TRT1 - 0100740-13.2023.5.01.0452
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ee76d2 proferido nos autos.
Vistos.
A teor do §4º do art. 791-A da CLT, a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (custas e honorários de sucumbência), mas apenas suspende a sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de insuficiência de recursos reconhecida, ou pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado.
Diante disso, não há necessidade de adequação dos cálculos pela contadoria do juízo para excluir os valores das custas e honorários sucumbenciais.
Por transcorrido o prazo de 15 dias sem comprovação de pagamento, ative-se o SISBAJUD pelo valor do crédito devido ao autor - R$26.009,82, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias ou até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.Ative-se o SISBAJUD.
Após, intime-se a exequente, para que indique, no prazo de 10 dias, novos e efetivos meios para garantia da execução, ciente de que pedido de providências genéricas será indeferido e ensejará o sobrestamento do feito, iniciando-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT.
Deverá a Secretaria manter os autos no controle de sobrestamento aguardando a consumação do prazo prescricional, conforme nova orientação da CGJT, na consulta administrativa (1680) nº 0000139-62.2022.2.00.0500.
Ressalta-se que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo de prescrição intercorrente referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação. ITABORAI/RJ, 21 de agosto de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VILMA DA SILVA QUINTANILHA RODRIGUES - GEDSON LEONARDO MOTA RODRIGUES -
17/06/2025 11:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de VILMA DA SILVA QUINTANILHA RODRIGUES em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de GEDSON LEONARDO MOTA RODRIGUES em 06/06/2025
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27/05/2025 08:16
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100740-13.2023.5.01.0452 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: GEDSON LEONARDO MOTA RODRIGUES, VILMA DA SILVA QUINTANILHA RODRIGUES RECORRIDO: ISABEL DA SILVA SANTOS OLIVEIRA LOPES, GEDSON LEONARDO MOTA RODRIGUES, VILMA DA SILVA QUINTANILHA RODRIGUES ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GEDSON LEONARDO MOTA RODRIGUES -
23/05/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL DA SILVA SANTOS OLIVEIRA LOPES
-
23/05/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) VILMA DA SILVA QUINTANILHA RODRIGUES
-
23/05/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) GEDSON LEONARDO MOTA RODRIGUES
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15/05/2025 10:14
Conhecido o recurso de VILMA DA SILVA QUINTANILHA RODRIGUES - CPF: *73.***.*16-65 e não provido
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15/05/2025 10:14
Conhecido o recurso de GEDSON LEONARDO MOTA RODRIGUES - CPF: *15.***.*53-29 e não provido
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de VILMA DA SILVA QUINTANILHA RODRIGUES em 24/04/2025
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GEDSON LEONARDO MOTA RODRIGUES em 24/04/2025
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de VILMA DA SILVA QUINTANILHA RODRIGUES em 24/04/2025
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de GEDSON LEONARDO MOTA RODRIGUES em 24/04/2025
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 14:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 14:09
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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10/04/2025 11:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36169b2 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: GEDSON LEONARDO MOTA RODRIGUES, VILMA DA SILVA QUINTANILHA RODRIGUES RECORRIDO: ISABEL DA SILVA SANTOS OLIVEIRA LOPES, GEDSON LEONARDO MOTA RODRIGUES, VILMA DA SILVA QUINTANILHA RODRIGUES Vistos, etc.
O C.
TST, em 16/12/2024, aprovou o precedente vinculante que compõe o Tema n.º 21 do Recurso de Revista Repetitivo. A tese aprovada pelo Pleno do TST é a seguinte: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. In casu, os reclamados, pessoas físicas, anexaram as declarações de hipossuficiência, conforme consta do Id nº e6d6d45 (Vilma da Silva Quintanilha) e Id nº c50d00b (Gedson Leonardo Mota Rodrigues), presumindo-se, portanto, a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual fazem jus ao benefício da justiça gratuita.
Ademais, verifico que a parte adversa não diligenciou no sentido de anexar aos autos documentos relacionados com a impugnação à afirmação de hipossuficiência econômica.
Deste modo, reconsidero o despacho, contido no Id n.º 41bc087, para fins de deferir aos reclamados os benefícios da gratuidade de justiça.
