TRT1 - 0100875-50.2022.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:40
Arquivados os autos definitivamente
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09/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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09/04/2025 13:31
Transitado em julgado em 07/04/2025
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09/04/2025 13:10
Recebidos os autos para prosseguir
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25/07/2024 10:37
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2024 10:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANO LEMOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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25/07/2024 10:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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24/07/2024 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2024 15:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d171ca proferido nos autos.
Aos recorridos (réus) para, querendo, contrarrazoarem o Recurso Ordinário interposto, em 08 (oito) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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11/07/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
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11/07/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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11/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 10/07/2024
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11/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA. em 10/07/2024
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02/07/2024 10:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e39134 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇARELATÓRIODispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.FUNDAMENTAÇÃODIREITO INTERTEMPORALAs normas processuais, via de regra, têm imediata aplicabilidade aos processos em curso (NCPC, art. 14 c/c art. 769 da CLT), entretanto, eventuais exceções serão tratadas em tópico específico.Com relação às normas de direito material, verifica-se que o contrato de trabalho foi celebrado antes da entrada em vigor da lei 13.467/17.
Assim, considerando o princípio da irretroatividade das normas (art. 5º, XXXVI, da CRFB), bem como o quanto disposto no art. 468 da CLT, tenho que inaplicável as alterações introduzidas pela lei em questão ao presente caso.LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS/LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDOO montante atribuído à causa, bem como aos respectivos pedidos individualmente, não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito trabalhista.O art. 840, §1º, da CLT dispõe que “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”O art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”Observa-se que inexiste exigência de liquidação dos pedidos, mas apenas de indicação do valor estimado que reflita a expressão econômica da pretensão.Destaque-se a existência de momento processual adequado para o cálculo dos valores dos pedidos que forem julgados procedentes, que é a fase de liquidação da sentença.Entende-se, portanto, que o montante condenatório não está adstrito aos valores estimados na inicial.Nesse sentido, inclusive, o decidido pela SBDI-I do TST nos autos do Processo: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.Rejeito.INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIALTenho que, à luz do princípio da simplicidade, a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, não havendo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
A (im)procedência do pedido é matéria referente ao mérito, a ser oportunamente analisada.
Rejeito.PRESCRIÇÃOTendo havido a manifestação expressa da parte ré (art. 193 do CC c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT, Súmula 153 do TST e Súmula 50 deste E.
Regional), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 14-10-2017 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal, observando-se, neste aspecto, a Súmula 362 do TST e o decidido no ARExt 709.212/DF).UNICIDADE CONTRATUALO autor alega que “tendo a parte autora laborado para a Reclamada em períodos com menos de seis meses entre si, sendo contratada novamente para laborar para a mesma Reclamada (ou empresa do grupo), resta configurada a unicidade contratual.
REQUER seja reconhecida a unicidade contratual, bem como o vinculo de emprego existente nestes períodos, declarando-se nula a rescisão entre os contratos, REQUER ainda a condenação da reclamada ao pagamento dos valores decorrentes da unicidade, em especial FGTS e multa do período, bem como a entrega da guia para a habilitação no seguro desemprego com o correto período laborado.”. Verifica-se que houve a celebração de contrato de trabalho temporário entre a parte autora e a 1ª ré, tendo, em seguido, o autor, sido aproveitado pela 2ª ré, mediante nova contratação.Trata-se, portanto, de contratos distintos, com legislações e hipóteses específicas, não havendo que se falar em unicidade contratual, portanto.Em razão disso, julgo improcedente o pedio.EQUIPARAÇÃO SALARIALAlega que “a função exercida pelo reclamante, também era exercida por Lucas Esteves.
