TRT1 - 0101200-75.2018.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 21:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS NOVO MUNDO LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-45 - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/11/2024
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27/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de HERBERT BOMFIM GOMES em 26/11/2024
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07/11/2024 10:22
Conhecido o recurso de HERBERT BOMFIM GOMES - CPF: *34.***.*39-33 e provido
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07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/11/2024
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07/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS NOVO MUNDO LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-45 - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/11/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) HERBERT BOMFIM GOMES
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16/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/10/2024
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14/10/2024 18:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/10/2024 18:21
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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03/09/2024 18:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/08/2024 21:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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16/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 301d210 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A expedição das certidões para habilitação de créditos transfere para o Juízo da Recuperação/Falência o adimplemento dos valores devidos na presente ação, ou seja, os créditos apurados serão satisfeitos naquele Juízo, ressalvada a previsão contida no §4º, do art.6º, da Lei 11.101/2005.Observe-se que, em razão da universalidade do Juízo Falimentar, e ante o que consta do art.82, da Lei 11.101/05, a responsabilidade dos sócios ou administradores, será apurada no próprio Juízo Falimentar.Tendo sido expedida a Certidão para Habilitação de Crédito ao Reclamante, para continuidade da execução junto ao Juízo Falimentar, entendo que ter ocorrido o esgotamento da competência material desta Especializada, além de novação da dívida, nos moldes do art.59, da Lei nº11.101/2005, possuindo força de definitividade.DISPOSITIVOAssim, dou por extinta a presente execução, na forma do art. 924, III, do Novo Código de Processo Civil.Decorrido o prazo, exclua-se o Réu do BNDT.Arquive-se definitivamente.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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