TRT1 - 0100919-57.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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08/07/2025 15:02
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 / null
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08/07/2025 15:02
Conhecido o recurso de LEONARDO PONTES LUCAS - CPF: *99.***.*81-55 e provido em parte
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27/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025
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17/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2025
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16/06/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/06/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/06/2025 10:58
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 10:00 4a Turma - A ()
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30/05/2025 08:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2025 08:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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15/05/2025 10:40
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/05/2025 09:53
Retirado de pauta o processo
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025
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11/04/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 14:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 14:09
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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08/04/2025 21:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2025 20:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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28/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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11/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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11/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO PONTES LUCAS em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO PONTES LUCAS em 04/02/2025
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29/01/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c350169 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: LEONARDO PONTES LUCAS, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LEONARDO PONTES LUCAS, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc...
A primeira reclamada interpõe o recurso ordinário (Id nº f24ede6), sem comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, requerendo a concessão da gratuidade de justiça e o reconhecimento de sua condição de entidade filantrópica.
O juízo a quo deu seguimento ao recurso, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Isto posto, passo a apreciar o requerimento formulado pela primeira reclamada.
A primeira reclamada argumenta que não possui meios de arcar com as custas do processo e do depósito recursal.
Sustenta que teria a qualidade de entidade filantrópica, sem fins lucrativos.
Pugna, assim, pelo deferimento da gratuidade de justiça com a consequente dispensa do recolhimento de custas e do depósito recursal.
Sem razão.
A primeira reclamada não comprovou a sua qualidade de entidade filantrópica no momento da interposição do recurso ordinário, pois não demonstrou a existência de um certificado CEBAS válido.
Observe-se que a cópia da decisão, contida no Id nº 799fec2, não se presta a demonstrar a condição de entidade filantrópica, uma vez que se trata de decisão liminar com data de dezembro de 2021, sem que tenha sido provada a sua validade até os dias de hoje.
Ainda que houvesse sido comprovada tal condição, cumpre destacar que, embora as entidades filantrópicas sejam isentas do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, não o são relativamente ao recolhimento das custas judiciais, uma vez que ausentes do rol previsto no art. 790-A da CLT.
Observe-se que não há amparo legal para que se estenda à primeira ré a isenção, contida no item I, do artigo 790-A da CLT, uma vez que a mesma se trata de uma entidade filantrópica não governamental, e a condição de entidade filantrópica, por si só, não demonstraria que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em Acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO 04279/99, Rel.
Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405).
A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: “AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
RECLAMANTE DESEMPREGADO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu .
In casu, consta do v. acórdão regional que a CTPS do reclamante demonstra que, após a dispensa pela reclamada, não foi firmado novo contrato de trabalho, encontrando-se este desempregado.
Com efeito, é hábil à demonstração da situação econômica da parte reclamante, para efeitos da concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de sua CTPS, seja para comprovar o percebimento de salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, seja para comprovar a condição de desempregado.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST-Ag-ED-AIRR-10426-81.2019.5.03.0039, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/06/2021). Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual, ou inferior, a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente, equivale ao valor de R$3.262,96 (40% sobre R$8.157,41), tudo conforme a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6, de 13 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União.
Assim, e revendo o meu entendimento, uma vez que era diverso daquele apresentado pelos demais integrantes da Turma, passo a aplicá-lo em casos que tais.
Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas com capacidade econômica de suportar as despesas processuais se valham do referido benefício.
Porém, em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa, no art. 98 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento contido na Súmula n.º 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No mesmo sentido, manifestou-se o TST, ao editar a Súmula n.º 463, in verbis: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Aduza-se, ainda, o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que requer que a parte comprove a situação de insuficiência, in verbis: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. É importante reiterar que, embora as entidades filantrópicas sejam isentas do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT, não o são relativamente ao recolhimento das custas judiciais, uma vez que ausentes do rol previsto no art. 790-A da CLT.
In casu, a primeira ré não apresentou qualquer documento a fim de provar a sua situação de fragilidade econômica.
Não foram apresentados balanços ou livro de registros com as receitas e as despesas atuais da empresa recorrente, a fim de demonstrar a ausência de numerário para que a mesma pudesse arcar com as despesas processuais, quando da interposição do recurso.
Os documentos, anexados nos termos do Id nº 4f04adb e Id nº b780b48, referem-se aos anos de 2022 e 2023, não servindo para demonstrar a atual situação econômica da primeira ré.
Por todo o exposto, e por não comprovado o estado de penúria, a primeira reclamada não faz jus à gratuidade de justiça e à dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal para a interposição do Recurso Ordinário Ademais, a condição de entidade filantrópica, por si só, não demonstraria que a primeira ré não possua condições de arcar com as despesas processuais, já que a mesma não comprovou o estado real, e atual, de suas finanças.
Assim, ainda que se aplicasse, à hipótese, a disposição, contida no §10 do art. 899, da CLT, acrescida a esta Consolidação pelo advento da Lei n° 13.467/2017, a primeira reclamada não está isenta do recolhimento de custas.
Isto porque a referida norma trata, unicamente, da dispensa do depósito recursal, não fazendo qualquer menção à dispensa de custas, a qual decorreria, portanto, da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
E, quanto a este, repisa-se, a primeira reclamada não fez qualquer prova quanto à sua miserabilidade jurídica, razão pela qual se indefere o pedido.
A primeira ré, além de ser pessoa jurídica, não está sequer assistida por Sindicato de categoria ou, até mesmo, por escritório modelo, razão pela qual não encontra outro suporte jurídico, que poderia lhe assegurar o direito que postula quanto à gratuidade de justiça.
Não há de se falar em violação às garantias constitucionais de acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição ou, ainda, ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A parte interessada em exercer o seu direito recursal deve atender aos requisitos legais, sob pena de ver o seu recurso não admitido, como ocorre in casu.
Por todo o exposto, e por não comprovado o estado de penúria, tampouco a condição de entidade filantrópica, a primeira ré não faz jus à dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal para a interposição do recurso ordinário.
Deste modo, determino a intimação da primeira reclamada, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA - LEONARDO PONTES LUCAS -
24/01/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/01/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/01/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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24/01/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO PONTES LUCAS
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24/01/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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24/01/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO PONTES LUCAS
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24/01/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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28/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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