TRT1 - 0009500-21.2003.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/03/2025 07:00
Encerrada a conclusão
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29/03/2025 06:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de REGINA PEREIRA DRUMOND em 28/03/2025
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29/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA RAMOS em 28/03/2025
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17/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5179cb8 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO DA SILVA RAMOS AGRAVADO: REGINA PEREIRA DRUMOND, SOCIEDADE EDUCACIONAL LUIZ MARIA RAMOS SANTOS LTDA - ME, MARIA JOSE DA SILVA SANTOS
Vistos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por LUIZ CLAUDIO DA SILVA RAMOS (Id 5451dcd) em face da decisão de Id 38e5d6d, proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
Com efeito, entendo ser inadequado o recurso de agravo de petição em face de decisão judicial que rejeita exceção de pré-executividade, por não ser terminativa da execução, segundo a dicção do artigo 897, letra “a”, da CLT c/c a Súmula 34 deste Regional, in verbis: Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; [...] SÚMULA Nº 34 Exceção de pré-executividade rejeitada.
Decisão interlocutória.
Agravo de petição.
Não conhecimento.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.
Pelo exposto, não conheço agravo de petição de Id 5451dcd, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT e da súmula 435 do C.
TST, por ser inadmissível.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REGINA PEREIRA DRUMOND -
16/03/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) REGINA PEREIRA DRUMOND
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16/03/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA RAMOS
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16/03/2025 14:51
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de LUIZ CLAUDIO DA SILVA RAMOS
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16/03/2025 06:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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16/03/2025 06:08
Encerrada a conclusão
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16/03/2025 06:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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13/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0009500-21.2003.5.01.0006 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300468200000117156336?instancia=2 -
11/03/2025 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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