TRT1 - 0100936-28.2024.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/03/2025 13:51
Juntada a petição de Contraminuta
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de FRANCOIS DIAS LIMA em 24/03/2025
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24/03/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) FRANCOIS DIAS LIMA
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21/03/2025 10:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GALVAO ENGENHARIA S/A sem efeito suspensivo
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19/03/2025 19:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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19/03/2025 18:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 617899f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, não conheço dos Embargos à Execução por ausência de garantia do juízo, nos termos da tese nº 13, tema 25 do TRT da 1º Região.
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo legal em branco, expeça-se a certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
10/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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10/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) FRANCOIS DIAS LIMA
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10/03/2025 12:48
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de GALVAO ENGENHARIA S/A
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06/03/2025 14:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIANO FERNANDES LUZES
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01/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de FRANCOIS DIAS LIMA em 28/02/2025
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21/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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21/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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21/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 20/02/2025
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21/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de FRANCOIS DIAS LIMA em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 412d07a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se o(a) autor(a) para, querendo, contestar os embargos à execução.
SAO GONCALO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCOIS DIAS LIMA -
19/02/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) FRANCOIS DIAS LIMA
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19/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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19/02/2025 08:12
Iniciada a execução
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19/02/2025 00:04
Juntada a petição de Embargos à Execução
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12/02/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3f0f66 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Acolho a promoção da contadoria do juízo id. 76e1c51. Quanto aos juros de mora, nos termos do Art. 124 da Lei 11.101/2005, apenas em face da massa falida não correm juros de mora, que não serão exigíveis após a decretação da falência da empresa.
Assim, considerando-se que a reclamada se encontra em recuperação judicial, não há que se falar em cessação dos juros de mora.
Tal, inclusive, é o entendimento deste E.
TRT 1ª Região, o qual adoto: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS DE MORA. À empresa em recuperação judicial não se aplica a limitação do cômputo dos juros de mora prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, o qual se refere apenas à massa falida.
Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 1ª Região, AP 0100634-67.2022.5.01.0264, 7ª Turma, Des.
Relatora Raquel de Oliveira Maciel - DEJT 2023-04-10). Com relação à multa de 40% sobre o FGTS, entendo que esta se constitui em pedido implícito que acompanha o deferimento do FGTS de forma reflexa ao pedido de adicional de periculosidade (art. 322, §2º, CPC), considerando-se, inclusive, que o acórdão proferido na ação principal julgou procedente "na forma do pedido".
No caso do empregado horista, o valor mensal do salário base para cálculo do Adicional de Periculosidade é obtido pelo salário das horas laboradas no mês, acrescidas dos repousos semanais remunerados correspondentes.
Raciocínio diverso do acima esposado seria fazer distinção injustificável entre o empregado mensalista e o horista, já que no salário do empregado mensalista já se encontram embutidos os repousos semanais remunerados.
Tal, inclusive, é a jurisprudência: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
EMPREGADO HORISTA.
BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao empregado horista é integrada pela soma da remuneração das horas normas e dos respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, que possuem natureza de salário básico.
Tanto é assim que a remuneração fixa do empregado mensalista computa automaticamente a remuneração dos repousos, nos termos do art. 7º , § 2º, da Lei n. 605 /49, não havendo razão para tratamento diferenciado entre horistas e mensalistas, tal qual ocorreria se apenas no segundo caso houvesse incidência do adicional de periculosidade sobre a parte da remuneração destinada ao pagamento dos repousos semanais. (RO nº 0011572-58.2017.5.03.0030, Desembargador Relator Paulo Chaves Correa Filho da 4ª Turma, DEJT/TRT3/Cad.Jud. de 22/03 /2019) Dessa forma, rejeito a impugnação da demandada id. 338bbf3 e mantenho os cálculos de liquidação id. 71eb121.
Assim, por estarem ajustados a “res judicata”, homologo os valores de ID. 71eb121, acrescidos de juros de mora e correção monetária, e INSS (reclamante /reclamada) no valor total de R$39.624,66. Intimem-se as partes na forma do art. 884, da CLT.
Prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo “in albis”, expeça-se certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa.
SAO GONCALO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCOIS DIAS LIMA -
05/02/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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05/02/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) FRANCOIS DIAS LIMA
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05/02/2025 18:40
Homologada a liquidação
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05/02/2025 09:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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05/02/2025 08:49
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 338bbf3) para Manifestação
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05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 04/02/2025
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03/02/2025 20:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 13:24
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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17/12/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 07:16
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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16/12/2024 07:16
Expedido(a) intimação a(o) FRANCOIS DIAS LIMA
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16/12/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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12/12/2024 19:40
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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26/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 06:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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26/11/2024 06:51
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: d8f3361) para Manifestação
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25/11/2024 14:28
Juntada a petição de Réplica
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22/11/2024 10:41
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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13/11/2024 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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09/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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08/11/2024 15:46
Iniciada a liquidação
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07/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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