TRT1 - 0100566-70.2024.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:06
Arquivados os autos definitivamente
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11/07/2024 09:05
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/07/2024 09:05
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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11/07/2024 09:05
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 6.000,00)
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02/07/2024 13:29
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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02/07/2024 13:29
Iniciada a liquidação
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90a98c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.Observo que as partes EDUARDO ROCHA DE SOUZA e ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, chegaram a uma solução amigável do conflito, por meio da petição de ID. 88a9650, com cópia em ID. af0762f, onde declaram que a avença, no importe liquido de R$ 6.000,00, dos quais R$ 3.000,00 se referem a participação nos lucros e resultados, e R$ 3.000,00 a título de indenização de intervalo intrajornada, se dá quanto ao extinto contrato de trabalho e será paga em parcela única no dia 30/06/2024.
As petições encontram-se protocolizadas: ID. 88a9650, pelo patrono da ré, Dr.
GABRIEL VERGETTE DA COSTA, OAB/RJ 125.294 (procuração e substabelecimento ID. f29b5e4), e ID. af0762f, pelo advogado do autor, Dr..
RENATO CASTELO BET, OAB/SP 297419, procuração ID. a646f04).
O reclamante concordou com o acordo, a teor da manifestação de ID. 00acdc0 anexada ao acordo de ID. af0762f.Desta forma: 1.
Homologo o acordo de ID. 88a9650 / ID. af0762f, para que surta os efeitos legais.2.
Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo.3.
Custas de R$ 120,00 pela parte autora, calculadas sobre R$ 6.000,00, dispensada do recolhimento, em razão da gratuidade de justiça requerida na inicial, que ora se defere.4.
Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus patronos, para ciência da homologação, dê-se início à fase de liquidação, e aguarde-se o prazo para cumprimento/comprovação do pagamento.
Após, não havendo outras pendências, venham conclusos para extinção e arquivamento. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2024. FABIO CORREIA LUIZ SOARESJuiz do Trabalho FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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28/06/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ROCHA DE SOUZA
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27/06/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ROCHA DE SOUZA
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27/06/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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27/06/2024 20:39
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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27/06/2024 20:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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27/06/2024 20:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDUARDO ROCHA DE SOUZA
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27/06/2024 15:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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27/06/2024 15:28
Encerrada a conclusão
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26/06/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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26/06/2024 16:09
Juntada a petição de Acordo
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25/06/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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24/06/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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24/06/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ROCHA DE SOUZA
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24/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:32
Audiência inicial por videoconferência cancelada (15/10/2024 09:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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20/06/2024 18:13
Juntada a petição de Acordo
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19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de EDUARDO ROCHA DE SOUZA em 18/06/2024
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19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/06/2024
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13/06/2024 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de EDUARDO ROCHA DE SOUZA em 07/06/2024
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29/05/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 10:43
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDO ROCHA DE SOUZA
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28/05/2024 10:43
Expedido(a) notificação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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27/05/2024 22:20
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ROCHA DE SOUZA
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27/05/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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27/05/2024 12:30
Audiência inicial por videoconferência designada (15/10/2024 09:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2024 12:28
Encerrada a conclusão
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27/05/2024 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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27/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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