TRT1 - 0100200-31.1996.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
25/08/2025 14:44
Juntada a petição de Contraminuta
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25/08/2025 14:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/08/2025 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cf7a26 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
08/08/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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08/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/08/2025 15:33
Baixado o incidente/ recurso ( / Embargos de Declaração) sem decisão
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23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2025
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18/07/2025 11:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/07/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8099fc1 proferida nos autos.
AP 0100200-31.1996.5.01.0057 - 1ª Turma Recorrente: 1.
NAGIB ANTONIO Recorrido: ITAU UNIBANCO S.A. RECURSO DE: NAGIB ANTONIO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por NAGIB ANTÔNIO, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 2b717d0. Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos. Sustenta o peticionante, em apertada síntese, que não foi feita a devida análise dos dispositivos constitucionais e legais por ele invocados, e que discorda do entendimento adotado na decisão recorrida, de que não teria havido violação das referidas normas.
Sem razão.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. Em razão do exposto, mantém-se o despacho impugnado, por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intime-se. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NAGIB ANTONIO -
08/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/07/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) NAGIB ANTONIO
-
08/07/2025 09:45
Não admitido o Recurso de Revista de NAGIB ANTONIO
-
02/07/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/07/2025 14:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/06/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b717d0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): NAGIB ANTÔNIO Recorrido(a)(s): ITAÚ UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV.
LV; artigo 5º, inciso XXXV, XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/2458 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NAGIB ANTONIO -
18/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) NAGIB ANTONIO
-
18/06/2025 16:48
Não admitido o Recurso de Revista de NAGIB ANTONIO
-
10/02/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 08:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
08/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/02/2025
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06/02/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100200-31.1996.5.01.0057 1ª Turma Gabinete 09 Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM AGRAVANTE: NAGIB ANTONIO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Id f04b1de RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NAGIB ANTONIO -
24/01/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/01/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) NAGIB ANTONIO
-
18/12/2024 11:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NAGIB ANTONIO - CPF: *09.***.*61-91
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11/11/2024 16:01
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 4 em mesa 06-12-2024 ()
-
06/11/2024 16:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/11/2024 16:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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02/10/2024 15:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/10/2024 18:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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10/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/02/2024
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02/02/2024 09:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2024
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30/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
30/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
29/01/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/01/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) NAGIB ANTONIO
-
25/01/2024 11:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de NAGIB ANTONIO - CPF: *09.***.*61-91
-
25/01/2024 11:14
Acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
-
01/12/2023 10:50
Incluído em pauta o processo para 23/01/2024 10:00 Sala 4 em mesa 23-01-2024 ()
-
29/11/2023 12:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/11/2023 20:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
08/03/2023 08:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/03/2023 10:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2023
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28/02/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2023
-
28/02/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/02/2023 11:07
Expedido(a) intimação a(o) NAGIB ANTONIO
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15/02/2023 15:08
Conhecido o recurso de NAGIB ANTONIO - CPF: *09.***.*61-91 e provido em parte
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17/01/2023 15:24
Incluído em pauta o processo para 14/02/2023 10:00 Sala 4 Des. Alkmim 14-02-2023 ()
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14/12/2022 11:06
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/11/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2022
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21/11/2022 14:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 14:32
Incluído em pauta o processo para 05/12/2022 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 05-12-2022 ()
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14/11/2022 10:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2022 10:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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20/05/2022 09:15
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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20/05/2022 09:06
Proferida decisão
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19/05/2022 20:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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19/05/2022 10:00
Recebidos os autos por retorno de diligência
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07/04/2022 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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06/04/2022 17:15
Proferida decisão
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06/04/2022 16:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
05/04/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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