TRT1 - 0100881-52.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ERICO VINICIUS DE SOUZA REIS
-
09/09/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DE SOUZA REIS
-
09/09/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL GARCIA BRAGANCA
-
09/09/2025 10:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RAFAEL GARCIA BRAGANCA
-
04/09/2025 08:35
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
03/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ERICO VINICIUS DE SOUZA REIS em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAFAELA DE SOUZA REIS em 02/09/2025
-
02/09/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAFAEL GARCIA BRAGANCA em 05/08/2025
-
25/07/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ERICO VINICIUS DE SOUZA REIS
-
25/07/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA DE SOUZA REIS
-
23/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
22/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
22/07/2025 10:04
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
18/07/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL GARCIA BRAGANCA
-
18/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
18/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAFAEL GARCIA BRAGANCA em 17/07/2025
-
02/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS ATSum 0100881-52.2024.5.01.0531 RECLAMANTE: RAFAEL GARCIA BRAGANCA RECLAMADO: RAFAELA DE S REIS SERVICOS CADASTRAIS - ME DESTINATÁRIO(S): RAFAEL GARCIA BRAGANCA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da pesquisa Jucerja de #id:4b3c1cc, pelo prazo de 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje TERESOPOLIS/RJ, 01 de julho de 2025.
JAQUELINE NUNES DE SOUZA TOSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL GARCIA BRAGANCA -
01/07/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL GARCIA BRAGANCA
-
01/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
01/07/2025 08:11
Encerrada a conclusão
-
01/07/2025 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
30/06/2025 20:41
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 908ec1e proferido nos autos. Vistos etc.
Intime-se o exequente para ciência dos resultados dos convênios realizados, devendo indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. TERESOPOLIS/RJ, 26 de junho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL GARCIA BRAGANCA -
26/06/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL GARCIA BRAGANCA
-
26/06/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
23/06/2025 14:21
Registrada a inclusão de dados de RAFAELA DE S REIS SERVICOS CADASTRAIS - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
13/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
13/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAFAELA DE S REIS SERVICOS CADASTRAIS - ME em 12/05/2025
-
08/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de RAFAEL GARCIA BRAGANCA em 07/05/2025
-
25/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
24/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL GARCIA BRAGANCA
-
24/04/2025 10:16
Expedido(a) alvará a(o) RAFAEL GARCIA BRAGANCA
-
10/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
10/04/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) edital em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS 0100881-52.2024.5.01.0531 : RAFAEL GARCIA BRAGANCA : RAFAELA DE S REIS SERVICOS CADASTRAIS - ME O/A MM.
Juiz(a) CISSA DE ALMEIDA BIASOLI da 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO PARA EXECUÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RAFAELA DE S REIS SERVICOS CADASTRAIS - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagar, em 15 dias, a importância abaixo discriminada ou indicar bens a penhora, observada a ordem preferencial contida no art. 835 do CPC, sob pena de imediata ativação do Sisbajud para bloqueio dos ativos financeiros existentes: Total: R$22.448,94 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. TERESOPOLIS/RJ, 09 de abril de 2025.
JAQUELINE NUNES DE SOUZA TOSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DE S REIS SERVICOS CADASTRAIS - ME -
09/04/2025 09:34
Expedido(a) edital a(o) RAFAELA DE S REIS SERVICOS CADASTRAIS - ME
-
09/04/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
09/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de RAFAEL GARCIA BRAGANCA em 08/04/2025
-
29/03/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL GARCIA BRAGANCA
-
23/03/2025 21:29
Expedido(a) alvará a(o) RAFAEL GARCIA BRAGANCA
-
21/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de RAFAEL GARCIA BRAGANCA em 20/03/2025
-
17/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
12/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f0b036 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando que a Ré foi intimada para ciência sentença por edital, intime-se a parte Autora para comparecer à Secretaria do Juízo, no prazo de cinco dias, para que seja procedida à anotação em sua Carteira de Trabalho, com data de admissão em 10/01/2024 e dispensa no dia 23/08/2024, em razão da projeção do aviso prévio, na função de garçom e salário inicial de R$ 2.000,00.
Após, intime-se a Ré, por edital, para pagamento, no prazo de 15 dias, ou indicação de bens a penhora, observada a ordem preferencial contida no art. 835 do CPC, sob pena de imediata ativação do Sisbajud para bloqueio dos ativos financeiros existentes.
TERESOPOLIS/RJ, 11 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL GARCIA BRAGANCA -
11/03/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL GARCIA BRAGANCA
-
11/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
11/03/2025 08:56
Iniciada a execução
-
11/03/2025 08:56
Transitado em julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAFAELA DE S REIS SERVICOS CADASTRAIS - ME em 10/03/2025
-
19/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) edital em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS 0100881-52.2024.5.01.0531 : RAFAEL GARCIA BRAGANCA : RAFAELA DE S REIS SERVICOS CADASTRAIS - ME O/A MM.
