TRT1 - 0100266-82.2022.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/08/2025 12:16
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/08/2025 12:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca897f5 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS DA SILVEIRA -
15/08/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA SILVEIRA
-
15/08/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA SILVEIRA
-
15/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 20:22
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/08/2025 20:22
Encerrada a conclusão
-
14/08/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
13/08/2025 14:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
31/07/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e984ae9 proferida nos autos.
ROT 0100266-82.2022.5.01.0062 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA JULIANA PERDIGAO DIAS LOBATO (RJ133936) LUIS FERNANDO EYER FERNANDES PEREIRA (RJ221591) RODRIGO GUIMARÃES VALERIO (RJ171509) Recorrido: Advogado(s): ANDRE LUIS DA SILVEIRA FABIO CHIARA ALLAM (RJ100325) FERNANDO RIBEIRO COELHO (RJ022105) RECURSO DE: TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id 73ce067; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id 5539f99).
Representação processual regular (Id cd743bc ).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 48d6271 : R$ 250.000,00; Custas fixadas, id 48d6271 : R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5b3a8c2 e 9ea39a6 : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 045158b e 5c3b084 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 669c8c6 e 34c65dc : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 5539f99, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) É certo que a reclamada possui programas jornalísticos voltados exclusivamente para cobertura da violência urbana, com duração média de 3h diárias.
Muitas reportagens acompanham incursões da polícia, somente com o repórter cinematográfico.
O depoimento da testemunha Thompson Brito esclareceu que esse tipo de reportagem era comum na emissora e o autor também participava.
Tal fato, por si só, não teria condão de configurar dano moral, se observadas as normas relativas a segurança no trabalho, porquanto se insere no poder diretivo do empregador direcionar as equipes para cobrir determinados temas , conforme sua linha jornalística.
Ocorre que a ré não demonstrou o cumprimento da norma coletiva para este fim.
As cláusulas normativas mencionadas estabeleceram o fornecimento de equipamento de proteção individual para as equipes envolvidas na cobertura de temas relacionados à violência.
Outrossim, foi acordado o estudo para promover a capacitação e treinamento das equipes.
Inexiste nos autos documento relativo a entrega de EPI ou treinamento para trabalho sob condições de violência.
A reclamada sequer apresentou qualquer estudo neste sentido.
Desta forma, é evidente que a ré não preparou o autor para o trabalho em locais violentos e acompanhar incursões da polícia durante o enfrentamento de criminosos armados, expondo-o a violência física e psicológica.
Constitui dever do empregador propiciar aos trabalhadores um ambiente de trabalho adequado, cumprindo e fazendo cumprir as normas de Segurança e Medicina do Trabalho e orientando-os de modo a prevenir e evitar doenças ocupacionais, nos termos do inciso I e II, do artigo 157, da CLT, o que não se confirmou no presente caso.
Nos termos do artigo 818, I, da CLT, cabe o autor comprovar o fato constitutivo de direito, encargo processual do qual se desincumbiu, tendo em vista os elementos dos autos.
Assim, está configurado o ato lesivo praticado pelo empregador, pelo descumprimento de normas coletivas e a exposição a violência física. (...)" Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA -
30/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
30/07/2025 11:40
Não admitido o Recurso de Revista de TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
31/03/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/03/2025 10:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS DA SILVEIRA em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS DA SILVEIRA em 28/03/2025
-
28/03/2025 10:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100266-82.2022.5.01.0062 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: ANDRE LUIS DA SILVEIRA, TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA RECORRIDO: TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA, ANDRE LUIS DA SILVEIRA A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, negar provimento aos embargos da parte ré e dar provimento aos embargos da parte autora, para sanar erro material no dispositivo do acórdão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS DA SILVEIRA -
14/03/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA SILVEIRA
-
14/03/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
14/03/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
14/03/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA SILVEIRA
-
12/03/2025 15:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-90
-
12/03/2025 15:58
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRE LUIS DA SILVEIRA - CPF: *03.***.*82-28
-
19/02/2025 10:01
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
-
04/02/2025 10:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/02/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
31/01/2025 10:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/01/2025 06:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
23/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
23/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100266-82.2022.5.01.0062 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: ANDRE LUIS DA SILVEIRA, TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA RECORRIDO: TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA, ANDRE LUIS DA SILVEIRA A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por __________, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso do autor, para incluir a rubrica "adicional de função" na base de cálculo do intervalo intrajornada reconhecido em juízo, a teor da Súmula nº 264, do TST, majorar a indenização por dano moral para R$ 15.000,00 e excluir a condenação em honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré, ante a ausência de sucumbência recíproca , nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS DA SILVEIRA -
22/01/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA
-
22/01/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA SILVEIRA
-
21/01/2025 16:21
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS DA SILVEIRA - CPF: *03.***.*82-28 e provido em parte
-
21/01/2025 16:21
Conhecido o recurso de TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-90 e não provido
-
23/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/11/2024 12:05
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 10:00 4a Turma - A ()
-
23/09/2024 11:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/09/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
20/09/2024 14:41
Retirado de pauta o processo
-
03/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2024
-
02/09/2024 11:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/09/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
28/08/2024 09:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/07/2024 13:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
30/07/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101144-10.2022.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Alberto dos Santos Quintal
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/12/2022 15:41
Processo nº 0101218-93.2024.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anibal da Silva Correia Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/10/2024 11:09
Processo nº 0100248-43.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aurea Barbosa Angelim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/03/2024 15:52
Processo nº 0100903-02.2023.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Gibson de Menezes Lyra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2023 23:16
Processo nº 0100266-82.2022.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Guimaraes Valerio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/04/2022 10:27