TRT1 - 0100342-10.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 22:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/07/2025 17:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/06/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e93ee7e proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Preenchidos os requisitos de admissibilidade, defiro o seguimento do recurso ordinário interposto pela Reclamada.
Ao Recorrido (Reclamante), em 8 dias.
Após o prazo de contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO MENDES DA SILVA -
25/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MENDES DA SILVA
-
25/06/2025 14:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
-
25/06/2025 12:51
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
-
25/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de RICARDO MENDES DA SILVA em 24/06/2025
-
24/06/2025 17:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/06/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
05/06/2025 23:45
Expedido(a) intimação a(o) TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP
-
05/06/2025 23:45
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MENDES DA SILVA
-
05/06/2025 23:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP
-
23/05/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
22/05/2025 22:17
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
17/05/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56869f5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ao Reclamante para manifestações sobre os Embargos de Declaração, em cinco dias, diante da eventual possibilidade de efeito modificativo, na forma do artigo 897-A, §2º da CLT.
Após o decurso do prazo, façam os autos conclusos ao Juiz que proferiu a decisão embargada em razão do eventual efeito modificativo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO MENDES DA SILVA -
15/05/2025 20:35
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MENDES DA SILVA
-
15/05/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
15/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de RICARDO MENDES DA SILVA em 14/05/2025
-
06/05/2025 10:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc5dab2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por RICARDO MENDES DA SILVA em face de TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, com os reflexos pertinentes, durante todo o período contratual, uma vez que ele se ativou prestando serviços em contato com agentes inflamáveis, ainda que de forma intermitente.
Devidos os reflexos nas férias, trezenos, FGTS, e demais verbas salariais e resilitórias.
Observem-se os valores remuneratórios dos contracheques e do TRCT, o art. 193 da CLT e a Súmula 191, I, do C.
TST; b) Determino a retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante, para que conste o labor em atividades e operações perigosas com inflamáveis, na forma da NR-16, Anexo 2.
Determino que a obrigação seja cumprida, pela empregadora, dez dias após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes oportunamente.
Não cumprida a obrigação de fazer, fixo multa de R$ 500,00 por cada dia de não cumprimento.
Atingidos dez dias de descumprimento, determino à Secretaria da Vara a expedição de ofício ao INSS com os dados autorais (nome completo, CPF, CTPS, PIS, assim como os dados referidos no contrato de trabalho em questão e uma cópia desta sentença), para fins de substituir o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; c) Pagamento de horas extras acima da 44ª semanal, conforme se apurar dos pontos.
Apliquem-se os adicionais previstos no instrumento normativo (Id f367750).
As horas extras deverão refletir em todas as férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, FGTS+40%, RSR, e demais verbas salariais e resilitórias.
Observem-se a OJ 394 da SDI-I do C.
TST, o verbete de súmula 264 do C.
TST, a evolução salarial, os dias efetivamente laborados e o divisor aplicável à jornada.
Atente-se às horas extraordinárias eventualmente compensadas com folgas, as quais deverão ser deduzidas da condenação; d) Pagamento do adicional noturno (20%) nos dias em que se verificou labor após às 22h, observados a hora noturna reduzida, os horários laborados e a jornada do demandante, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13° salários, férias com 1/3, e FGTS +40%. Atentem-se para a Súmula 60 do C.
TST e para a OJ 97 da SDI-1 do C.
TST; e) Pagamento de horas extraordinárias referentes à supressão parcial da pausa alimentar, nos dias em que não houve a fruição de 1 hora, conforme registros de ponto.
Aplique-se o adicional de 50%.
Não há repercussões, considerando-se o texto estabelecido pela Lei 13.467/2017 para o artigo 71, §4º, da CLT (caráter indenizatório da verba e pagamento apenas do tempo restante).
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, no valor equivalente a R$500,00; b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Honorários periciais pelo réu, no valor de R$3.000,00.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação provisória de R$ 20.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP -
29/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP
-
29/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MENDES DA SILVA
-
29/04/2025 16:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
29/04/2025 16:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO MENDES DA SILVA
-
29/04/2025 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO MENDES DA SILVA
-
18/02/2025 22:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/02/2025 18:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
13/02/2025 17:59
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/01/2025 15:42
Audiência de instrução realizada (30/01/2025 12:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP
-
25/11/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MENDES DA SILVA
-
25/11/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP
-
25/11/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MENDES DA SILVA
-
12/09/2024 13:02
Audiência de instrução designada (30/01/2025 12:15 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/09/2024 00:49
Decorrido o prazo de TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:49
Decorrido o prazo de RICARDO MENDES DA SILVA em 03/09/2024
-
26/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP
-
23/08/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MENDES DA SILVA
-
23/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
22/08/2024 14:46
Juntada a petição de Impugnação
-
08/08/2024 19:42
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
08/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP
-
07/08/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MENDES DA SILVA
-
07/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
23/07/2024 12:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP em 15/07/2024
-
09/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de RICARDO MENDES DA SILVA em 08/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ae4bde proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTÀs partes para ciência da designação do exame pericial: 24.07.2024 das 13:00h às 14:00, sito a Rua do Alho, 1129, B - Penha Circular, Rio de Janeiro - RJ, sendo a ré, ainda, para que traga aos autos, em 10 dias, a documentação requisitada pelo Perito no id 775d4fb. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
27/06/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP
-
27/06/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MENDES DA SILVA
-
27/06/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 19:31
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS NOGUEIRA CASTANHO
-
27/06/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
27/06/2024 00:32
Decorrido o prazo de MATEUS NOGUEIRA CASTANHO em 26/06/2024
-
18/06/2024 00:42
Decorrido o prazo de MATEUS NOGUEIRA CASTANHO em 17/06/2024
-
11/06/2024 14:36
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS NOGUEIRA CASTANHO
-
11/06/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
-
03/06/2024 15:51
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS NOGUEIRA CASTANHO
-
20/05/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 20:01
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2024 18:45
Audiência una realizada (06/05/2024 10:20 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2024 20:30
Juntada a petição de Contestação
-
29/04/2024 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/04/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
15/04/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MENDES DA SILVA
-
15/04/2024 16:27
Expedido(a) notificação a(o) TRANZIRAN TRANSPORTES LTDA - EPP
-
15/04/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MENDES DA SILVA
-
15/04/2024 16:25
Audiência una designada (06/05/2024 10:20 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2024 20:54
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
01/04/2024 17:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
-
28/03/2024 19:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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