Juiz(a) CISSA DE ALMEIDA BIASOLI da 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RAFAELA DE S REIS SERVICOS CADASTRAIS - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de #id:28dd0e1. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. TERESOPOLIS/RJ, 18 de fevereiro de 2025.
JAQUELINE NUNES DE SOUZA TOSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DE S REIS SERVICOS CADASTRAIS - ME -
18/02/2025 14:49
Expedido(a) edital a(o) RAFAELA DE S REIS SERVICOS CADASTRAIS - ME
-
18/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
17/02/2025 22:05
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
11/02/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL GARCIA BRAGANCA
-
11/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
11/02/2025 03:37
Decorrido o prazo de RAFAEL GARCIA BRAGANCA em 10/02/2025
-
31/01/2025 18:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/01/2025 18:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/01/2025 07:28
Expedido(a) mandado a(o) RAFAELA DE S REIS SERVICOS CADASTRAIS - ME
-
28/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28dd0e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100881-52.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório RAFAEL GARCIA BRAGANCA ajuizou ação trabalhista em face de RAFAELA DE S REIS SERVIÇOS CADASTRAIS - ME, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 10 de dezembro de 2024 (ID 05618e7, pág.50) ante a ausência injustificada do réu, a parte autora requereu a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática.
Alçada fixada no valor da inicial.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte afirma que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID 145c5b3, pág.15).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Incompetência da Justiça do Trabalho - parcela previdenciária O autor pretende a condenação da reclamada ao recolhimento retroativo referente ao INSS do período reconhecido.
Ressalto que a competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, caso seja reconhecido o vínculo de emprego, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária devida nestes autos.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Por último dispõe a Súmula Vinculante 53 do STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Desse modo, não temos competência para executar eventuais parcelas previdenciárias devidas pela ré durante o contrato de trabalho, pois a competência está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença.
Sendo assim, julgo resolvido sem mérito, por falta de competência da Justiça do Trabalho, o pedido da alínea “10”.
De toda a sorte, oficie-se ao INSS comunicando a falta de recolhimento previdenciário. Contrato de trabalho - reconhecimento de vínculo O reclamante alega que foi admitido em 10/01/2024 para exercer a função de técnico de internet, com salário inicial de R$2.000,00, tendo sido dispensado sem justo motivo em 23/07/2024.
Afirma que não teve a sua CTPS anotada e pretende o reconhecimento de vínculo empregatício com anotação da sua CTPS para constar a data de admissão em 10/01/2024 e dispensa em 23/08/2024, em razão da projeção do aviso prévio, na função de técnico de internet, com salário inicial de R$2.000,00.
Foi decretada a revelia da reclamada.
Passo a decidir.
Ante a confissão decorrente da revelia e a ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação de que o reclamante foi admitido em 10/01/2024 e dispensado sem justa causa em 23/07/2024, na função de técnico de internet, embora sua CTPS não tenha sido anotada, com salário de R$2.000,00.
Julgo procedente o pedido de anotação da data de admissão em 10/01/2024 e dispensano dia 23/08/2024, em razão da projeção do aviso prévio, na função de garçom e salário inicial de R$ 2.000,00.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à anotação do contrato na CTPS.
Ficam cientes que se não houver cumprimento pela reclamada, a Secretaria está autorizada a proceder à retificação na CTPS eletrônica da autora, sendo possível a aplicação de penalidade. Verbas rescisórias Alega a parte autora que foi dispensada sem justa causa em 23/08/2024 sem receber as verbas rescisórias.
Afirma que não recebeu as verbas rescisórias, durante todo o contrato de trabalho 13º salário e FGTS.
Pretende o pagamento de: aviso prévio, 13º salários proporcional de 2024, Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, Saldo de salário (23 dias), FGTS das verbas rescisórias e de todo o período reconhecido 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre todo o FGTS.
Foi decretada a revelia.
Passo a decidir.
Ante a confissão decorrente da revelia e ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação da parte autora de que a ré não lhe pagou parcelas contratuais e verbas rescisórias.
Diante da modalidade de extinção do contrato de trabalho, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio até 23/08/2024 e o salário de R$ 2.000,00: aviso prévio, 13º salário proporcional de 2024, Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, Saldo de salário (23 dias), FGTS das verbas rescisórias e de todo o período reconhecido 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre todo o FGTS. Seguro desemprego A reclamante alega que, por ter sido dispensada sem justa causa, faz jus ao recebimento do seguro-desemprego.
Pretende que a reclamada entregue as guias para recebimento do seguro-desemprego.
Subsidiariamente requer a conversão em obrigação de pagar indenização equivalente, aplicando-se o disposto na Súmula. n.º 389 do C.