Voltem-me conclusos para apreciação dos Recursos Ordinários interpostos.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2025. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VILMA DA SILVA QUINTANILHA RODRIGUES - GEDSON LEONARDO MOTA RODRIGUES -
08/04/2025 14:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/04/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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08/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) VILMA DA SILVA QUINTANILHA RODRIGUES
-
08/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) GEDSON LEONARDO MOTA RODRIGUES
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08/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL DA SILVA SANTOS OLIVEIRA LOPES
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08/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) VILMA DA SILVA QUINTANILHA RODRIGUES
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08/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) GEDSON LEONARDO MOTA RODRIGUES
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08/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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20/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de VILMA DA SILVA QUINTANILHA RODRIGUES em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de GEDSON LEONARDO MOTA RODRIGUES em 19/03/2025
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20/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ISABEL DA SILVA SANTOS OLIVEIRA LOPES em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de VILMA DA SILVA QUINTANILHA RODRIGUES em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de GEDSON LEONARDO MOTA RODRIGUES em 19/03/2025
-
06/03/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
28/02/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) VILMA DA SILVA QUINTANILHA RODRIGUES
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28/02/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) GEDSON LEONARDO MOTA RODRIGUES
-
28/02/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL DA SILVA SANTOS OLIVEIRA LOPES
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28/02/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) VILMA DA SILVA QUINTANILHA RODRIGUES
-
28/02/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) GEDSON LEONARDO MOTA RODRIGUES
-
28/02/2025 14:15
Não recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de GEDSON LEONARDO MOTA RODRIGUES
-
29/01/2025 08:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO NORRIS
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28/01/2025 13:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100740-13.2023.5.01.0452 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: GEDSON LEONARDO MOTA RODRIGUES, VILMA DA SILVA QUINTANILHA RODRIGUES RECORRIDO: ISABEL DA SILVA SANTOS OLIVEIRA LOPES, GEDSON LEONARDO MOTA RODRIGUES, VILMA DA SILVA QUINTANILHA RODRIGUES Vistos, etc.
Os reclamados, pessoas naturais, interpõem recursos ordinários, mas sem comprovar o recolhimento do preparo recursal, requerendo na oportunidade a concessão do benefício da justiça gratuita.
Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em Acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO 04279/99, Rel.
Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405).
A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: “Agravo de instrumento. Deserção.
Se o reclamante afirma estar vivendo de biscates não se pode presumir que a sua remuneração mensal seja igual ou inferior ao limite de dois salários mínimos fixados pela lei nº 5.584/70 (art. 14).
Logo, seria indispensável para a obtenção do benefício da justiça gratuita que o empregado tivesse declarado o seu estado de miserabilidade. Declaração de pobreza feita por advogado que não possui poderes específicos para fazê-lo não atende ás exigências da lei nº 7.115/83 e consequentemente inviabiliza o deferimento do benefício. Agravo de instrumento desprovido.
Ac.
TRT 3ª Reg.
SE (AI 700/99), Relª.
Juíza Alice Monteiro de Barros, DJ/MG, 26.11.99, p. 03.” Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual, ou inferior, a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, e revendo o meu entendimento, uma vez que era diverso daquele apresentado pelos demais integrantes da Turma, passo a aplicá-lo em casos que tais.
Ressalte-se que as alterações, promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em relação à gratuidade de justiça visam evitar que pessoas com capacidade econômica de suportar as despesas processuais se valham do referido benefício.
Com o advento do Novo CPC, em 2015, a Lei nº 1.060/50, que tratava da concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi em quase sua totalidade revogada, passando os arts. 98 e seguintes do CPC/15 a regulamentar o procedimento de concessão do benefício.
O art. 99, §3º, do CPC/15 estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, o C.
TST publicou a Súmula nº 463 nos seguintes termos: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Desta maneira, ainda que o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, requeira, genericamente, que a parte comprove a situação de insuficiência, deve-se interpretar que, no caso da pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência, cumulada com a percepção de salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, aplicando-se o art. 790, §3º da CLT, e o art. 99, §3º, do CPC/15.
In casu, o primeiro reclamado é um profissional liberal (contador), titular da empresa G.L.
MOTA CONTABILIDADE, CONSERVACAO E MANUTENCAO PREDIAL LTDA., constituída com o capital social de R$ 100.000,00, e da empresa G.L.
MORA DISTRIBUIDORA.
A segunda reclamada também atua como contadora devidamente registrada no Conselho Regional de Contabilidade.
Com o escopo de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, os recorrentes anexaram apenas a declaração de ajuste anual do IRPF.
O primeiro ponto que se destaca é que os documentos referem-se ao ano calendário de 2023.
Ora, o recurso foi interposto em 24/09/2024, enquanto que o prazo para a entrega da declaração, concernente ao ano calendário de 2024, findou-se em 31/05/2024.
Logo, os documentos não refletem a atual condição financeira dos reclamantes.
Em segundo lugar, é sabido que o lançamento do IR ocorre por homologação, pois a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa (art. 150 do CTN). É a própria parte quem declara, por conta própria, os rendimentos, auferidos no período base, o que será examinado, posteriormente, pela autoridade fiscal.
Logo, tal declaração não demonstra, inequivocamente, a real situação de penúria.
Sendo assim, os réus não fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, notadamente porque a percepção de renda inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS não restou demonstrada.
Deste modo, determino a intimação dos reclamados, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro/RJ, 08 de novembro de 2024. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
FILIPE CALDAS JUNQUEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GEDSON LEONARDO MOTA RODRIGUES -
24/01/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) VILMA DA SILVA QUINTANILHA RODRIGUES
-
24/01/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) GEDSON LEONARDO MOTA RODRIGUES
-
24/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
-
18/10/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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