TRT1 - 0101295-70.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 10/06/2025
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 30/05/2025
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de DIAMANTE SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP em 13/05/2025
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14/05/2025 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 13:27
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário FIOCRUZ)
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14/05/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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14/05/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64d849d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intimem-se os recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,09 de maio de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIAMANTE SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP -
09/05/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/05/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) DIAMANTE SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
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09/05/2025 17:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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09/05/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/05/2025 09:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71a657e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de DIAMANTE SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP (1ª ré) e FUNDACAO OSWALDO CRUZ (2ª ré), consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
Somente a primeira ré protocolou defesa com documentos (ID 8dbdeed), tendo sido retirado o sigilo em audiência, para vista à parte autora.
A segunda ré, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa.
Manifestação do reclamante quanto à defesa na ata de audiência Id c0cc28a.
Colhidos depoimentos pessoais da primeira e da segunda rés.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas pelas partes.
Conciliação final recusada. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO TÉRMINO CONTRATUAL O autor narrou que foi admitido pela primeira ré em 02/01/2024, para ocupar o cargo de “porteiro”.
Informou que o término contratual ocorreu em 01/07/2024, quando pediu demissão.
Alegou que o pedido de demissão deve ser considerado nulo e convertido em dispensa imotivada, “tendo em vista que o fez devido à imposição da 1ª Ré, sob pena de não ser contratado pela empresa Confederal, a qual assumiu o posto de serviço da 2ª.
Ré”.
Postulou a declaração de nulidade do pedido de demissão e o pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada pelo empregador.
A primeira ré sustentou na defesa que “diante da possibilidade de permanecer trabalhando no mesmo posto de trabalho, o Reclamante formulou o pedido de demissão, pois tinha a intenção de ser reaproveitado na atual empresa que prestaria serviços na antiga tomadora de serviços”.
Analisando-se a narrativa da própria petição inicial, verifica-se que o autor afirmou, expressamente, que o contrato de emprego com a reclamada terminou com o pedido de demissão por ele formulado.
A reclamada juntou o documento produzido e assinado pelo reclamante sob ID 2c0893e.
Cabe ressaltar que pela narrativa da inicial o próprio autor demonstrou que tinha o interesse de permanecer laborando no mesmo posto de trabalho.
Assim, tendo em vista que o término da relação contratual entre as reclamadas, o fato de ter sido informado de que só poderia permanecer por meio da nova prestadora de serviços, não caracteriza coação.
Nesse contexto, as circunstâncias narradas na inicial não caracterizam a coação alegada.
Tanto é assim que o autor não informa nem o momento ou a situação vivenciada em que se sentiu coagido, nem foi produzida prova testemunhal quanto a esse fato.
O curto intervalo entre o término do contrato e a anotação realizada pela nova prestadora de serviços apenas corrobora a tese de defesa quanto ao interesse do autor em ser aproveitado pela nova contratada para permanecer no mesmo posto de trabalho.
Não foi demonstrada a existência de nenhum ato da reclamada que pudesse caracterizar coação ou qualquer outro vício de consentimento capaz de gerar a nulidade da manifestação de vontade.
A coação apta a anular o ato jurídico é aquela irresistível, que não se confunde com a insatisfação com o novo posto de trabalho ou o desejo de permanecer no mesmo tomador que, neste caso, motivou o pedido de demissão.
Logo, hígida a manifestação de vontade anterior, não é juridicamente possível a caracterização da resolução de um contrato já terminado.
Nesse contexto, não houve sequer alegação de vício de vontade no pedido de demissão formulado pelo autor, na forma da lei.
Logo, hígida a manifestação de vontade anterior, não é juridicamente possível a caracterização da resolução de um contrato já terminado.
Destarte, julga-se improcedente o pedido de nulidade do pedido de demissão.
Por conseguinte, não tem procedência os pedidos relativos ao pagamento de aviso prévio, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, e entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro desemprego.
