TRT1 - 0100622-87.2024.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:49
Arquivados os autos definitivamente
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12/03/2025 14:49
Transitado em julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de A CASA DA SEVERINA RESTAURANTE PILARES LTDA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE SOL DO NORDESTE LTDA - ME em 11/03/2025
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12/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS JOSE JANUARIO DE QUEIROZ em 11/03/2025
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c162d44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, afasto a inépcia aduzida e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0100622-87.2024.5.01.0036, proposta por MARCOS JOSE JANUARIO DE QUEIROZ em face de BAR E RESTAURANTE SOL DO NORDESTE LTDA – ME e A CASA DA SEVERINA RESTAURANTE PILARES LTDA.
Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive honorários advocatícios.
Custas processuais pelo autor, no valor de R$ 1.003,55, sobre o valor dado à causa de R$ 50.177,40, isento.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BAR E RESTAURANTE SOL DO NORDESTE LTDA - ME - A CASA DA SEVERINA RESTAURANTE PILARES LTDA -
19/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) A CASA DA SEVERINA RESTAURANTE PILARES LTDA
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19/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE SOL DO NORDESTE LTDA - ME
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19/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS JOSE JANUARIO DE QUEIROZ
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19/02/2025 14:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.003,55
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19/02/2025 14:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS JOSE JANUARIO DE QUEIROZ
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19/02/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS JOSE JANUARIO DE QUEIROZ
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05/12/2024 10:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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04/12/2024 14:50
Audiência una por videoconferência realizada (04/12/2024 10:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 17:11
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 16:57
Juntada a petição de Contestação
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12/07/2024 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 08:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/06/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100622-87.2024.5.01.0036 RECLAMANTE: MARCOS JOSE JANUARIO DE QUEIROZ RECLAMADO: BAR E RESTAURANTE SOL DO NORDESTE LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARCOS JOSE JANUARIO DE QUEIROZEndereço desconhecidoNOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIALFica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 04/12/2024 10:50 horas, na 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014. 1-Os autos podem ser consultados pela internet, na página ttp://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (24061107572023500000202458426), bem como pelo sistema PJe e pela consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - Os patronos das rés poderão se habilitar, a QUALQUER TEMPO e AUTOMATICAMENTE (sem intervenção dos serventuários da Justiça), observada a versão atual do PJE.
A defesa é em formato eletrônico - Lei 11.419/2006 c/c Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
A PJ de direito privado deve informar o CNPJ e CEI, juntar cópia do contrato social ou da última alteração, constando o CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico - art. 41, "b" do Provimento da CGJT. 3 - O réu deverá protocolar, com a defesa, os controles de frequência, recibos de pagamento, ficha financeira e de registro (no caso de pedidos equiparatórios), bem como PPRA, PCMSO e LTCAT/PGR (em caso de pedido de adicional de periculosidade ou insalubridade) - art. 396 c/c art.400 do CPC. 4 - As partes devem comparecer acompanhadas por advogado e portando documentos de identificação.
A ausência do autor importará no arquivamento e a do réu em revelia e confissão - art. 844 CLT.
As partes ficam cientes de que em caso de adiamento, na audiência a ser designada, ainda que em data diversa da original, deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, salvo se expressamente dispensadas. 5 - As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independente de intimação sob pena de perda da prova. Caso não possam garantir o comparecimento espontâneo das testemunhas e pretendam que elas sejam intimadas, as partes deverão fazer o requerimento no prazo preclusivo até 30 dias corridos antes da audiência designada, oferecendo o rol com endereços residenciais completos (INCLUSIVE CEP) e CPF.
Ficam as partes cientes, desde já, que deverão acompanhar devolução do mandado para intimação das testemunhas, com eventual certidão negativa do oficial de justiça, hipótese em que deverão requerer o que for entenderem necessário (adiamento, indicação de novo endereço, troca de testemunha, etc.), no prazo de até 5 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, assumindo que as trarão espontaneamente, sob pena de perda da prova. 6 - Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos. 7 - O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT. 8 - SIGILO DE PEÇA PROCESSUAL E DOCUMENTOS: Considerando o numero de peças processuais e documentos distribuídos contendo sigilo de forma desnecessária, o que tem causado enormes transtornos na dinâmica de desenvolvimento dos processos, dou ciência aos interessados que, a aposição de sigilo em petições e documentos não se constitui em um direito porque viola o princípio da publicidade e a transparência do processo eletrônico, a exceção das seguintes hipóteses: CONTESTAÇÃO: uma vez que, na forma estabelecida no art. 847 da CLT, a parte autora só tem conhecimento da tese da defesa após a frustração da tentativa de conciliação; DOCUMENTOS QUE FOREM PROTEGIDOS POR SIGILO PREVISTO EM LEI (documentos fiscais, bancários, etc.); Tramite o processo em segredo de justiça, nos casos legais e em situação previamente autorizada em juízo e após o deferimento desta condição; Petição ou documento suscetível de violar a intimidade das partes, causídicos ou terceiros.
Não ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas, a aposição indevida de sigilo será ato tido por ineficaz/inexistente, sem prejuízo no enquadramento da parte nos arts. 79, 80, 81 e 142 do CPC. ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.FELIPE CHAVAO SIMONATOSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 15:11
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS JOSE JANUARIO DE QUEIROZ
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24/06/2024 15:11
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS JOSE JANUARIO DE QUEIROZ
-
24/06/2024 15:11
Expedido(a) notificação a(o) A CASA DA SEVERINA RESTAURANTE PILARES LTDA
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24/06/2024 15:11
Expedido(a) notificação a(o) BAR E RESTAURANTE SOL DO NORDESTE LTDA - ME
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24/06/2024 15:08
Audiência una por videoconferência designada (04/12/2024 10:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2024 13:43
Concedida de ofício a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCOS JOSE JANUARIO DE QUEIROZ
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12/06/2024 11:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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11/06/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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