TRT1 - 0100089-51.2025.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUUM LOUNGE BAR LTDA em 25/09/2025
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19/09/2025 16:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de RRF RESTAURANTE E BAR LTDA em 25/08/2025
-
19/08/2025 17:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
16/08/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/08/2025 16:00
Expedido(a) mandado a(o) LUUM LOUNGE BAR LTDA
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb7719b proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Com o trânsito em julgado da R.
Sentença, inicialmente, intime-se a ré para que proceda a anotação na CTPS DIGITAL da parte autora, para constar o período laboral de 19/09/2024 a 14/02/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), na função de garçonete, com salário de R$ 1.618,56 (mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), devendo comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertida à parte autora, ficando expresso que a inércia da ré resultará no cumprimento da obrigação de fazer por parte da Secretaria do Juízo,nos termos do §1º do artigo 37 da CLT.
Deverá, ainda, a ré realizar os depósitos de FGTS na conta vinculada da parte autora, comprovando nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertida à parte autora.
Expeça-se alvará de FGTS, ficando expresso que a ausência de depósitos, resultará na conversão em indenização a ser apurada em liquidação de sentença.
Após, intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação que entendem devidos, no prazo de 08 dias. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes, no prazo de 8 dias, para impugnar de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão , conforme estabelecido no art. 879,§ 2º da CLT.
Por último, à Contadoria do Juízo para análise e posterior decisão de homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA RIBEIRO DA SILVA DE ALMEIDA PINTO -
14/08/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) RRF RESTAURANTE E BAR LTDA
-
14/08/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RIBEIRO DA SILVA DE ALMEIDA PINTO
-
14/08/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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14/08/2025 09:54
Iniciada a liquidação
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14/08/2025 09:54
Transitado em julgado em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUUM LOUNGE BAR LTDA em 13/08/2025
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01/08/2025 14:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de RRF RESTAURANTE E BAR LTDA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUANA RIBEIRO DA SILVA DE ALMEIDA PINTO em 14/07/2025
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02/07/2025 07:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/07/2025 06:40
Expedido(a) mandado a(o) LUUM LOUNGE BAR LTDA
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30/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e2e4e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para condenar as reclamadas, solidariamente, a quitar à parte demandante as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculos.
Deduzam-se eventuais parcelas quitadas sob idêntica rubrica.
Após o trânsito em julgado, deverá a ré ser intimada para que proceda a anotação na CTPS DIGITAL da parte autora, para constar o período laboral de 19/09/2024 a 14/02/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), na função de garçonete, com salário de R$ 1.618,56 (mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), devendo comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertida à parte autora, ficando expresso que a inércia da ré resultará no cumprimento da obrigação de fazer por parte da Secretaria do Juízo, nos termos do §1º do artigo 37 da CLT.
Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado, realizar os depósitos de FGTS na conta vinculada da parte autora, comprovando nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertida à parte autora.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de FGTS, ficando expresso que a ausência de depósitos, resultará na conversão em indenização a ser apurada em liquidação de sentença.
Ante o disposto no §3º do artigo 832 da CLT, indica-se a natureza das parcelas integrantes da condenação: - natureza salarial: saldo de salário, 13º salário, horas extras e reflexos em 13º salário, diferenças salariais pelo acúmulo de função e reflexos em 13º salário; - natureza indenizatória: todas as demais parcelas integrantes da condenação.
