TRT1 - 0100032-28.2024.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO FRANCA DA SILVA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 30/05/2025
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19/05/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2025
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19/05/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2025
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19/05/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCA DA SILVA
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16/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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06/05/2025 15:00
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-75 / null
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03/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2025
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02/04/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/04/2025 16:04
Incluído em pauta o processo para 29/04/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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11/02/2025 12:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 04/02/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a511d8 proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA RECORRIDO: ANTONIO FRANCA DA SILVA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA, como recorrente, e ANTONIO FRANCA DA SILVA, como recorrido.
A MM.ª 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, pela sentença proferida no ID. 2eb4f95, da lavra da Juíza do Trabalho Titular MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES, julgou procedentes os pedidos postulados na petição inicial no ID. a80afce.
Inconformado, o reclamado interpõe o recurso ordinário no ID. 17f04b8.
Inicialmente, requer a isenção do pagamento do depósito recursal e das custas.
Argumenta que se encontra em recuperação judicial, conforme deferido pela Vara Cível da Comarca de Mesquita no Estado do Rio de Janeiro nos autos do processo 0813584-39.2023.8.19.0213.
Diz, ainda, que pela própria situação recuperacional em que se encontra não tem condições financeiras de arcar com o valor de custas processuais.
Entende que o balanço patrimonial e o resultado operacional do ano de 2023, cumulado com certidões de protestos demonstram a sua insuficiência econômica.
O juízo a quo, pelo despacho proferido no ID. b1ac98c, deixou de apreciar a admissibilidade do recurso em relação ao pagamento das custas, limitando-se a dizer que a parte está dispensada do pagamento do depósito recursal.
O reclamante não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido. DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL.
DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O reclamado, em seu apelo ordinário no ID. 17f04b8, requer a isenção do pagamento do depósito recursal e das custas.
Argumenta que se encontra em recuperação judicial, conforme deferido pela Vara Cível da Comarca de Mesquita no Estado do Rio de Janeiro nos autos do processo 0813584-39.2023.8.19.0213.
Diz, ainda, que pela própria situação recuperacional em que se encontra não tem condições financeiras de arcar com o valor de custas processuais.
Entende que o balanço patrimonial e o resultado operacional do ano de 2023, cumulado com certidões de protestos demonstram a sua insuficiência econômica.
Analiso.
Inicialmente, impõe-se observar que o recurso ordinário foi interposto já sob a égide da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro do mesmo ano, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
No caso, a pretensão do reclamado para ver processado o seu apelo ordinário sem que haja comprovação das custas e do depósito recursal funda-se em dois motivos.
O primeiro, em razão de a parte se encontrar em recuperação judicial; o segundo, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça, por não dispor de recursos para o pagamento das despesas processuais.
O caput do art. 789 da CLT e o seu § 1º estabelecem in verbis: “art. 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...) § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Por sua vez, estabelece o Art. 790-A, seus incisos I e II e o parágrafo único, o seguinte: “Art. 790-A.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
Já o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467, dispõe que: “§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Exsurge da interpretação das normas acima transcritas que a empresa em recuperação judicial, com a nova redação da Lei 13.467/2017 na CLT, passou a ser isenta do pagamento do depósito recursal.
Contudo, com relação ao pagamento das custas, a atual redação do Texto Celetista não estabeleceu nenhuma benesse para a empresa que se encontra em tal condição jurídica.
A CLT em sua nova redação passou a dispor, isto sim, da isenção do pagamento das custas e do depósito recursal à parte beneficiária da gratuidade de justiça que comprovar insuficiência de recursos.
Trata-se de benefício que já era observado, inclusive, pela doutrina e jurisprudência pátrias, antes mesmo da alteração das regras da CLT, inseridas na atual redação do § 4º do art. 790 e do § 10 do art. 899 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017.
O reclamado, entretanto, não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Com efeito, exsurge da interpretação das normas acima que a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
No presente caso, apesar de requerer a isenção do pagamento das custas e do depósito recursal, também sob a alegação de suposta impossibilidade de arcar com tais custos, o reclamado não comprovou tal fato de forma cabal.
Neste sentido, ressalto que os documentos contábeis juntados pela parte no ID. f16ba82 e seguintes referem-se aos anos de 2021 e 2022, estando portanto desatualizados.
Enendo que caberia à empresa juntas os documentos contábeis do ano de 2023, bem como os parciais do ano de 2024.
Também deveria a parte ter juntado extratos bancários, declarações de imposta de renda da pessoa jurídica, o que deixou de fazer.
E ainda deveria ter comprovado o estado atual do processo de recuperação judicial, uma vez que se limitou a juntar aos autos cópia da decisão datada de 19/12/2023.
Não bastasse, a circunstância de o reclamado se encontrar em recuperação judicial não permite presumir que não disponha de recursos necessários para cumprir com as obrigações mais básicas, como a do pagamento das custas judiciais.
Ainda mais, por se tratar do valor módico de R$ 600,00, que foi fixado pela sentença de origem.
Impõe-se ressaltar, ainda, que a empresa em fase de recuperação judicial não é insolvente e não está sujeita à indisponibilidade dos seus bens, como é o caso das empresas sujeitas ao regime falimentar, o que a capacita para a satisfação das despesas processuais - exceto as do depósito recursal, em razão da isenção a que foi beneficiada pela atual redação do § 10 do art. 899 da CLT, acima transcrito.
Além disso, a Lei nº 11.101/2005 não prevê nenhuma isenção de custas às empresas em recuperação judicial, ressaltando-se que, ao revés, faz expressa referência à exigência do seu pagamento, conforme a redação do artigo 5º da referida lei, in verbis: "Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I - as obrigações a título gratuito; II - as despesas que os credores fizeram para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor".
Neste mesmo sentido, a Súmula nº 45 deste Regional: “EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESERÇÃO.
A dispensa do recolhimento de custas e do depósito recursal que beneficia a massa falida não se estende a empresa em regime de recuperação judicial.” Deste modo, entendo que não restou demonstrada a alegada condição de miserabilidade do recorrente.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção do pagamento das custas e defiro apenas a isenção do pagamento do depósito recursal, os termos do art. 899, § 10, da CLT.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo ao ora recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, para o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 1) Intime-se o reclamado para cumprir a determinação acima.
Prazo de 5 dias. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas, venham os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
24/01/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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24/01/2025 13:05
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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22/01/2025 20:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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22/01/2025 20:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/11/2024 09:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/11/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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