TRT1 - 0100392-83.2021.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fbadf5 proferido nos autos.
DESPACHO - PJE Vistos, etc.
Considerando o requerimento da parte autora de início do processo de constrição forçosa, faço à secretaria as seguintes determinações: Não efetuado o pagamento voluntário, vindo o requerimento de inicio do processo de constrição forçosa (se for o caso), cite-se a reclamada, PELO DEJT, para o depósito da quantia em tela, devidamente atualizado, em 15 dias OU garanta a execução, ciente dos trâmites e parâmetros com que se dará a Execução, quais sejam: DA GARANTIA DO JUÍZO E SEUS EFEITOS: 3.
Será considerada garantida da execução pela oferta EM DINHEIRO do montante em execução ou de quaisquer bens que bastem para a satisfação da execução, obedecendo-se à ordem de preferência de que trata o art. 835 do CPC. 4.
Não ofertado valor EM ESPÉCIE ou GARANTIA nos termos do art. 835 do CPC e desde que requerido pelo Exequente, será procedida a afetação patrimonial compulsória, com a efetivação de bloqueios on line pelas vias SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD-DOI, nos termos mencionados alhures, desde que requeridos pelo exequente. 5.
Caso não logre sucesso a citação da reclamada, quer pode estar a mesma em local incerto e não sabido, quer por ter-se negado ao recebimento da citação/mandado, determino desde já sua citação POR EDITAL, CONCOMITANTEMENTE ao envio de Comunicação Postal, nos termos do art. 254 do CPC . 6.
CITADA a executada E NÃO efetuado o depósito no prazo previsto no art. 884 da CLT OU NÃO OFERTADOS BENS EM GARANTIA (nos termos do item 3), PROVIDENCIE A SECRETARIA, desde logo, nos termos mencionados alhures, que venham os autos conclusos para afetação patrimonial compulsória, com a efetivação de bloqueios on line pelas vias SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD-DOI, desde que requeridos pelo exequente. 7.
POSITIVA ou NEGATIVA a afetação patrimonial, inclua-se o executado no BNDT (com ou sem garantia). 8.
POSITIVA a afetação patrimonial, CONVOLO desde logo a mesma em penhora, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, devendo a parte ser intimada. 9.
Em caso de oposição de Embargos à Execução/Impugnação à Sentença de Liquidação, estes deverão indicar o valor que entende devido em planilha do PJE-CALC, bem como virem com a garantia do juízo, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
O valor incontroverso será liberado ao exequente.
Cumprido os requisitos, desde já determino a intimação da parte contrária para manifestação em 05 dias, devendo, após, voltar conclusos para julgamento. 10.
NEGATIVA a afetação patrimonial (total ou parcialmente), intime-se o autor para vir com meios efetivos de prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT e início do cômputo da prescrição intercorrente a partir do prazo da publicação da intimação não atendida.
Em caso de BACENJUD parcial, intime-se, também, para fins do art. 884 da CLT e, no silêncio, expeça-se alvará.
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: 11.
NÃO SE PROCESSARÁ DE OFÍCIO, nos termos do art.133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 12.
Sua autuação se dará nos próprios autos em que se processa a execução. 13.
De acordo o art. 134, § 2º do CPC, dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, já no processo de cognição. 14.
A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º (art. 134,§3º do CPC), item 25. 15.
Requerido o IDPJ, fica desde já determinado à secretaria da vara a ativação do convênio JUCERJA para verificação do contrato social atualizado da ré.
Ressalte-se que o contrato social é instrumento público, não havendo necessidade de requerimento prévio do exequente, pois se trata de obtenção de informação pública. 16.
O incidente somente será processado quando indicado o endereço dos sócios a executar, sendo facultado ao autor o requerimento do INFOJUD para verificação dos endereços atualizados.
Em não indicados os endereços, o IDPJ será indeferido liminarmente, em retorno da citação negativa, o exequente será intimado para indicar o endereço atualizado dos sócios. 17.
Ciente o exequente que o incidente se processará APENAS em face dos sócios atuais que constarem no contrato social, desde que haja requerimento na inicial do IDPJ. 18.
Instaurado o incidente, o sócio será citado, no endereço indicado na inicial, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 135 do CPC).
Caso não logre sucesso a citação, quer por estar a mesma em local incerto e não sabido (após realização de INFOJUD ou não), quer por ter-se negado ao recebimento da citação/mandado, determino desde já sua citação POR EDITAL. 19.
