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21/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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19/07/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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19/07/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) LAURA MOREIRA MANCINI
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19/07/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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18/07/2025 17:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/07/2025 16:45
Expedido(a) alvará a(o) LAURA MOREIRA MANCINI
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18/07/2025 15:17
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 1.717,30)
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18/07/2025 15:17
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 7.614,53)
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17/07/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0101476-96.2024.5.01.0031 REQUERENTE: LAURA MOREIRA MANCINI REQUERIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição da RPV de id #id:0af328d e pagamento em 60 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
ISABELLA CRISTINA ALVES VARELLA NEVES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ -
16/06/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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16/06/2025 08:47
Expedido(a) rpv a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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16/06/2025 05:32
Cancelada a RPV (ID: 5059869)
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13/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/06/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101476-96.2024.5.01.0031 : LAURA MOREIRA MANCINI : COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição da RPV de id #id:5059869 e pagamento em 60 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ANA LUCIA FERREIRA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ -
28/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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28/04/2025 12:41
Expedido(a) rpv a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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25/04/2025 23:08
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ab38dd proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o ATO nº 54, que regulamenta os procedimentos para expedição de RPV/PRECATÓRIOS, dispões da necessidade de conter os dados bancários do exequente, determino a intimação do mesmo para que no prazo de 5 dias, apresente os dados bancários.
Após, vindo a informação, prossiga-se com a expedição da requisição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAURA MOREIRA MANCINI -
09/04/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) LAURA MOREIRA MANCINI
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09/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 06:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 08/04/2025
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LAURA MOREIRA MANCINI em 08/04/2025
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27/03/2025 06:41
Iniciada a execução
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26/03/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14258b4 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
Ante os cálculos retro confeccionados pelo Autor, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id #id:d1ad7c3 RESUMO Elaborada a conta intimem-se as partes para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do §2º, do art. 879, da CLT. Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos, ou, sendo pequena a divergência entre as contas elaboradas, inclua-se o feito em pauta especial para tentativa de conciliação. Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada, devendo os Autos serem encaminhados ao Calculista expedição de RPV/PRECATÓRIO. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ -
25/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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25/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) LAURA MOREIRA MANCINI
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25/03/2025 11:24
Homologada a liquidação
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25/03/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 24/03/2025
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24/03/2025 23:14
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d96872 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que as partes não juntaram o arquivo extensão PJC aos Autos, determino: A intimação do Autor e Reclamada para que, no prazo de 8 dias, sob pena de não serem considerados os cálculos apresentados, por não observado o formato indicado.
Sendo certo que será apreciado tão somente os cálculos da parte ex adverso, apresentado no formado indicado, ou seja, elaborados via PJeCalc Cidadão, seguindo os passos abaixo: 1.
Na aba Anexar petições ou documentos deve-se escolher o tipo de petição Apresentação de Cálculo. 2.
Após gravar a petição, o advogado deverá adicionar o PDF da planilha de cálculo.
Ainda no anexo, deve-se informar o tipo de documento Planilha de Cálculo, fazendo com que o sistema mostre os campos Credor e Devedor, além de um botão para escolher o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão PJC). 3- Caso tenha dificuldade, deverá fundamentar através do e-mail da Vara, juntado arquivo com o print de erro da tela, e, excepcionalmente, poderá encaminhar o arquivo PJC por este canal eletrônico.
Apresentados, remetam-se os autos à Contadoria, para promoção, com vistas à homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ -
10/03/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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10/03/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) LAURA MOREIRA MANCINI
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10/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 06:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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08/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 07/03/2025
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07/03/2025 20:32
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36579c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA ED RELATÓRIO COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ interpôs embargos de declaração (id. b3b9ce4) em face da sentença de Id 210e4e9, aduzindo, em síntese, que a execução deve ser processada nos termos do art. 100 da CF/88 por ostentar natureza de fazenda pública.
Manifestação da reclamante no ID f748263. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Embargos declaratórios tempestivos.
DO JUÍZO DE MÉRITO- No processo do trabalho, os embargos declaratórios são regulamentados pelo disposto no Artigo 897-A da CLT, ou seja, somente são cabíveis em face de sentença ou Acórdão, e para apreciação de omissão, contradição ou manifesto equívoco (caso de exame dos pressupostos extrínsecos de recurso).
Nesse escopo, diante da Publicação em 01/04/2024, do julgamento pelo STF da ADPF 1086 MC-Ref, aplicando o regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100 e ss) às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, sempre que exercerem suas atividades em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, ficando Ré, uma sociedade de economia mista, agora equiparada à Fazenda Pública, a execução deverá seguir por meio de precatório/RPV, pois tal empresa distingui-se das demais empresas públicas que, em geral, exercem atividades econômicas.
Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando prestadoras de serviços públicos, com exclusividade, devem ser processadas pelo rito do art. 535 do CPC, inclusive com a expedição de Precatório/RPV.
Pelo exposto, determino a remessa dos autos à contadoria para verificação e atualização do valor devido, expedindo-se RPV/Precatório posteriormente. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, conforme fundamentação supra que a este decisum integra. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ -
17/02/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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17/02/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) LAURA MOREIRA MANCINI
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17/02/2025 18:03
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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11/02/2025 06:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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10/02/2025 23:31
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) LAURA MOREIRA MANCINI
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31/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:45
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b3b9ce4) para Embargos de Declaração
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30/01/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/01/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 210e4e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
Relatório COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DO RIO DE JANEIRO CEHAB apresentou impugnação preliminar à Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva n. 0100911-31.2020.5.01.0013, consoante razões de id. a901440, aduzindo, em síntese, ser uma sociedade de economia mista, controlada pelo Estado do Rio de Janeiro que possui 99,43% de seu Capital social e o Município do Rio de Janeiro os outros 0,57%.