Em que pese o exercício da mesma função do paradigma, de forma idêntica, com igual produtividade e perfeição técnica e menos de dois anos de diferença no exercício, inclusive na mesma localidade, a parte autora recebia salário menor, enquanto o paradigmas recebia, aproximadamente, salário de R$ 2800,00”.As rés impugnam o pedido, sendo que a 2ª ré esclarece que “conforme ficha de registro apresentada em anexo, o paradigma Lucas indicado pelo Autor é empregado da ICONIC LUBRIFICANTES S.A., ou seja, não há razão legal para o requerimento do Autor, tendo em vista que o paradigma Lucas Esteves sequer compõe o quadro de empregados da DSRH, empregadora do Autor, sendo impossível a equiparação entre empregadores diferentes”, colacionando o documento de id. 5012a5e.O vínculo de emprego do autor é com a 1ª ré, sendo que o paradigma pertence aos quadros da 2ª ré.Não há que se falar em equiparação salarial no caso dos autos, pois o trabalho não é prestado ao mesmo empregador.
Nesse sentido, inclusive, o decido pelo E.STF no Tema 383.Improcedente.DESCONTOS INDEVIDOSAfirma que “pediu para suspender o vale transporte, uma vez que a van da empresa passava ao lado da sua casa, então ele pegava o transporte da empresa.
Contudo, assim mesmo, todo mês era descontado, indevidamente, o valor de 6% de vale transporte (algo em torno de R$ 135,00).
Ainda neste sentido, a empresa que fazia o transporte dos colaboradores era contratada pela ICONIC e não pela DSRH, portanto a empresa contratante não tinha nenhum custo no transporte do colaborador, sendo indevido o desconto do vale transporte”.A 1ª ré impugna o pedido, afirmando que “Conforme Ficha de Admissão Empregado, o mesmo declarou que havia interesse de receber o Vale Transporte, tendo recebido os valores dos descontos a esse título, portanto, improcedente o pleito de ressarcimento de desconto indevido”, colacionando o documento de id. e1af33d.Em que pese o alegado na exordial, a parte autora não comprovou que tenha solicitado o cancelamento do vale-transporte.Improcedente.DURAÇÃO DA JORNADAAfirma que “fora submetida desde o início do contrato ao cumprimento laboral a horários diversos.
De dezembro de 2020 até abril de 2021, a parte autora laborava das 06:00h às 17:30h, ou das 08:30h às 19:30h, de segunda à sexta-feira.
Após o período de experiência até setembro de 2021, a jornada efetivamente cumprida passou a ser de 8h30 até 19h30/20hs, de segunda à sexta feira.
Entre de setembro de 2021 até março de 2022, o autor passou a trabalhar das 16h30 até 00h20, de segunda à sexta feira.
Do início do contrato até setembro de 2021, como o registro era feito em folha manual, não havia contabilização das horas extras.
A parte autora laborava aos sábados nas jornadas declinadas.
Também laborou em um domingo durante todo o contrato de trabalho, no horário de 00h10 às 8h20/8h30, ele não recebeu pelo domingo trabalhado, foi em um domingo de janeiro/2021.A parte autora usufruía 1hra de intervalo intrajornada.”.Pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos. A 1ª ré rechaça as alegações autorais, juntando aos autos cartões-ponto, a exemplo de id. 2b1ea69.
Além disso, constam nos autos recibos de pagamento nos quais consta o pagamento de horas extras, a exemplo de id. 3111382.Em audiência, o autor disse que “no primeiro contrato, a marcação do ponto era feita de forma eletrônica, por meio de um aplicativo, mas que o autor não tinha celular, fazendo anotação mediante folha de ponto, que chegava um tempo depois, mas na qual o autor registrava os horário corretamente; que, reperguntado, disse que anotava apenas as horas extras mais recentes, colocando um ponto de interrogação em relação aos demais, por não se lembrar dos horários.”.Além disso, a testemunha, Sr.
Alexandre, ouvida a convite do autor, de forma contraditória ao alegado na exordial, disse que “trabalhava em setor diferente do autor; que o depoente trabalhava no setor de fabricação, e o autor no setor de embalagens; que o depoente entrou em dezembro de 2020, não sabendo se o autor já estava na ré, sendo que ambos saíram em março de 2022; que o horário de ambos era das 07: 30h às 16h, de segunda a sexta, não sabendo informar quanto ao intervalo do autor; que o depoente registrava o horário mediante folha de ponto, o mesmo ocorrendo em relação ao autor; que o depoente registrava o horário na folha de ponto diariamente, acreditando que o mesmo ocorresse em relação ao autor; que o depoente registrava corretamente o horário de trabalho.