O Incidente de desconsideração da personalidade jurídica NÃO se confunde com o GRUPO ECONÔMICO DE QUE TRATA O ART. 2º, §2º DA CLT; 20.
Apresentada a defesa, o autor será intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos deverão vir conclusos para julgamento; 21.
Tratando-se de procedimento de cognição instaurado dentro do processo de execução, citado o sócio ou a pessoa jurídica, aplicar-se-ão ao mesmo os artigos 844 da CLT, reputando-se revel e confesso quanto à matéria fática aquele que se apresentar inerte ao chamamento processual; 22.
Importará nos mesmos efeitos da confissão e revelia aquele que, citado, NÃO apresentar defesa especifica, nos termos do art. 341 do CPC, limitando-se à impugnação genérica da petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e/ou seus documentos; 23.
O deferimento das provas requeridas durante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será avaliado de acordo com sua utilidade, submetendo-se o requerente, desde logo, em sendo o caso, nas penalidades do art. 774 do CPC. 24.
Aplicar-se-á ao Incidente da desconsideração da Personalidade Jurídica INVERSA os mesmos princípios da desconsideração da personalidade jurídica simples, apenas após realização do BACEN-CCS, desde que requerido. 25.
Julgado o incidente e sendo este considerado PROCEDENTE, aplicar-se-á ao(s) novo(s) executado(s) o mesmo procedimento mencionado acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD/DOI), independentemente do transito em julgado da sentença que o acolheu, valendo a notificação da sentença como Mandado de Citação, hipótese em que deverão ser intimados da sentença o patrono regularmente constituído (se for o caso) E o novo executado. 26.
Julgado o incidente e sendo este considerado IMPROCEDENTE, permanecerá sobrestado/no arquivo provisório nos termos do art. 11- A da CLT. 27.
Paralisados os atos executivos ou sendo infrutíferas ou insuficientes os procedimentos de constrição compulsória de bens do executado, paralisado por mais 02 (dois) anos, será declarada a perda do direito de executar, de forma intercorrente. Caso seja o exequente a União Federal, o procedimento de arquivo provisório será realizado os termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 28.
A parte deve atentar para a estrita necessidade que os requerimentos dos meios executórios devem, obrigatoriamente ser meios eficazes/efetivos e, dmv, não meramente potenciais, o que finalisticamente reduziria a "possibilidade" e "eficácia" ao mero campo da "tentativa" e, assim, de pouca utilidade à satisfação do decreto deferido. 29.
Será ainda considerada a perda do direito da ação executiva quando esta não for interposta nos 02 (dois) anos em que possa ser iniciada, nos termos do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13467/2017. 30.
Decorrido o prazo da prescrição, voltem conclusos para extinção.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA - FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - AMAURY DE ASSIS PAIVA - ANDERSON COSTA DA CONCEICAO -
11/07/2024 12:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME em 05/07/2024
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25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ea35b5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTALei 13.015/2014 Recorrente(s):1. FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA. - MERecorrido(a)(s):1. WAGNER DAS CHAGAS BOMFIM2. HÉRCULES - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA3. FREDERICO CARLOS CRIM CÂMARA4. ANDERSON COSTA DA CONCEIÇÃO5. AMAURY DE ASSIS PAIVANos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se./eam/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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21/06/2024 21:41
Não admitido o Recurso de Revista de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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18/03/2024 12:04
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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07/03/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/03/2024 11:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de WAGNER DAS CHAGAS BOMFIM em 06/03/2024
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05/03/2024 18:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
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23/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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23/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
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23/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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23/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
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23/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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23/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
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23/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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23/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
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23/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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23/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2024
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23/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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22/02/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) AMAURY DE ASSIS PAIVA
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22/02/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON COSTA DA CONCEICAO
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22/02/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
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22/02/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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22/02/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DAS CHAGAS BOMFIM
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22/02/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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22/02/2024 10:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-02
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09/02/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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19/12/2023 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2023 06:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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15/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de WAGNER DAS CHAGAS BOMFIM em 14/12/2023
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06/12/2023 13:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
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01/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
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01/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
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01/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
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01/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
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01/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
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01/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) AMAURY DE ASSIS PAIVA
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30/11/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON COSTA DA CONCEICAO
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30/11/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
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30/11/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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30/11/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DAS CHAGAS BOMFIM
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30/11/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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29/11/2023 16:27
Conhecido o recurso de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-02 e não provido
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23/11/2023 14:21
Incluído em pauta o processo para 28/11/2023 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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13/11/2023 15:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2023 06:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/10/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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