Ademais, alega ser empresa estatal dependente da Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei Complementar 101/2000, aduzindo ainda que o pagamento das execuções deve obedecer o disposto no artigo 100 e seguintes da Constituição Federal, além de requerer isenção de custas., assim como impugnação aos cálculos. É o relatório.
Decido.
Mérito.
DA PRERROGATIVA DE FAZENDA PÚBLICA Com efeito, a questão é exaustivamente levada à apreciação deste E.TRT.
Reporto-me ao processo de n. 0100584-02.2021.5.01.0062, autos em que já houve decisão sobre a matéria de v. lavra, conforme recorte que peço vênia para transcrever: PRERROGATIVAS FAZENDA PÚBLICA Rebela-se a reclamada contra a decisão de primeiro grau que julgou incabível a concessão das prerrogativas da fazenda pública, por tratar-se de sociedade de economia mista.
A recorrente afirma que é prestadora de serviço público e exerce atividade típica de Estado, sem intuito lucrativo e de natureza não concorrencial, de modo que o art. 173 da CRFB não se aplica a ela.
Aduz também que o Estado do Rio de Janeiro se apropriou de toda a sua renda, deixando-a impossibilitada de honrar com suas dívidas.
Razão não lhe assiste.
A CEHAB é uma sociedade anônima de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta, vinculada à Secretaria de Estado e Habitação e, portanto, se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, §1º, da Constituição da República.
Assim, ela não se beneficia das prerrogativas da Fazenda Pública(pagamentos pelo regime de precatório ou requisição de pequeno valor; juros inferiores aos aplicados à iniciativa privada; dispensa de garantia para oposição de embargos à execução trabalhista; prazos processuais dilatados, entre outras), que são excepcionalíssimas e, por isso mesmo, os dispositivos legais e constitucionais que as instituem não admitem interpretação extensiva ou aplicação por analogia.
Outrossim, o fato de ser o Estado do Rio de Janeiro acionista controlador da empresa, ou de ser ela dependente de repasses de verbas públicas, não tem o condão de desnaturar a natureza jurídica de direito privado que lhe foi atribuída por lei.
Nesse sentido, invoco os seguintes precedentes do TST: EXECUÇÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
CAERN.
PRIVILÉGIO.FAZENDA PÚBLICA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO.
A Constituição Federal não garantiu às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público os privilégios concedidos à Fazenda Pública, sendo necessário, portanto,previsão legal específica nesse sentido.
Não há registro de que a Lei Estadual 3.742/69 - instituidora da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN - tenha estabelecido que a ela fossem aplicadas tais prerrogativas.
Nesse contexto,eventual irresignação dessa empresa, na fase de execução, exige a garantia do juízo, consoante dispõe o artigo 884 da CLT.
Desse modo, a executada não se beneficia da execução mediante precatório, pois se trata de uma sociedades de economia mista, submetida, portanto, ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Precedentes. (Processo AIRR-8300-36.2013.5.21.0017, Data de Julgamento: 22/02/2017, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo, 5ªTurma, DEJT 03/03/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.EXECUÇÃO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
REGIME JURÍDICO PRIVADO.
PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA.REGIME DE Restou incontroverso nos autos que a PRECATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
I -executada, Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, é sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta, sendo que, embora desenvolva a execução de serviço público essencial, permanece sujeita aos termos do artigo 173, § 1º, inciso II da Constituição Federal, devendo se submeter ao regime jurídico próprio de empresas privadas, não se beneficiando dos privilégios concedidos à Fazenda Pública para fins de reconhecimento de impenhorabilidade dos bens ou de submissão ao regime de precatórios de que trata o artigo 100 da Constituição.
II -Precedentes desta Corte.
Dessa forma, o Tribunal Regional, ao estender à III -executada, sociedade de economia mista, os benefícios da Fazenda Pública, entendendo que a ela é aplicável a execução pelo regime de precatório, decidiu de forma contrária ao disposto no art. 173, §2º da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e IV -provido. (Processo RR-0130258-74.2014.5.13.0017, Data de Julgamento: 30/08/2017,Relator Ministro Roberto Nóbrega de Almeida Filho, 5ª Turma, DEJT 01/09/2017) Nesse contexto, mantenho a decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de concessão das prerrogativas da fazenda pública à recorrente.
Nego provimento. Logo, igualmente ao arresto colacionado acima, entendo que a ré CEHAB/RJ constitui pessoa jurídica de direito privado, não podendo ser enquadrada no conceito de Fazenda Pública para fins de se eximir da obrigação de recolher custas processuais e se beneficiar do rito de pagamento por precatório e RPV consoante o disposto no art. 100 da CF/88.
Atente o réu para o disposto no artigo 793-B da CLT, em especial para os incisos I, IV, IV e VII.
Rejeito.
DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Quanto aos cálculos impugnados propriamente ditos, atualização e deduções, serão os autos encaminhados à Contadoria para verificação dos demais tópicos e observação do Acórdão de id. 3295b14 a, cuja promoção comporá a presente decisão. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da Impugnação por tempestiva para no mérito, REJEITÁ-LA, conforme fundamentação supra que a este decisum integra. À Contadoria para verificação dos cálculos, inclusive quanto a impugnação do réu e homologação, se for o caso.
Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAURA MOREIRA MANCINI -
27/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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27/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) LAURA MOREIRA MANCINI
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27/01/2025 12:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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14/01/2025 07:13
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/12/2024 09:50
Juntada a petição de Impugnação
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21/12/2024 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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19/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/12/2024 13:53
Iniciada a liquidação
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18/12/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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