TRT1 - 0100289-35.2023.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 30/05/2025
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31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de DENISON SOARES VIANNA em 30/05/2025
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22/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24717e4 proferido nos autos. CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: DENISON SOARES VIANNA RECORRIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A D E S P A C H O Considerando a manifestação de Id. 3d72d59, retire-se o feito de pauta e devolva-se ao MM.
Juízo de origem para regular prosseguimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA Desembargadora Coordenadora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - DENISON SOARES VIANNA -
21/05/2025 15:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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21/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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21/05/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) DENISON SOARES VIANNA
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21/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (30/05/2025 12:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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20/05/2025 17:54
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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20/05/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) DENISON SOARES VIANNA
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15/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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15/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) DENISON SOARES VIANNA
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15/05/2025 15:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (30/05/2025 12:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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13/05/2025 14:18
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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08/05/2025 12:30
Recebidos os autos para prosseguir
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03/04/2025 07:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 02/04/2025
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01/04/2025 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 16:38
Juntada a petição de Contraminuta
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19/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34b2187 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A -
18/03/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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18/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de DENISON SOARES VIANNA em 24/02/2025
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20/02/2025 09:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/02/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3df0654 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): DENISON SOARES VIANNA Recorrido(a)(s): GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇOÕES S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em preço, não cumpriu, a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no Inciso I do referido artigo.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. e5072fc - Págs. 4/10, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Observe-se que os grifos já se encontravam no acórdão original, e não foram acrescentados pela parte.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8213/1991, artigo 118. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nesse sentido, não há falar em contrariedade à súmula invocada.
Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, por serem procedentes de Turmas deste Regional, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/55213 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DENISON SOARES VIANNA -
07/02/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) DENISON SOARES VIANNA
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07/02/2025 13:07
Não admitido o Recurso de Revista de DENISON SOARES VIANNA
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24/01/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:11
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 15:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/01/2025 13:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 06/12/2024
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06/12/2024 19:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
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22/11/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DENISON SOARES VIANNA
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11/11/2024 09:03
Conhecido o recurso de DENISON SOARES VIANNA - CPF: *39.***.*65-20 e não provido
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23/10/2024 09:02
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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23/10/2024 08:57
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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28/09/2024 13:27
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 23 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10HORAS ()
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27/09/2024 16:10
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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27/08/2024 08:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2024 10:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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09/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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