TST.
Houve decretação de revelia.
Passo a decidir.
Ante da confissão decorrente da revelia e da ausência de prova em contrário nos autos, presume-se verdadeira a alegação da parte autora de que não houve entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego.
Julgo procedente o pedido de seguro-desemprego, devendo ser expedido ofício para habilitação do autor ao recebimento do referido auxílio, que pode ser convertido em indenização caso o recebimento do benefício seja inviabilizado pela ré. Horas extras O Reclamante alega que sempre laborou de segunda-feira a sábado, das 8h às 18h com uma hora de intervalo, excedendo o limite legal de 44 horas.
Assim, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de dez horas extras semanais, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Foi decretada a revelia.
Passo a decidir.
Ante a confissão decorrente da revelia da reclamada e ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a jornada alegada na inicial de segunda-feira a sábado, das 8h às 18h, com intervalo de 01h00 hora para refeição.
Sendo assim, considerando a jornada fixada, julgo procedente pedido de pagamento de 10 horas extras semanais, com adicional de 50%; divisor 220.
Julgo procedente o pedido de pagamento do reflexo em férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%. Multa do art. 477 da CLT Pretende o reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Foi decretada a revelia.
Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
Tendo em vista a confissão da reclamada decorrente da revelia e ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação da reclamante que não houve pagamento das verbas rescisórias e julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Multa do art. 467 da CLT Postula a reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
Foi decretada a revelia em face da reclamada.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”.
Ressalto que a mera apresentação de contestação requerendo a improcedência da verba não gera controvérsia, devendo esta se basear em matéria que demonstre que não é pacífica a condenação ao pagamento ou apresentar os comprovantes que a verba pleiteada já foi paga.
Assim, a não comprovação de pagamento das verbas do contrato gera presunção de que a obrigação de pagar não foi cumprida pelo empregador.
Tendo em vista que somente em via judicial foi declarado o vínculo empregatício, não há verbas rescisórias incontroversas.
Elas só se tornaram incontroversas com a sentença.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Indenização por dano moral Com a decretação da revelia presumo verdadeira a alegação da parte autora de que submetido a situações constrangedoras e desrespeitosas praticadas pelo Sr.
Alexandre, sócio da Reclamada, que utilizava gritos, palavrões e ameaças de dispensa e agressões físicas.
Também considero verdadeira a alegação de que a exposição a tais situações comprometeu sua honra e a integridade psíquica.
O sofrimento da trabalhadora decorre da situação criada pela angústia de ter seus direitos trabalhistas violados, sentindo os prejuízos sofridos.
A conduta ilícita da ré gera graves transtornos, pois a falta de perspectiva de receber corretamente os direitos trabalhistas cria um ambiente de instabilidade emocional no empregado, ante o alto grau de angústia que passa a experimentar, e que causa danos à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem e mesmo à integridade psíquica do trabalhador.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelas Há obrigação de fazer.
A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A.
Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
O FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do art. 477 da CLT; indenização por dano moral.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária - danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Prevê o art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Desta forma, como não houve improcedência de pedidos e havendo proveito econômico da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado a favor da parte cliente na liquidação da sentença.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar em face de RAFAELA DE S REIS SERVIÇOS CADASTRAIS - ME, PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL GARCIA BRAGANÇA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$547,54, pela ré, calculadas sobre o valor de R$21.901,40 da condenação.
Há obrigação de fazer.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, o reclamante (via DEJT) toma ciência dessa sentença.
Intime-se a reclamada para ciência da sentença por mandado .
Oficie-se ao INSS para ciência a fim de que possa fiscalizar eventuais incorreções acerca do recolhimento previdenciário.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL GARCIA BRAGANCA -
27/01/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL GARCIA BRAGANCA
-
27/01/2025 12:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 547,54
-
27/01/2025 12:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de RAFAEL GARCIA BRAGANCA
-
27/01/2025 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL GARCIA BRAGANCA
-
16/12/2024 11:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
10/12/2024 16:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/12/2024 10:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
10/09/2024 16:08
Expedido(a) notificação a(o) RAFAELA DE S REIS SERVICOS CADASTRAIS - ME
-
10/09/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 19:45
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL GARCIA BRAGANCA
-
09/09/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
09/09/2024 17:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/12/2024 10:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
09/09/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101072-18.2018.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilberto Cardoso de Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/09/2018 16:16
Processo nº 0101072-18.2018.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Frederico Vanzan
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2025 13:04
Processo nº 0100823-48.2022.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristina Targino Paiva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2022 14:42
Processo nº 0101229-21.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pablo Campos Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/10/2023 10:02
Processo nº 0100006-45.2024.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vinicius Trigo Corguinha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/01/2024 17:39