TRT1 - 0100326-56.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 08:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/09/2024 00:48
Decorrido o prazo de ADILSON ANTONIO DA SILVA FILHO em 05/09/2024
-
23/08/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 16:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/08/2024 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON ANTONIO DA SILVA FILHO
-
22/08/2024 14:40
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
22/08/2024 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA LETICIA GONCALVES
-
21/08/2024 20:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
12/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/08/2024 14:19
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/08/2024 14:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADILSON ANTONIO DA SILVA FILHO sem efeito suspensivo
-
09/08/2024 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
-
08/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ADILSON ANTONIO DA SILVA FILHO em 07/08/2024
-
01/08/2024 03:34
Decorrido o prazo de ADILSON ANTONIO DA SILVA FILHO em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
29/07/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
29/07/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON ANTONIO DA SILVA FILHO
-
29/07/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 22:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
29/07/2024 22:15
Encerrada a conclusão
-
29/07/2024 16:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
-
29/07/2024 10:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/07/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f56620 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100326-56.2024.5.01.0039Aos quinze dias do mês de julho do ano de 2024, nestes autos, onde as partes são ADILSON ANTONIO DA SILVA FILHO, reclamante, e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, reclamada- a juíza titular de Vara do Trabalho, a Dra Maria Leticia Gonçalves, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinte:,, DECISÃO I. Processados os trâmites legais, nos autos da presente reclamação trabalhista, foi proferida a decisão de id 047cec0, proferida pelo Juiz substituto do trabalho Dr THIAGO MAFRA DA SILVA, removido a pedido deste E.
TRT/RJ, da qual interpôs a reclamada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tempestivamente, pelas razões expostas no id 4bb30aa, tendo o reclamante se manifestado em contrarrazões no id 3a6d582.II.
Insurgiu-se a embargante em face da sentença sob a alegação de que teria sido omissa ao reconhecer a ilegalidade da supressão da gratificação de função, determinando seu restabelecimento e pagamento das diferenças vencidas com integrações nas demais verbas do contrato, sem analisar de forma clara, sua aplicação no tempo e as questões relativas ao direito adquirido.Sem razão a embargante, senão vejamos.Pela leitura da sentença embargada, se infere que houve expresso pronunciamento acerca do direito intertemporal, tendo fundamentado que, com relação às normas de direito material, o contrato de trabalho foi celebrado antes da entrada em vigor da lei 13.467/17, ao que, com base no princípio da irretroatividade das normas (art. 5º, XXXVI, da CRFB), bem como o quanto disposto no art. 468 da CLT, foram consideradas inaplicáveis as alterações introduzidas pela lei ao caso em julgamento nos autos.Isto posto, a sentença reconheceu que o autor foi admitido na ré em 12/05/1998, tendo recebido algum tipo de gratificação de função pelo período de 10 anos, tendo sido suprimida, sem justo motivo, a parcela, pelo que julgou procedente o pedido para condenar a embargante ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão da gratificação de função, com reflexos nas verbas ali indicadas.Na verdade, ficou nítido que o inconformismo da embargante deve ser matéria afeta a recurso próprio, revelando-se nítida a intenção da mesma em obter novo posicionamento do juízo acerca da matéria sobre as quais já firmou o seu entendimento, em consonância com o Princípio da Persuasão Racional.Considerando os termos do artigo 1.026, § 2º do CPC, de aplicação subsidiária, cientifica-se a embargante que na hipótese de reiteração de embargos de declaração, com o mesmo intuito, serão estes tidos por protelatórios e a sujeitarão na condenação de que trata o parágrafo único do referido texto legal.III. Portanto, conheço os embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação da presente decisão.Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. MARIA LETÍCIA GONÇALVESJUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/07/2024 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON ANTONIO DA SILVA FILHO
-
15/07/2024 18:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/07/2024 15:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES
-
15/07/2024 15:21
Encerrada a conclusão
-
02/07/2024 08:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
01/07/2024 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a088cb0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTAo Reclamante para manifestações sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias, diante da eventual possibilidade de efeito modificativo, na forma do artigo 897-A, §2º da CLT.Após o decurso do prazo, façam os autos conclusos ao Juiz que proferiu a decisão embargada em razão do eventual efeito modificativo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
27/06/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON ANTONIO DA SILVA FILHO
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27/06/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
26/06/2024 13:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/06/2024 17:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/06/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON ANTONIO DA SILVA FILHO
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18/06/2024 08:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
18/06/2024 08:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADILSON ANTONIO DA SILVA FILHO
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18/06/2024 08:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
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05/06/2024 15:37
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2024 13:44
Audiência una por videoconferência realizada (03/06/2024 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2024 12:11
Juntada a petição de Contestação
-
31/05/2024 12:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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15/04/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON ANTONIO DA SILVA FILHO
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15/04/2024 14:17
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/04/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON ANTONIO DA SILVA FILHO
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15/04/2024 14:15
Audiência una por videoconferência designada (03/06/2024 10:10 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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09/04/2024 13:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 20:51
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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01/04/2024 17:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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26/03/2024 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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