TRT1 - 0100940-25.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/08/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) TRANSERV TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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12/08/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de REDEGASVR COMERCIO DE GAS EIRELI - ME em 05/08/2025
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06/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de TRANSERV TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 05/08/2025
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01/08/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) REDEGASVR COMERCIO DE GAS EIRELI - ME
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31/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) TRANSERV TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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31/07/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) RARISON DUQUE VIEIRA
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31/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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31/07/2025 11:31
Iniciada a execução
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31/07/2025 11:31
Transitado em julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 10:00
Recebidos os autos para prosseguir
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28/03/2025 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de REDEGASVR COMERCIO DE GAS EIRELI - ME em 27/03/2025
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28/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de TRANSERV TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 27/03/2025
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14/03/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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13/03/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) REDEGASVR COMERCIO DE GAS EIRELI - ME
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13/03/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) TRANSERV TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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13/03/2025 11:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RARISON DUQUE VIEIRA sem efeito suspensivo
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13/03/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/03/2025 10:31
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de REDEGASVR COMERCIO DE GAS EIRELI - ME em 25/02/2025
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de TRANSERV TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 25/02/2025
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18/02/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a245e6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, concedo a gratuidade de justiça, julgo improcedente o feito em face de REDEGASVR COMERCIO DE GAS LTDA e julgo procedentes os pedidos intentados pelo Reclamante (RARISON DUQUE VIEIRA) em face da Reclamada (TRANSERV TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA), de acordo com a fundamentação que passa a integrar tal dispositivo e de acordo com o rol abaixo discriminado: - retificação da CTPS, fazendo constar a admissão em 14/03/2023. devendo as partes serem notificadas para comparecimento em data e hora no Juízo de forma a proceder tal anotação.
Não comparecendo a reclamada, deverá ser efetivada pela Secretaria do Juízo, por se tratar de obrigação fungível.
Por consequência, defiro o pagamento de: - Periculosidade do período não anotado - aviso prévio indenizado; - salário de abril de 2024; - saldo de salário; - Férias proporcionais, acrescida de 1/3; - 13º proporcional; - indenização substitutiva do seguro desemprego; - depósito do FGTS (responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos na conta vinculada do obreiro diante da ausência e/ou insuficiência dos recolhimentos), nos termos da exordial e multa de 40%.
Destaque-se a apuração mês a mês do FGTS, que deve ser levado em consideração a evolução salarial do emprego, desde que acostado pela Ré, a totalidade dos contracheques do período laborado, sob pena de preclusão e ser utilizado como parâmetro em todo o período a ultima remuneração apontada no autos no TRCT ou apontada na peça de ingresso. Reconhecimento do início do vínculo de emprego em 06/08/2022, devendo ser retificada a CTPS, fazendo constar a admissão em 06/08/2022. devendo as partes serem notificadas para comparecimento em data e hora no Juízo de forma a proceder tal anotação.
Não comparecendo a reclamada, deverá ser efetivada pela Secretaria do Juízo, por se tratar de obrigação fungível.
Por consequência, defiro: - saldo de salário; - aviso prévio indenizado; - Férias proporcionais, acrescida de 1/3; - 13º proporcional; - depósito do FGTS (responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos na conta vinculada do obreiro diante da ausência e/ou insuficiência dos recolhimentos), nos termos da exordial e multa de 40%.
Destaque-se a apuração mês a mês do FGTS, que deve ser levado em consideração a evolução salarial do emprego, desde que acostado pela Ré, a totalidade dos contracheques do período laborado, sob pena de preclusão e ser utilizado como parâmetro em todo o período a ultima remuneração apontada no autos no TRCT ou apontada na peça de ingresso. De modo a se evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução da quantia de R$ 1.050,00, já recebida pelo reclamante. - defiro como extra a partir oitava hora diária e /ou quadragésima quarta semanal, observando-se a jornada declinada na exordial.