Por outro lado, a reclamada juntou o TRCT e o comprovante de pagamento das parcelas decorrentes do término contratual por iniciativa do empregado, dentro do prazo legal (conforme documentos de ID 21d5e18 e eae8313).
Cabe destacar que não há pedido de parcelas decorrentes do pedido de demissão.
Logo, também não há que se falar em aplicação da multa do art. 477 da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor postulou o pagamento de horas extraordinárias alegando o seguinte quanto à jornada: “sempre ultrapassou a jornada normal de trabalho, laborando num dia e folgando no dia no horário de 07:00hàs 19:30h, dispondo de apenas 30 minutos de intervalo para refeições, descaracterizando assim a escala 12 x 36 proposta pela reclamada.
Não obstante, laborou em 3 plantões extras, nos dias 02, 16 e 20-05-2025, no mesmo horário e com o mesmo intervalo intrajornada acima declinados (vide documento anexo), sem o devido pagamento.
Por fim, trabalhava em todos os feriados legais (20 de janeiro–Dia de São Sebastião, 3ª feira de Carnaval (dia móvel), Quarta-feira de Cinzas-até às 14h (dia móvel), Sexta-feira Santa (dia móvel), 21 de Abril–Tiradentes, 23 de Abril–São Jorge, 1º de Maio–Dia do Trabalho, Corpus Christi (dia móvel) sem perceber qualquer pagamento adicional por estes.” A ré alegou jornada diversa: “de 7h às 19h, com uma hora de intervalo para refeição”.
Sustentou que os horários eram corretamente registrados em controle de ponto.
Ressaltou que “o labor em regime de escala de 12 x 36 horas é chancelado pelas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional do Reclamante.”.
Foram juntados com a defesa os cartões de ponto de ID 6f829e4 que consignam os horários de entrada e saída de forma flexível e conforme a escala narrada na defesa, que era autorizada pela convenção coletiva juntada sob ID 4e53c85.
Destaque-se que a mera existência da sobrejornada, ainda que tivesse sido comprovada, não invalidaria a escala praticada pela ré e informada desde a inicial, nos termos do art. 59-B da CLT, portanto, julga-se improcedente o pedido formulado de nulidade da escala 12x36.
O autor impugnou os controles “por não refletirem a real jornada e ainda quanto à frequência por não condizer com a realidade dos fatos".
Ante a alegação em réplica de que os documentos por não refletiam a realidade quanto à jornada de trabalho, atraiu a parte autora o ônus de comprovar a impugnação feita quanto à frequência e horários de trabalho.
No entanto, nenhuma prova foi produzida pela parte autora nesse sentido, nem mesmo a testemunhal.
Logo, por válidos os controles de ponto, inclusive quanto aos intervalos intrajornada, que eram pré-assinalados, verifica-se que não havia sobrejornada a ser quitada.
Portanto, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento das horas extraordinárias e intervalo intrajornada.
Consequentemente, por improcedente o pedido principal não tem procedência o pedido de integração das horas extraordinárias em outras parcelas contratuais.
Por fim, no que diz respeito aos feriados alegadamente trabalhados pelo reclamante, quando incluídos nos dias da escala, estavam automaticamente compensados pelo sistema especial de trabalho ao qual estava submetido, também com folgas em patamar diferenciado.
Nesse sentido, a redação atual do art. 59, parágrafo único da CLT, com redação dada pela lei 13.467/2017.
Portanto, julga-se improcedente o pedido de pagamento da dobra relativa aos feriados laborados. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postulou indenização por dano moral decorrente da suposta coação ao pedido der demissão e pela sobrejornada considerada excessiva.
Saliente-se que no entender do juízo os fatos narrados na inicial não ensejaram violação ao patrimônio moral do autor, já que não foram comprovadas as circunstâncias alegadas na inicial, conforme analisado nos itens anteriores.
Ainda nesse contexto, assevere-se que não se exige a “prova do dano”, mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo.
