TRT1 - 0100902-73.2024.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 16:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 16:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de DYANA KATARINA SANTIAGO DE ANDRADE em 11/06/2025
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03/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) EBAZAR.COM.BR. LTDA
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02/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CATA VENTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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02/06/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) DYANA KATARINA SANTIAGO DE ANDRADE
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02/06/2025 12:04
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de DYANA KATARINA SANTIAGO DE ANDRADE sem efeito suspensivo
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28/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CATA VENTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/05/2025
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26/05/2025 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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26/05/2025 10:45
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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21/05/2025 11:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) EBAZAR.COM.BR. LTDA
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17/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CATA VENTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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17/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) DYANA KATARINA SANTIAGO DE ANDRADE
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17/05/2025 10:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EBAZAR.COM.BR. LTDA sem efeito suspensivo
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17/05/2025 10:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CATA VENTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA sem efeito suspensivo
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17/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de DYANA KATARINA SANTIAGO DE ANDRADE em 16/05/2025
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15/05/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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12/05/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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09/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:58
Decorrido o prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:58
Decorrido o prazo de DYANA KATARINA SANTIAGO DE ANDRADE em 07/05/2025
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07/05/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) EBAZAR.COM.BR. LTDA
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07/05/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CATA VENTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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07/05/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) DYANA KATARINA SANTIAGO DE ANDRADE
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07/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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06/05/2025 14:19
Encerrada a conclusão
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01/05/2025 20:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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28/04/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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26/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) EBAZAR.COM.BR. LTDA
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26/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) CATA VENTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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26/04/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) DYANA KATARINA SANTIAGO DE ANDRADE
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26/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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25/04/2025 09:52
Encerrada a conclusão
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21/04/2025 19:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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21/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de DYANA KATARINA SANTIAGO DE ANDRADE em 20/03/2025
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17/03/2025 15:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e514f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada; julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda reclamada (EBAZAR.COM.BR.
LTDA); e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face da primeira reclamada (CATA VENTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA) para condená-la a satisfazer a parte reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) pagar indenização por danos morais em R$3.000,00.
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante; honorários de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (pedidos de horas extras com integração e de acúmulo de função com integração), em favor do advogado da primeira reclamada; bem como honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor atribuido a causa de R$ 34.715,93 em favor dos advogados do segundo reclamado, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados da reclamada, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Não haverá recolhimentos previdenciários e fiscais, considerando a natureza do pedido deferido.
Custas de R$ 65,31pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.265,46.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A parte reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, torna-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
Após o trânsito em julgado, exclua-se a segunda ré do polo passivo. MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DYANA KATARINA SANTIAGO DE ANDRADE -
06/03/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) EBAZAR.COM.BR. LTDA
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06/03/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) CATA VENTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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06/03/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) DYANA KATARINA SANTIAGO DE ANDRADE
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06/03/2025 17:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 65,31
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06/03/2025 17:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DYANA KATARINA SANTIAGO DE ANDRADE
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06/03/2025 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a DYANA KATARINA SANTIAGO DE ANDRADE
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19/02/2025 21:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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18/02/2025 17:14
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba6b17d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos.
São João de Meriti, 13/02/2025 Carla Santana dos Santos Supervisora jurídica DESPACHO Defiro a devolução de prazo requerida pela segunda ré para apresentação de razões finais, destacando que os fatos mencionados em petição de id c1adda5 serão analisados em sentença. NOVA IGUACU/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CATA VENTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
13/02/2025 22:51
Expedido(a) intimação a(o) CATA VENTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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13/02/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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11/02/2025 15:25
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 12:10
Juntada a petição de Razões Finais
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07/02/2025 17:06
Juntada a petição de Impugnação
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07/02/2025 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 14:21
Audiência una realizada (05/02/2025 09:20 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/02/2025 17:18
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2025 11:57
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 16:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/01/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/11/2024 08:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) DYANA KATARINA SANTIAGO DE ANDRADE
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10/10/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) EBAZAR.COM.BR. LTDA
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10/10/2024 14:46
Expedido(a) notificação a(o) CATA VENTO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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26/08/2024 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 11:06
Audiência una designada (05/02/2025 09:20 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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