TRT1 - 0100119-85.2024.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2025 00:00 Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/09/2025 
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                                            12/09/2025 12:05 Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia 
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                                            12/09/2025 12:05 Incluído em pauta o processo para 08/10/2025 09:30 VIRTUAL 3. () 
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                                            22/08/2025 12:25 Recebidos os autos para incluir em pauta 
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                                            22/08/2025 12:20 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES 
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                                            22/07/2025 00:02 Decorrido o prazo de POOL SOLUTION SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO LTDA em 21/07/2025 
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                                            11/07/2025 05:10 Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025 
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                                            11/07/2025 05:10 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 922962b proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: POOL SOLUTION SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO LTDA, CONDOMINIO LARANJEIRAS RESIDENCE CLUB, SHELLEN RENATA GRAVINO SILVA RECORRIDO: POOL SOLUTION SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO LTDA, CONDOMINIO LARANJEIRAS RESIDENCE CLUB, CONDOMINIO YOU BOTAFOGO, LOTE V DO CONJUNTO VILLAGE SAO CONRADO, CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL GOMES DA CRUZ, SHELLEN RENATA GRAVINO SILVA Vistos em Gabinete, O Reclamado, POOL SOLUTION SERVIÇOS DE LIMPEZA E COMÉRCIO LTDA, por meio do recurso adesivo de ID a9ef27e, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que enfrenta dificuldades financeiras que o impedem de suportar os encargos processuais. É certo que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido a pessoas jurídicas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.
 
 No entanto, sua concessão está condicionada à comprovação inequívoca da incapacidade financeira, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, e do item II da Súmula nº 463 do Colendo TST, in verbis: Art. 790, § 4º, CLT: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifou-se) Súmula nº 463 do TST – II: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifou-se) No caso concreto, não há elementos que autorizem o deferimento do pleito.
 
 A parte requerente não trouxe aos autos qualquer documentação capaz de demonstrar, de forma objetiva, a alegada hipossuficiência, como balancetes, demonstrações contábeis, extratos bancários, atas de assembleia ou outros documentos hábeis que atestem a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem comprometer a continuidade de suas atividades.
 
 Assim, diante da ausência de comprovação da insuficiência de recursos, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Intime-se o Reclamado, POOL SOLUTION SERVIÇOS DE LIMPEZA E COMÉRCIO LTDA, para ciência do indeferimento, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, e 101, § 2º; OJ nº 269 da SDI-I/TST; e art. 899, § 9º, da CLT).
 
 Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento dos recursos.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
 
 JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - POOL SOLUTION SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO LTDA
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                                            10/07/2025 10:00 Expedido(a) intimação a(o) POOL SOLUTION SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO LTDA 
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                                            10/07/2025 09:59 Não concedida a assistência judiciária gratuita a POOL SOLUTION SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO LTDA 
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                                            10/07/2025 08:42 Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES 
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                                            08/05/2025 00:08 Decorrido o prazo de CONDOMINIO LARANJEIRAS RESIDENCE CLUB em 07/05/2025 
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                                            25/04/2025 03:47 Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025 
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                                            25/04/2025 03:47 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21674b5 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES RECORRENTE: POOL SOLUTION SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO LTDA, CONDOMINIO LARANJEIRAS RESIDENCE CLUB, SHELLEN RENATA GRAVINO SILVA RECORRIDO: POOL SOLUTION SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO LTDA, CONDOMINIO LARANJEIRAS RESIDENCE CLUB, CONDOMINIO YOU BOTAFOGO, LOTE V DO CONJUNTO VILLAGE SAO CONRADO, CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL GOMES DA CRUZ, SHELLEN RENATA GRAVINO SILVA Vistos em Gabinete, O Reclamado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LARANJEIRAS RESIDENCE CLUB, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de enfrentar dificuldades financeiras que o impossibilitam de arcar com as despesas processuais. É certo que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido a pessoas jurídicas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista.
 
 No entanto, sua concessão está condicionada à comprovação inequívoca da incapacidade financeira, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, e do item II da Súmula nº 463 do Colendo TST, in verbis: Art. 790, § 4º, CLT: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (grifou-se) Súmula nº 463 do TST – II: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifou-se) Entretanto, não vislumbro a possibilidade de deferimento, no caso concreto, da gratuidade requerida. É imprescindível que o condomínio demonstre, de forma objetiva e documental, a alegada insuficiência de recursos, mediante a apresentação de balancetes, demonstrativos contábeis, atas de assembleia ou outros documentos idôneos que evidenciem a real impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo à manutenção de suas atividades.
 
 No presente caso, embora a Reclamada tenha juntado aos autos relação de condôminos inadimplentes, tal documento, isoladamente, não se mostra suficiente para comprovar a incapacidade econômica do ente coletivo.
 
 Ressalte-se que a simples menção à inadimplência de unidades autônomas não autoriza, por si só, o reconhecimento da hipossuficiência financeira, sendo imprescindível a demonstração de que o condomínio não dispõe de meios efetivos para suportar os encargos processuais.
 
 Dessa forma, diante da fragilidade dos elementos apresentados e considerando que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige rigorosa comprovação, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
 
 Pelo exposto, intime-se o Reclamado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LARANJEIRAS RESIDENCE CLUB, para ciência do indeferimento da gratuidade de justiça, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de deserção (CPC, arts. 99, § 7º, e 101, § 2º; OJ nº 269 da SDI-I/TST; e art. 899, § 9º, da CLT).
 
 Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento do recurso ordinário. cmm RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
 
 JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO LARANJEIRAS RESIDENCE CLUB
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                                            24/04/2025 16:09 Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LARANJEIRAS RESIDENCE CLUB 
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                                            24/04/2025 16:08 Proferida decisão 
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                                            24/04/2025 16:08 Não concedida a assistência judiciária gratuita a CONDOMINIO LARANJEIRAS RESIDENCE CLUB 
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                                            22/04/2025 12:23 Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES 
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                                            22/04/2025 12:23 Encerrada a conclusão 
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                                            21/04/2025 19:15 Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES 
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                                            19/02/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 0100119-85.2024.5.01.0062 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 01 na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800301032600000115914909?instancia=2
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                                            18/02/2025 20:36 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            17/02/2025 10:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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