Aliás, pode ocorrer de o autor provar todos os fatos alegados e o juízo entender que eles não ensejam a reparação postulada, dada a falta de potencial ofensivo.
Assim, a análise da questão reveste-se de irremediável cunho subjetivo.
Nesse sentido, observa-se que o reclamante não produziu nenhuma prova de fatos que pudessem levar à condenação pretendida.
Desse modo, não tem procedência o pedido de pagamento de indenização por dano moral, na espécie em exame. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Registre-se que, na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.
Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Portanto, é prescindível a existência de ato ilícito ou culpa, por exemplo.
Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.
Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.
No caso em tela, o reclamante afirmou que laborou desde a admissão até o término contratual nas dependências da FIOPCRUZ, por intermédio da primeira ré.
Além da ausência de impugnação, já que a segunda ré não apresentou defesa, os documentos juntados pela primeira reclamada identificam o posto de trabalho do autor (ID 6f829e4).
Cabe ressaltar que o preposto da própria segunda ré afirmou que “O autor prestou serviços para a segunda ré na Farmanguinhos”.
Não obstante seja incontroverso no processo o fato de que a segunda ré era tomadora de serviços da primeira reclamada, a ausência de condenação em face da reclamada principal (a empregadora), faz com que também não haja condenação subsidiária da acessória, a segunda reclamada (a tomadora).
Destarte, estritamente pelo fundamento acima apresentado, julga-se improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência do reclamante em relação aos pedidos de pagamento de verbas resilitórias, horas extraordinárias, intervalo intrajornada e responsabilidade subsidiária, são devidos honorários de sucumbência ao patrono das reclamadas.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono de cada uma das rés, no percentual de 10%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA em face de DIAMANTE SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP (1ª ré) e FUNDACAO OSWALDO CRUZ (2ª ré), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte autora, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Custas de R$ 1.232,48, pelo reclamante, dispensado, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 61.624,05. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIAMANTE SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP -
28/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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28/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) DIAMANTE SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
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28/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA
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28/04/2025 15:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.232,48
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28/04/2025 15:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA
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28/04/2025 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA
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22/04/2025 07:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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15/04/2025 16:40
Audiência una realizada (15/04/2025 09:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de DIAMANTE SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP em 24/02/2025
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14/02/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) DIAMANTE SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
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14/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 13/02/2025
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11/02/2025 03:37
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 10/02/2025
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06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de DIAMANTE SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP em 05/02/2025
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06/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA em 05/02/2025
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04/02/2025 13:30
Decorrido o prazo de DIAMANTE SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP em 03/02/2025
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28/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101295-70.2024.5.01.0007 RECLAMANTE: JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: DIAMANTE SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 15/04/2025 09:00 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA -
27/01/2025 13:25
Expedido(a) notificação a(o) JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA
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27/01/2025 13:25
Expedido(a) notificação a(o) DIAMANTE SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
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27/01/2025 13:25
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/01/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/01/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) DIAMANTE SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
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27/01/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA
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27/01/2025 13:21
Audiência una designada (15/04/2025 09:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 13:50
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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23/01/2025 15:12
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (23/01/2025 10:20 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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22/01/2025 11:48
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2024 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 10:53
Audiência una cancelada (13/03/2025 15:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA
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12/11/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) DIAMANTE SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP
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12/11/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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12/11/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA
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12/11/2024 11:55
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (23/01/2025 10:20 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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29/10/2024 15:19
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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29/10/2024 15:18
Audiência una designada (13/03/2025 15:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 15:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/10/2024 15:11
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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29/10/2024 12:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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28/10/2024 08:59
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2024 19:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TRT1
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1ª instância - TRT1
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Advogado: Pedro Mansur Duarte de Miranda Marques
2ª instância - TRT1
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Processo nº 0100315-47.2020.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
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Advogado: Pedro Mansur Duarte de Miranda Marques
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2020 07:15