Custas pela reclamada fixadas em R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RRF RESTAURANTE E BAR LTDA -
29/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) RRF RESTAURANTE E BAR LTDA
-
29/06/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RIBEIRO DA SILVA DE ALMEIDA PINTO
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29/06/2025 17:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
29/06/2025 17:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUANA RIBEIRO DA SILVA DE ALMEIDA PINTO
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29/06/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA RIBEIRO DA SILVA DE ALMEIDA PINTO
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19/06/2025 08:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
18/06/2025 12:58
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/06/2025 10:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2025 21:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUUM LOUNGE BAR LTDA em 29/05/2025
-
28/05/2025 23:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/05/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) LUUM LOUNGE BAR LTDA
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22/05/2025 10:41
Expedido(a) notificação a(o) LUUM LOUNGE BAR LTDA
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19/05/2025 21:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/05/2025 13:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/05/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/05/2025 10:45
Expedido(a) mandado a(o) LUUM LOUNGE BAR LTDA
-
08/05/2025 10:45
Expedido(a) mandado a(o) LUUM LOUNGE BAR LTDA
-
08/05/2025 10:45
Expedido(a) mandado a(o) LUUM LOUNGE BAR LTDA
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29/04/2025 11:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 11:23
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/06/2025 10:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUUM LOUNGE BAR LTDA em 24/04/2025
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28/04/2025 14:55
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (28/04/2025 10:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2025 01:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/04/2025 13:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/04/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/03/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/03/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/03/2025 15:43
Expedido(a) mandado a(o) LUUM LOUNGE BAR LTDA
-
11/03/2025 15:43
Expedido(a) mandado a(o) LUUM LOUNGE BAR LTDA
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11/03/2025 15:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/04/2025 10:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 15:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/03/2025 14:51
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/03/2025 10:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 08:07
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 07:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUANA RIBEIRO DA SILVA DE ALMEIDA PINTO em 05/02/2025
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04/02/2025 13:30
Decorrido o prazo de RRF RESTAURANTE E BAR LTDA em 29/01/2025
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04/02/2025 13:30
Decorrido o prazo de LUUM LOUNGE BAR LTDA em 29/01/2025
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03/02/2025 17:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/02/2025 17:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d1575d proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
A parte autora requereu a adoção do juízo 100% digital.
Independentemente da resposta do réu quanto a esta escolha, para a audiência especificamente, este Juízo a fará de forma presencial, em razão do exposto a seguir. O CNJ, por certo, no Ato nº 345/2020, art. 5º, dispôs que: “As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência”. Porém, em consulta realizada à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, autuada sob o nº 0000077-85.2023.2.00.0050, esta admitiu a possibilidade de realização de audiências presenciais, mesmo quando adotado o Juízo 100% Digital, em casos como o presente.
Transcrevemos: “Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigo 765 da CLT e 139 do CPC , estando autorizado inclusive a dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir mais efetividade à tutela do direito (art. 139, inciso VI do CPC).
Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial.
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital.
Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. (Grifos nossos) Neste passo, considerando a complexidade da matéria versada nos presentes autos, a necessidade de oitiva de partes e testemunhas, o evidente prejuízo ao bom andamento das pautas de audiência caso realizado o ato de forma telepresencial, observadas as peculiaridades do caso, determino que a audiência seja realizada de forma PRESENCIAL.
Designa-se audiência UNA presencial para o dia 11/03/2025 10:00 horas, a se realizar nas dependências da 18a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - TRT 1a Região, Rua do Lavradio, 132 - 3º andar, Centro, RJ, 20230-070.
Intimem-se as partes, sendo a ré intimada também para apresentar defesa escrita e documentos sob sigilo até a data da audiência, sob pena de revelia e confissão.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, observando-se o disposto no artigo 852-H, §3º da CLT.
O não comparecimento do reclamante na audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e aplicação da pena de confissão.
Outrossim, a(s) reclamada(s) deverão manifestar-se acerca da opção do reclamante pelo Juízo 100% digital, no prazo de 5 dias, ciente(s) desde já que seu silêncio será interpretado como anuência, na forma no Art 7º, § 2º do Ato Conjunto nº 15/2021 do TRT1ª Região. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA RIBEIRO DA SILVA DE ALMEIDA PINTO -
27/01/2025 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/01/2025 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/01/2025 18:58
Expedido(a) mandado a(o) RRF RESTAURANTE E BAR LTDA
-
27/01/2025 18:58
Expedido(a) mandado a(o) LUUM LOUNGE BAR LTDA
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27/01/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) LUANA RIBEIRO DA SILVA DE ALMEIDA PINTO
-
27/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 10:16
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/03/2025 10:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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24/01/2025 20:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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