PERGUNTAS DA ADVADA DO AUTOR: que registrava corretamente o horário de trabalho, inclusive as horas extras”Dessa forma, tendo em vista as inconsistências/incongruências verificadas, julgo improcedente o pedido de horas extras, bem como com os reflexos postulados.MULTA DO ART. 477 DA CLTAfirma que “as verbas rescisórias não foram pagas no prazo, o que requer a incidência da multa prevista no Art. 477, CLT”.O documento de id. b091f9e revela o pagamento das verbas resilitórias devidas em 24/09/2021, ou seja dentro do prazo legal.Improcedente.ADICIONAL DE INSALUBRIDADEA parte autora aduz que “laborou em condições insalubres.
Há insalubridade, para os efeitos das normas pertinentes da legislação do trabalho, quando o empregado sofre a agressão de agentes biológicos, físicos ou químicos acima dos níveis de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Local para realização de perícia: Rua Lauro Müller, 160, Botafogo, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22290- 972 A NR-15, da Portaria nº 3214, é dedicada às atividades insalubres e operações insalubres.
Ela é composta de quatorze anexos, dentre os quais se enquadram as atividades exercidas pela autoria.
Deste modo, devido é o pagamento do adicional de insalubridade durante todo o período, em grau máximo de 40% sobre o valor do salário mínimo nacional, pelo que REQUER”.A rés impugnam as alegações da inicial.No laudo pericial de id. 135e6ad, o Expert concluiu que “pela inexistência de adicional insalubridade uma vez não que o agente físico ruído, foi mitigado com o uso de abafador.
Desta forma, não há exposição de agentes físicos, químicos e biológicos relatados nos anexos da NR 15 para a atividade e ambiente laboral do reclamante acima dos limites de tolerância.”.Além disso, nos esclarecimentos de id. 4200241, o Expert “evidenciou que os riscos foram mitigados pela utilização de EPIs conformado pelo relato do próprio reclamante”.Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, inexistem, nos autos, elementos de prova no sentido de infirmar a prova técnica.Assim, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade, e, como o acessório segue o principal, todos os pedidos correlatos.DANOS MORAIS Aduz que “carregava peso sem o fornecimento de cinta para lombar, não lhe foi fornecido equipamento de proteção individual correto para as atividades desempenhadas, representando um perigo para sua saúde.
Da análise dos fatos narrados, verifica-se que a autoria sofreu graves danos morais, uma vez que pelo número excessivo de vezes que tinha que ir ao estoque, tendo que fazer uso de escada, acabou por lesionar o joelho e além disso, tinha que permanecer em pé durante toda a jornada laborativa, sendo proibido de sentar, o que o acarretou em desenvolvimento de fascite plantar”.Além de a ré ter comprovado o fornecimento de EPI (vide ids. 3b60c59 e id. 80272d6, fato é que o autor não comprova a alegação de que teria lesionado o joelho na ré.Improcedente.JUSTIÇA GRATUITAAplico, à hipótese, as novas disposições acerca da matéria, trazidas pela Lei 13.467/2017, uma vez que se trata de ação proposta após a vigência da referida lei.O art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.Considerando-se que a análise do requerimento está sendo feita por ocasião da prolação da sentença, deve ser levada em conta a situação econômica atual da autora.Ressalte-se que o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Nesse sentido, inclusive, o entendimento predominante no âmbito do E.Tribunal Superior do Trabalho:BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi provido para conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Verifica-se que, tal como consignado na decisão agravada, o entendimento deste Tribunal Superior é o de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Logo, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. (ARR - 1000988-23.2018.5.02.0703. 3 Turma.
Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta.
