TRT1 - 0100997-04.2023.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DIAS DE OLIVEIRA em 27/08/2025
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15/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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15/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 18:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 584850c proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DIAS DE OLIVEIRA -
13/08/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DIAS DE OLIVEIRA
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13/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/08/2025 17:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/07/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/07/2025 16:00
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/07/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/07/2025 18:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DIAS DE OLIVEIRA em 16/07/2025
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15/07/2025 17:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/07/2025 07:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100997-04.2023.5.01.0043 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: LUIS CARLOS DIAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): LUIS CARLOS DIAS DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:a9ebed7): " ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, e, além disso, CONDENAR a Embargante no pagamento da multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da execução, conforme previsão do artigo 1.026, §2º do CPC, nos termos da fundamentação supra. " RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DIAS DE OLIVEIRA -
01/07/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/07/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DIAS DE OLIVEIRA
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07/05/2025 17:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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10/04/2025 16:27
Incluído em pauta o processo para 29/04/2025 09:00 S Virtual - EM MESA Principal 1 (vota MJDR) ()
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31/03/2025 17:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2025 11:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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12/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DIAS DE OLIVEIRA em 11/02/2025
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06/02/2025 15:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100997-04.2023.5.01.0043 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: LUIS CARLOS DIAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): LUIS CARLOS DIAS DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:a541ef3): " ACORDAM os Desembargadores da nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Sr.
Relator, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões pela Reclamada, conhecer do recurso interposto, exceto quanto à prescrição quinquenária e ao pedido de afastamento dos honorários sucumbenciais, por ausência de interesse e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a Ré ao pagamento das diferenças salariais resultantes da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários (PCCS/2017), desde outubro de 2018, que integrará para todos os efeitos a remuneração do autor, que deverão repercutir no anuênio, no triênio, no FGTS, no 13o salário e nas férias acrescidas do terço constitucional, além de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação.
Em liquidação deverão ser observados os seguintes parâmetros: atualização do crédito pela incidência do I incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD), desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento e, a partir daí, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC, já englobados a correção e os juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3; as cotas previdenciárias e fiscais deverão ser calculadas, deduzidas e recolhidas com observância dos parâmetros fixados na Súmula 368 do TST.
Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas, ora fixadas no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação.Com ressalva de entendimento, a Exma.
Juíza Convocada Márcia Regina Leal Campos acompanha o Relator quanto ao reenquadramento. " RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DIAS DE OLIVEIRA -
28/01/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/01/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DIAS DE OLIVEIRA
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07/11/2024 12:06
Conhecido em parte o recurso de LUIS CARLOS DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*60-04 e provido
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25/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/10/2024
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24/10/2024 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/10/2024 13:51
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 Sessão Presencial 06 11 2024 ()
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17/10/2024 21:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2024 12:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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25/06/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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