TRT1 - 0101388-31.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:52
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2025
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24/09/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2025
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09/09/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7dfa84 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Entregue o laudo pericial, deverão ser intimadas as partes para, caso desejarem, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias (art. 477, parágrafo primeiro, CPC), bem como apresentação de razões finais.
Decorrido o prazo venham os autos conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DOS SANTOS MOREIRA -
08/09/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/09/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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08/09/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DOS SANTOS MOREIRA
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08/09/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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06/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de DANIEL DE ANDRADE ROMERO BARBOSA em 05/09/2025
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04/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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04/09/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 16:14
Juntada a petição de Razões Finais
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02/09/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de DANIEL DE ANDRADE ROMERO BARBOSA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101388-31.2024.5.01.0040 RECLAMANTE: MARCIO DOS SANTOS MOREIRA RECLAMADO: CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARCIO DOS SANTOS MOREIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que a parte autora se manifeste sobre defesa e documentos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
ALINNE DE ARAUJO MARTINHO CABETE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DOS SANTOS MOREIRA -
01/09/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DOS SANTOS MOREIRA
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01/09/2025 09:42
Audiência una realizada (28/08/2025 10:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de DANIEL DE ANDRADE ROMERO BARBOSA em 29/08/2025
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28/08/2025 13:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c97a619 proferido nos autos.
DESPACHO Indefere-se o requerimento de #id:d9e03cb, uma vez que há a possibilidade de instrução do processo independentemente da conclusão da prova pericial.
Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA -
27/08/2025 15:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação UERJ)
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27/08/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/08/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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27/08/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DOS SANTOS MOREIRA
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27/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025
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26/08/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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25/08/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação (pedido de cancelamento da audiência)
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21/08/2025 18:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebfeae4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciência da data designada para a perícia, bem como para prestar as informações e juntar documentos solicitados pelo Perito, no prazo de 10 dias.
Após, aguarde-se a entrega do laudo pericial que deverá ocorrer 30 dias após a data designada pelo perito (27/08/2025). rdpf RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA -
19/08/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE ANDRADE ROMERO BARBOSA
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19/08/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/08/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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19/08/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DOS SANTOS MOREIRA
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19/08/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 20:59
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL DE ANDRADE ROMERO BARBOSA
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18/08/2025 20:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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15/08/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DE ANDRADE ROMERO BARBOSA
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15/08/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:07
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL DE ANDRADE ROMERO BARBOSA
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15/08/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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15/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de DANIEL DE ANDRADE ROMERO BARBOSA em 14/08/2025
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14/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de MARCIO DOS SANTOS MOREIRA em 13/08/2025
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12/08/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8994c1 proferido nos autos.
DESPACHO Acolho a estimativa de honorários apresentada pelo Perito, que serão pagos na forma do art. 790-B CLT.
Esclarece este Juízo que, em caso de acordo ou qualquer outra solução antecipada da lide, se não houver consenso das partes quanto ao pagamento dos honorários, estes serão suportados exclusivamente pela Reclamada. Intimem-se as partes e o Perito para início da perícia, sendo as partes inclusive para disponibilização de e-mails e telefones para contato no prazo de 5 dias a contar da presente intimação, e ainda documentos eventualmente solicitados pelo Perito.
A comunicação entre as partes e o Perito para realização da perícia, tais como agendamento de visitas ou outras diligências, deverá ser feita diretamente entre os mesmos, preferencialmente mediante utilização de correio eletrônico, ficando certo que as informações por este meio poderão servir de prova neste Juízo.
As intimações para esclarecimentos do perito ou quaisquer outras informações que este Juízo considere necessárias serão solicitadas por correio eletrônico ou via sistema PJE, e as respostas obtidas por este meio serão juntadas aos autos, abrindo-se vista às partes independente de novo despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA -
02/08/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/08/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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02/08/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DOS SANTOS MOREIRA
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02/08/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCIO DOS SANTOS MOREIRA em 01/08/2025
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01/08/2025 07:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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28/07/2025 16:52
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL DE ANDRADE ROMERO BARBOSA
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28/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 07:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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23/07/2025 07:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/07/2025 07:16
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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23/07/2025 07:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DOS SANTOS MOREIRA
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23/07/2025 07:16
Audiência una designada (28/08/2025 10:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO em 14/07/2025
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09/07/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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08/07/2025 19:05
Juntada a petição de Contestação
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30/06/2025 10:48
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 10:47
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO
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30/06/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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26/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025
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30/05/2025 18:09
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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22/05/2025 14:27
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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22/05/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 513a92e proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para informar e comprovar se houve prorrogação do benefício previdenciário, no prazo de 10 dias.
Ato contínuo, defiro o requerimento de prova pericial médica constante na petição inicial.
Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos, no prazo acima concedido, podendo no mesmo período nomear assistentes técnicos.
Nomeio para a realização da perícia a perita ADRIANA ITO DE AZEVEDO NASCIMNETO, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo, com os honorários desde já fixados em R$ 3.500,00, que serão pagos na forma do artigo 790-B CLT.
Caso haja discordância quanto ao valor, deverá ser apresentada renúncia no prazo de 10 dias.
Havendo renúncia, a Secretaria deverá nomear novo profissional segundo a ordem da lista de peritos da VT.
Esclarece este Juízo que, em caso de acordo ou qualquer outra solução antecipada da lide, se não houver consenso das partes quanto ao pagamento dos honorários, estes serão suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia. Desde já, ficam cientes as partes e o Perito que o prazo para entrega do laudo será de 30 dias após designação de data para o início dos trabalhos, salvo comprovado motivo de força maior.
A comunicação entre as partes e o Sr.
Perito para realização da perícia, tais como agendamento de visitas ou outras diligências, deverá ser feita diretamente entre os mesmos, preferencialmente mediante utilização de correio eletrônico, ficando certo que as informações por este meio poderão servir de prova neste Juízo.
As intimações para esclarecimentos do Sr.
Perito ou quaisquer outras informações que este Juízo considere necessárias serão solicitadas por notificação via sistema.
HCSS RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA -
14/05/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/05/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
14/05/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DOS SANTOS MOREIRA
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14/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
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22/04/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 14/04/2025
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14/04/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 485124a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos, por tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, sanando a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DOS SANTOS MOREIRA -
31/03/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
31/03/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
31/03/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DOS SANTOS MOREIRA
-
31/03/2025 16:48
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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31/03/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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26/03/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f6b1bb proferido nos autos.
DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração, e havendo a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos mesmos.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DOS SANTOS MOREIRA -
18/03/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DOS SANTOS MOREIRA
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18/03/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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12/03/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 16:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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27/02/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 073aec7 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre #id:9192d8e, no prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DOS SANTOS MOREIRA -
19/02/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DOS SANTOS MOREIRA
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19/02/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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13/02/2025 11:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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11/02/2025 02:44
Decorrido o prazo de MARCIO DOS SANTOS MOREIRA em 10/02/2025
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06/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025
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20/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/12/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DOS SANTOS MOREIRA
-
19/12/2024 10:42
Expedido(a) mandado a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
18/12/2024 14:11
Proferida decisão
-
18/12/2024 10:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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18/12/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 21:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/12/2024 21:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DOS SANTOS MOREIRA
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06/12/2024 21:57
Não concedida a tutela provisória de evidência de MARCIO DOS SANTOS MOREIRA
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03/12/2024 07:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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03/12/2024 07:17
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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