Fixo o gozo do intervalo intrajornada em 20 minutos.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) salário indicado na exordial; b) o pagamento do adicional de 50% e 100%; c) os dias efetivamente trabalhados; divisor 220; d) a dedução dos valores já pagos a idêntico título; e) a base de cálculo na forma da súmula 264 do C.
TST. Julgo procedente a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, décimos terceiros, férias, todas com 1/3, FGTS.
Indefiro a repercussão de horas e repousos sobre as demais parcelas, sob pena de bis in idem, de acordo com a OJ 394 da SDI -I, do C.
TST. - No tocante à supressão do intervalo intrajornada, o reclamante faz jus a 40 minutos diários, pela frustração do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º da CLT - alterado pela Lei nº 13.467), com adicional de 50%, utilizando os seguintes parâmetros: a globalidade salarial, os dias efetivamente trabalhados e a evolução salarial do reclamante, devido a natureza eminentemente indenizatória. - multa do art. 477, §8º da CLT e art. 467 da CLT. - Na forma do caput e do §2º e 3º do art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13. 467/2017, julgo procedentes os honorários advocatícios para o patrono do autor em 10% sobre os pedidos julgados procedentes (nos limites da exordial) e julgo procedentes ao patrono da segunda ré os honorários advocatícios, fixado, por equidade, o valor de R$ 2.000,00. Contudo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A,§4º, da CLT, e, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas desta demanda.Com efeito, o mero fato de o autor vir a receber créditos em juízo não faz com que deixe de ser hipossuficiente, pois o valor da condenação não é tão significativo a ponto de mudar a situação econômica do trabalhador. Juros e correção monetária, conforme fundamentação deste decisum. Os recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com parâmetros acima fixados.
Declaro que possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio, férias +1/3, FGTS e multa 40%, multas do art. 467 e 477, §§6º e 8º, ambos da CLT e honorários advocatícios.
Custas de R$ 1.546,11 pela 1ª Reclamada; calculadas sobre o valor da condenação apurado em R$ 61.844,36, conforme planilhas de cálculos anexas, que ficam fazendo parte integrante da presente decisão. Intimem-se as partes, via DEJT, ante os patronos constituídos.
Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REDEGASVR COMERCIO DE GAS EIRELI - ME - TRANSERV TRANSPORTES E SERVICOS LTDA -
06/02/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) REDEGASVR COMERCIO DE GAS EIRELI - ME
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06/02/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSERV TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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06/02/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) RARISON DUQUE VIEIRA
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06/02/2025 17:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.546,11
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06/02/2025 17:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de RARISON DUQUE VIEIRA
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06/02/2025 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a RARISON DUQUE VIEIRA
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31/01/2025 00:38
Decorrido o prazo de TRANSERV TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 30/01/2025
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30/01/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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30/01/2025 12:52
Audiência una realizada (30/01/2025 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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28/01/2025 09:51
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 09:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) TRANSERV TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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27/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
24/01/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 16:14
Juntada a petição de Contestação
-
24/01/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 03:45
Publicado(a) o(a) edital em 19/12/2024
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18/12/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 15:10
Expedido(a) edital a(o) TRANSERV TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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16/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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13/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de TRANSERV TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 12/12/2024
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09/12/2024 15:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/12/2024 10:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/12/2024 08:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2024 08:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/12/2024 14:55
Expedido(a) mandado a(o) REDEGASVR COMERCIO DE GAS EIRELI - ME
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05/12/2024 14:55
Expedido(a) mandado a(o) TRANSERV TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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05/12/2024 14:51
Audiência una designada (30/01/2025 09:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/12/2024 13:25
Audiência una realizada (05/12/2024 09:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) RARISON DUQUE VIEIRA
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11/11/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) REDEGASVR COMERCIO DE GAS EIRELI - ME
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11/11/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) TRANSERV TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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11/11/2024 09:55
Audiência una designada (05/12/2024 09:45 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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06/11/2024 15:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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06/11/2024 14:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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05/11/2024 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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