Acórdão publicado em 26-03-2024)Além disso, não há provas de que a parte autora receba salário atual superior a R$ 3.114,40 (correspondente a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente fixado em R$ 7.786,02, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n. 2 de 11 de janeiro de 2024).Sendo assim, não infirmada a presunção legal estabelecida no art. 790, § 3º, da CLT, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”.Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que:“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”A despeito das profundas alterações e dos inúmeros debates gerados na sociedade, não se pode olvidar de que a nominada “reforma trabalhista”, no contexto da pirâmide normativa, trata-se de lei ordinária e que, assim sendo, como qualquer outra norma, deve ser interpretada sob o filtro da Constituição da República Federativa do Brasil.Nesse aspecto, o art. 5º, LXXIV, da CRFB é assertivo ao determinar, como direito humano fundamental, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Ou seja, a literalidade da norma constitucional bem circunscreve os moldes em que a assistência jurídica será prestada aos economicamente hipossuficientes: de forma “integral e gratuita”.
Assim, por força de determinação constitucional expressa, o beneficiário da justiça gratuita não suportará o ônus das despesas do processo, no que incluem, por certo, os honorários advocatícios, conforme explicitado pelo art. 98, VI, do CPC.Trata-se, com efeito, de corolário do direito de acesso a uma ordem jurídica justa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB.Neste ponto, oportuno o registro acerca do tratamento restritivo e limitador do acesso à justiça conferido pela Lei 13.467/2017 quando comparado à disciplina legal do CPC.
Vale dizer, no processo civil, em que não verificada, entre as partes do processo, o desnível econômico verificado no âmbito da relação de emprego, admite-se abertamente, ao beneficiário da justiça gratuita, a dispensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (salvo a hipótese do § 3º do art. 98 do CPC), ao passo que, no processo do trabalho, tal tratamento não é deferido ao autor beneficiário da justiça gratuita (geralmente, desempregados quando da propositura da demanda). Não fosse o bastante, o conjunto normativo da Lei 13.467/2017, analisando internamente, conferiu tratamento diverso ao tema do benefício da justiça gratuita, a depender se empregado ou empregador.
Com efeito, ao mesmo tempo em que se procurou esvaziar a extensão do benefício da justiça gratuita em relação ao empregado, o legislador da reforma trabalhista, quanto ao empregador, previu que o benefício da justiça alcança a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), que, nesta Especializada, não possui natureza de despesa processual, mas de efetiva garantia da execução, ou seja, de valor destinado a resguardar a solvabilidade de dívida de natureza alimentar.Some-se a isso, por fim, o decidido pelo E.STF na ADI 5766.Por todos esses argumentos, não está, a parte autora, na condição de beneficiária da justiça gratuita, sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (em relação a cada ré) sobre o valor atribuído à causa, de cuja exigibilidade está dispensada, porque beneficiária da justiça gratuita.HONORÁRIOS PERICIAISTendo em vista a data propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”.
O art. 790-B, “caput”, da CLT menciona que “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”.O § 4º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, estabelece que “Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo”.A nominada “reforma trabalhista”, no contexto da pirâmide normativa, trata-se de lei ordinária, devendo ser interpretada sob o filtro da Constituição da República Federativa do Brasil.
Assim, a literalidade do art. 5º, LXXIV, da CRFB, bem circunscreve os moldes em que a assistência jurídica será prestada aos economicamente hipossuficientes: de forma “integral e gratuita”.Por força de determinação constitucional expressa, o beneficiário da justiça gratuita não suportará o ônus das despesas do processo, no que também incluem, por certo, os honorários periciais, conforme explicitado pelo art. 98,VI, do CPC.
