TRT1 - 0100469-15.2023.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 13:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/08/2024 10:32
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66ec847 proferida nos autos.
Vistos.Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o agravo de petição interposto Id 79e119c, interposto por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, em 09/07/2024, promovida a intimação em 01/07/2024, subscrito por patrono regularmente habilitado nos autos em Id 9c7f66d, encontra-se dentro do prazo legal, sendo a matéria e valores delimitados.Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição, dou seguimento ao recurso.Ao(s) agravado(s).Após, por verificados os pressupostos específicos ao recurso interposto, subam os autos ao E.TRT/RJ, com as homenagens deste Juízo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DA SILVA BARBOZA
-
19/07/2024 11:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
17/07/2024 18:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KARIME LOUREIRO SIMAO
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de VALERIA DA SILVA BARBOZA em 11/07/2024
-
09/07/2024 17:14
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
03/07/2024 00:45
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b03873 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.Impugnação à execução ajuizados por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pelas razões de #id:29a1a5d. Devidamente intimada, o autor manifestou-se sob o id b3f11f7. É o relatório.DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS – ADPF 387 Alega a ora embargante ser uma sociedade de economia mista, prestadora de serviços não concorrenciais de prestação de serviços públicos, o que permite a aplicação do regime de precatórios para os pagamentos dos créditos provenientes de demandas em face desta, conforme entendimento sedimentado do E.
STF em decisão na ADPF 387; que tem seu capital social composto, majoritariamente, por recursos públicos municipais (99,999%), como também estaduais, sendo a participação privada em seu capital social insignificante; que, na qualidade de órgão municipal competente, sob a forma de uma sociedade de economia mista, atua como verdadeiro braço autárquico, responsável pela Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro; requer a aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, para o pagamento do crédito exequendo em forma de RPV/Precatório; requer a aplicação do art. 523 do CPC ao invés do art. 884 da CLT.Contesta o embargado, alegando que a reclamada, por se tratar de uma sociedade de economia mista, encontra-se submetida ao regime jurídico de direito privado; que a embargante tem conjugação de recursos particulares, distribuindo lucros e dividendos a seus acionistas, não preenchendo, portanto, os requisitos autorizadores de empresa pública e, por conseguinte, não cabendo a execução na modalidade de precatórios.A similitude de jurisprudência que, doravante, a Comlurb quer adotar, tendo em vista que - importante pontuar - nunca fez tal requerimento, sem prejuízo do pagamento espontâneo das execuções nesta Especializada, não lhe socorre.O Estatuto Social da COMLURB dispõe:"DA NATUREZA, SEDE E OBJETO DA SOCIEDADE:Art. 1º - A Companhia Municipal de Limpeza Urbana, doravante denominada “Comlurb”, é uma sociedade de economia mista, sob controle da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, através do Decreto-Lei n° 102 de 15 de maio de 1975, prazo de duração indeterminado, que se regerá pelas normas da Lei das Sociedades por Ações Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e pelo presente Estatuto.Art. 2º - A Comlurb tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, tem personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, podendo constituir subsidiárias e, mediante permissão ou contratação de terceiros, promover as atividades de limpeza e serviços urbanos.Art. 3º - A Companhia tem como objeto a exploração dos serviços de limpeza urbana do Município do Rio de Janeiro.Art. 4º - Para a realização de seus objetivos poderá a sociedade constituir subsidiárias na forma da lei, detendo, pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) de seu capital votante, ajustar quaisquer contratos com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, em qualquer caso agindo como convenente direta ou como executora tudo nos termos das disposições legais aplicáveis.DISPOSIÇÕES GERAISArt. 36º - Dos lucros líquidos far-se-á, antes de qualquer outra, a dedução de 5% (cinco por cento), para a constituição de um fundo de reserva destinado a assegurar a integridade do capital.
Essa dedução deixará de ser obrigatória logo que o fundo de reserva atinja 20% (vinte por cento) do capital social, que será reintegrado quando sofrer diminuição. (grifo meu)Parágrafo Único - Poderão ser criados outros fundos de reserva com destinação específica, a critério da Assembleia Geral, observado o disposto no art. 194, incisos I, II e III, da Lei nº 6.404/76 e suas alterações."O regime de precatório somente é aplicado a entidades de direito público que componham a Fazenda Pública Municipal.
Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou algumas vezes acerca de quais entidades pertencem à Fazenda Pública.Nesse diapasão, a empresa estatal municipal (empresa pública ou sociedade de economia mista) que exercer atividade em regime de concorrência ou distribuir lucros aos acionistas, ela não seguirá o regime de precatórios.
Ademais, em julgado mais recente, o Ministro Gilmar Mendes declarou que é incabível aplicar à empresa pública a regra da execução pela via do precatório.
Por outro lado, caso a empresa estatal municipal preste serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, ela estará sujeita ao regime de precatórios.
Neste aspecto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por exemplo, ainda que seja empresa pública de direito privado, é equiparada à Fazenda Pública, logo, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.Outrossim, a jurisprudência da Suprema Corte assevera que, para se submeterem ao regime dos precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), as empresas públicas e sociedades de economia mista devem preencher três requisitos cumulativos: prestar serviços públicos de caráter essencial, atuar em regime não concorrencial e não ter a finalidade primária de distribuir lucros.Portanto, podemos concluir que para saber se a empresa estatal municipal deve seguir o regime de precatórios não basta conhecermos a sua natureza jurídica (direito público ou privado), é preciso observar se a entidade presta serviço típico de Estado, se distribui lucros e se atua em regime de concorrência.Logo, ao constar do seu Estatuto Social as regras a serem estabelecidas em relação aos lucros líquidos da Comlurb (art. 36), a COMLURB deixou de cumprir um dos requisitos para se submeter ao regime dos precatórios, nos termos do art. 100 da CF, nos termos da fundamentação supra.Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação, na forma da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.Ficam as partes cientes da presente decisão.Custas pelo embargante.Decorrido o prazo, a reclamada deverá efetuar o pagamento em 48 horas, sob pena de penhora.
ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
27/06/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/06/2024 21:10
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DA SILVA BARBOZA
-
27/06/2024 21:09
Extinto com resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/06/2024 21:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/06/2024 00:40
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/06/2024
-
26/06/2024 12:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
25/06/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
23/06/2024 06:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/06/2024 06:07
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DA SILVA BARBOZA
-
23/06/2024 06:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
20/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 05:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/06/2024 05:05
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DA SILVA BARBOZA
-
13/06/2024 05:04
Homologada a liquidação
-
12/06/2024 17:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
11/04/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 14:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
27/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
25/03/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/03/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DA SILVA BARBOZA
-
25/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 23:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
22/03/2024 23:36
Iniciada a liquidação
-
22/03/2024 23:35
Transitado em julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 14:22
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/09/2023 16:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/09/2023 18:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/08/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 12:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/08/2023 12:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALERIA DA SILVA BARBOZA sem efeito suspensivo
-
30/08/2023 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
-
23/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/08/2023
-
22/08/2023 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 09:05
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DA SILVA BARBOZA
-
21/08/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
17/08/2023 17:07
Encerrada a conclusão
-
17/08/2023 06:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
16/08/2023 17:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/08/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 18:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/08/2023 18:37
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DA SILVA BARBOZA
-
07/08/2023 18:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VALERIA DA SILVA BARBOZA
-
07/08/2023 18:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a VALERIA DA SILVA BARBOZA
-
07/08/2023 18:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 845,00
-
14/07/2023 12:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
-
12/07/2023 15:56
Audiência una por videoconferência realizada (12/07/2023 12:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/07/2023 18:16
Juntada a petição de Contestação
-
06/07/2023 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/06/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 11:37
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/06/2023 11:37
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DA SILVA BARBOZA
-
09/06/2023 11:16
Audiência una por videoconferência designada (12/07/2023 12:10 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2023 11:16
Audiência una por videoconferência cancelada (13/12/2023 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/06/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 16:09
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/06/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DA SILVA BARBOZA
-
05/06/2023 23:17
Audiência una por videoconferência designada (13/12/2023 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/06/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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