Trata-se, da mesma forma, de corolário do direito de acesso a uma ordem jurídica justa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB. Considerando-se a clareza do estabelecido no art. 5º, LXXIV, da CRFB, por certo que, mesmo que o autor tenha obtido em juízo, ainda que outro processo, algum crédito, tal valor não responderá, automaticamente, pelo pagamento dos honorários periciaSome-se a isso o decidido pelo E.STF na ADI 5766, m que se declarou, neste aspecto, a inconstitucionalidade do disposto no art. 790-B, “caput” e no respectivo § 4º, da CLTAssim, reconhecida a hipossuficiência da parte autora, ela não responderá pelo pagamento dos honorários periciais. Honorários periciais no valor de R$ 3.800,00 (vide id. b2ad310), a serem suportados pela União. DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação proposta por ADRIANO LEMOS DA SILVA, em face de DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA (1ª ré) e ICONIC LUBRIFICANTES S.A. (2ª ré), decido:- rejeitar a preliminar de inépcia e a alegação de limitação aos valores da exordial;- pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 14-10-2017 (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal, observando-se, neste aspecto, a Súmula 362 do TST e o decidido no ARExt 709.212/DF).No mérito, julga improcedentes os pedidos.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (em relação a cada ré) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, de cuja exigibilidade está dispensada, porque beneficiária da justiça gratuita.Honorários periciais no valor de R$ 3.800,00 (vide id. b2ad310), a serem suportados pela União.Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.Custas, pela autora, de R$ 821,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa.Intimem-se as partes.Nada mais. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 06:50
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
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27/06/2024 06:50
Expedido(a) intimação a(o) DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
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27/06/2024 06:50
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LEMOS DA SILVA
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27/06/2024 06:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 821,80
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27/06/2024 06:49
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANO LEMOS DA SILVA
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20/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 19/06/2024
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20/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA. em 19/06/2024
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20/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANO LEMOS DA SILVA em 19/06/2024
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18/06/2024 12:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
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17/06/2024 07:01
Audiência de instrução realizada (14/06/2024 10:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 15:25
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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08/06/2024 00:51
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 07/06/2024
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08/06/2024 00:51
Decorrido o prazo de DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA. em 07/06/2024
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08/06/2024 00:51
Decorrido o prazo de ADRIANO LEMOS DA SILVA em 07/06/2024
-
29/05/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
-
28/05/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
-
28/05/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LEMOS DA SILVA
-
28/05/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
-
28/05/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
-
28/05/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LEMOS DA SILVA
-
28/05/2024 12:29
Audiência de instrução designada (14/06/2024 10:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 12:29
Audiência de instrução cancelada (29/05/2024 10:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA. em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de ADRIANO LEMOS DA SILVA em 04/03/2024
-
23/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA. em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:29
Decorrido o prazo de ADRIANO LEMOS DA SILVA em 22/02/2024
-
10/02/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
10/02/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
10/02/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
-
09/02/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
-
09/02/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LEMOS DA SILVA
-
09/02/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
-
09/02/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
-
09/02/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LEMOS DA SILVA
-
09/02/2024 12:19
Audiência de instrução designada (29/05/2024 10:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2024 00:20
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 05/02/2024
-
05/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
02/02/2024 19:12
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2024 09:06
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de GABRIELLA FRANCESCA LOQUES DE LIMA em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
-
18/12/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
-
18/12/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LEMOS DA SILVA
-
18/12/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
22/11/2023 12:13
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELLA FRANCESCA LOQUES DE LIMA
-
22/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA. em 21/11/2023
-
07/11/2023 09:51
Juntada a petição de Impugnação
-
24/10/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
-
23/10/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
-
23/10/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LEMOS DA SILVA
-
23/10/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
11/10/2023 00:40
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA. em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANO LEMOS DA SILVA em 25/09/2023
-
22/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de GABRIELLA FRANCESCA LOQUES DE LIMA em 21/09/2023
-
22/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 21/09/2023
-
22/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA. em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de GABRIELLA FRANCESCA LOQUES DE LIMA em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA. em 18/09/2023
-
16/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
-
15/09/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
-
15/09/2023 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LEMOS DA SILVA
-
15/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
14/09/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA FRANCESCA LOQUES DE LIMA
-
13/09/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
-
13/09/2023 10:37
Expedido(a) intimação a(o) DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
-
13/09/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
13/09/2023 09:38
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de ADRIANO LEMOS DA SILVA em 08/09/2023
-
09/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de GABRIELLA FRANCESCA LOQUES DE LIMA em 08/09/2023
-
08/09/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
-
08/09/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
-
08/09/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LEMOS DA SILVA
-
08/09/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
06/09/2023 19:50
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 05/09/2023
-
06/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de ADRIANO LEMOS DA SILVA em 05/09/2023
-
31/08/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de ADRIANO LEMOS DA SILVA em 30/08/2023
-
30/08/2023 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LEMOS DA SILVA
-
30/08/2023 14:12
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELLA FRANCESCA LOQUES DE LIMA
-
30/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
29/08/2023 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
-
28/08/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
-
28/08/2023 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LEMOS DA SILVA
-
28/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
23/08/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de ADRIANO LEMOS DA SILVA em 22/08/2023
-
22/08/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA FRANCESCA LOQUES DE LIMA
-
22/08/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
-
22/08/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
-
22/08/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LEMOS DA SILVA
-
22/08/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
22/08/2023 00:19
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:19
Decorrido o prazo de DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA. em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:19
Decorrido o prazo de ADRIANO LEMOS DA SILVA em 21/08/2023
-
21/08/2023 19:41
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LEMOS DA SILVA
-
17/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
17/08/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 20:04
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
-
16/08/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
-
16/08/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LEMOS DA SILVA
-
16/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
16/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de GABRIELLA FRANCESCA LOQUES DE LIMA em 15/08/2023
-
10/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:16
Decorrido o prazo de DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA. em 09/08/2023
-
05/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de ADRIANO LEMOS DA SILVA em 04/08/2023
-
02/08/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
-
02/08/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA. em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de ADRIANO LEMOS DA SILVA em 01/08/2023
-
01/08/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA FRANCESCA LOQUES DE LIMA
-
01/08/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
-
01/08/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
-
01/08/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LEMOS DA SILVA
-
01/08/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
31/07/2023 19:20
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
-
24/07/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
-
24/07/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LEMOS DA SILVA
-
24/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
04/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de GABRIELLA FRANCESCA LOQUES DE LIMA em 03/07/2023
-
22/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA. em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de ADRIANO LEMOS DA SILVA em 21/06/2023
-
15/06/2023 13:53
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de GABRIELLA FRANCESCA LOQUES DE LIMA em 13/06/2023
-
13/06/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
-
12/06/2023 09:19
Expedido(a) intimação a(o) DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
-
12/06/2023 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LEMOS DA SILVA
-
12/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
02/06/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELLA FRANCESCA LOQUES DE LIMA
-
02/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
01/06/2023 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA. em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de ADRIANO LEMOS DA SILVA em 10/05/2023
-
09/05/2023 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
-
02/05/2023 12:37
Expedido(a) intimação a(o) DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
-
02/05/2023 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LEMOS DA SILVA
-
02/05/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:40
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELLA FRANCESCA LOQUES DE LIMA
-
02/05/2023 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
29/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de GABRIELLA FRANCESCA LOQUES DE LIMA em 28/04/2023
-
10/04/2023 12:33
Encerrada a conclusão
-
10/04/2023 12:33
Expedido(a) notificação a(o) GABRIELLA FRANCESCA LOQUES DE LIMA
-
10/04/2023 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
05/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA. em 04/04/2023
-
05/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANO LEMOS DA SILVA em 04/04/2023
-
04/04/2023 09:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
20/03/2023 16:57
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
14/03/2023 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2023 00:06
Decorrido o prazo de ADRIANO LEMOS DA SILVA em 10/03/2023
-
10/03/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
-
10/03/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
-
10/03/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LEMOS DA SILVA
-
10/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
24/02/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LEMOS DA SILVA
-
23/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
16/02/2023 20:59
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2023 20:36
Juntada a petição de Contestação
-
19/01/2023 19:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/01/2023 13:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/12/2022 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/12/2022 10:17
Expedido(a) mandado a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
-
15/12/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 07:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
13/12/2022 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO LEMOS DA SILVA
-
28/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
26/11/2022 03:17
Decorrido o prazo de ICONIC LUBRIFICANTES S.A. em 25/11/2022
-
22/11/2022 18:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/11/2022 23:50
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
18/11/2022 23:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/10/2022 12:54
Expedido(a) notificação a(o) ICONIC LUBRIFICANTES S.A.
-
19/10/2022 12:54
Expedido(a) notificação a(o) DSRH - DESAFIOS E SOLUCOES EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
-
18/10/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 20:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
14/10/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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