TRT1 - 0100441-44.2023.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:30
Juntada a petição de Impugnação
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17/09/2025 17:09
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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10/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA
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02/09/2025 10:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/08/2025 14:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fc0d84 proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1- A despeito da manifestação espontânea Id. c9c7d4b, Intime-se a parte autora para que apresente, em 08 dias úteis, na forma do artigo 879 da CLT, os cálculos de liquidação, com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na sentença Id. d63c950/ e no acórdão Id. bf0d408. Considerando o Princípio Constitucional da Cooperação, bem como o disposto no art 133 da CRFB, sendo o advogado partícipe essencial à administração da justiça, solicita-se ao mesmo, a fim de agilizar a análise e eventuais ajustes, que os cálculos sejam elaborados, via PjeCalc-Cidadão, devendo, inclusive, haver a juntada do arquivo no formato PJC, possibilitando a importação da conta pelos calculistas do Juízo. (Art. 6° do CPC).
A atualização, deve ser realizada, em observância o título judicial e a modulação do STF fixadas nas ADCs 58/59 e ADIS 5867 e 6021.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Do mesmo modo, há notícia no site do TRT 1ª Região : "Como extrair e anexar planilha de cálculos em arquivo PJC?" publicada em: 06/08/2024 08:39:00. 2 - Vindo os cálculos, intime-se a ré para apresentar, no prazo de oito dias úteis, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, combinado com a Súmula 67 do TRT da 1a Região, impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, observado o item “1”, do presente despacho. "SÚMULA Nº 67 Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." 3 – Vindo ou inerte a ré, remetam-se os autos à Contadoria para verificação. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO LEONARDO FARIAS VIEIRA -
20/08/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEONARDO FARIAS VIEIRA
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20/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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19/08/2025 14:01
Iniciada a liquidação
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19/08/2025 14:01
Transitado em julgado em 03/07/2025
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24/07/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 12:13
Recebidos os autos para prosseguir
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26/08/2024 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/08/2024 15:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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13/08/2024 23:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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09/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/08/2024
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05/08/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
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01/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
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30/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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27/07/2024 03:00
Decorrido o prazo de WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 26/07/2024
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25/07/2024 16:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea1da86 proferido nos autos.
DESPACHO - PJeInicialmente, ante os termos da petição de Id 7d32b9d, retifique-se a autuação para que passe a constar, exclusivamente, como patrono da reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS, o Dr.
ESIO COSTA JUNIOR, OAB/RJ 59.121.Cumprido, Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) sob Id c7c7d35, em 08 dias.Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos para Decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA
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15/07/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEONARDO FARIAS VIEIRA
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15/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 04:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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11/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 10/07/2024
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11/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de BRUNO LEONARDO FARIAS VIEIRA em 10/07/2024
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03/07/2024 16:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d63c950 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇARELATÓRIOTratando-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃODIREITO INTERTEMPORALAs normas processuais, via de regra, têm imediata aplicabilidade aos processos em curso (NCPC, art. 14 c/c art. 769 da CLT), entretanto, eventuais exceções serão tratadas em tópico específico.Com relação às normas de direito material, verifica-se que o contrato de trabalho foi celebrado após a entrada em vigor da lei 13.467/17.
Assim, tenho que aplicáveis as alterações introduzidas pela lei em questão ao presente caso.REVELIA E CONFISSÃO FICTAA 1ª ré, apesar de regularmente notificada, não compareceu à audiência, motivo por que a declaro revel e confessa (confissão ficta) quanto aos fatos contra ela alegados (art. 844, caput, da CLT; Súmula 74, I, do TST), à exceção do que lhe aproveitar a defesa da 2ª ré.TÉRMINO DO CONTRATO DE EMPREGOAlega ter sido admitido na 1ª ré em 20-06-2022, na função de “Caldeireiro”, tendo sido dispensado, sem justa causa, em 28-09-2022.Afirma que foi dispensado sem receber as verbas resilitórias devidas. Considerando a projeção do aviso prévio (30 dias), tenho que o contrato se extinguiu em 28-10-2022.Tendo em vista a revelia e confissão ficta da 1ª ré, não havendo controvérsia quanto à existência e quanto ao inadimplemento das verbas resilitórias, entendo devidas as multas dos arts. 477 e 467 (a incidir sobre as verbas resilitórias em sentido estrito, que são aquelas devidas exclusivamente por conta do término contratual: aviso prévio, saldo de salário do último mês trabalhado, gratificação natalina proporcional do último ano trabalhado, férias proporcionais do último período aquisitivo e indenização compensatória de 40% do FGTS) da CLT.Assim, considerando a revelia e confissão ficta da 1ª ré, reputo verdadeiras as alegações autorais e julgo procedentes os pedidos para condenar a 1ª ré, observados os limites objetivos da lide, ao cumprimento das seguintes obrigações:De pagar: -aviso prévio proporcional (30 dias);-saldo de salário de setembro (28 dias);-férias proporcionais do período 2022/2022 (04/12, tendo em vista a projeção do aviso prévio), com 1/3;-gratificação natalina proporcional de 2022 (04/12, tendo em vista a projeção do aviso prévio);- diferenças de vale-transporte referente ao mês de setembro, observados os limites da causa de pedir), os valores informados na exordial (R$22,80 por dia) e autorizada a dedução mensal de 6% sobre o salário do autor, conforme autoriza a legislação aplicável (art. 4º, p. único, Lei nº 7.418/85).-multas dos arts. 477 e 467 da CLT (a incidir sobre as verbas resilitórias em sentido estrito, que são aquelas devidas exclusivamente por conta do término contratual: aviso prévio, saldo de salário do último mês trabalhado, gratificação natalina proporcional do último ano trabalhado, férias proporcionais do último período aquisitivo e indenização compensatória de 40% do FGTS).De fazer:-depositar FGTS e indenização compensatória de 40%, referente ao período contratual, na conta vinculada da parte autora (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), no prazo de 05 dias após intimada para tanto, a ser comprovado nos autos, no mesmo prazo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (arts. 536, § 1º e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT). Em caso de descumprimento, proceder-se-á à imediata execução dos valores devidos, sem prejuízo do pagamento da multa;-no mesmo prazo, expedir a guia TRCT/conectividade social para saque do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Em caso de descumprimento, a Secretaria expedirá alvará para o respectivo saque, sem prejuízo do pagamento da multa;DANOS MORAISO dano moral (art. 5º, V e X, da CRFB; art. 11 e seguintes do CC) envolve a injusta agressão ao direito geral de personalidade, sendo presumíveis a dor e o abalo psicológico daí decorrentes (dano in re ipsa).
Trata-se, com efeito, de lesão à esfera extrapatrimonial do ser humano, em afronta à sua dignidade.A dignidade do ser humano, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CRFB), diz respeito não apenas a direitos de defesa, mas também a direitos prestacionais, estes manifestados pelo acesso a bens e serviços essenciais ao resguardo do chamado mínimo ético irredutível.No âmbito trabalhista, a realização da dignidade da pessoa humana ocorre, dentre outros modos, pela observância dos direitos sociais específicos, a exemplo do integral e tempestivo pagamento das verbas resilitórias ao empregado.Trata-se, com efeito, de valores diretamente relacionados à prestação laboral, sendo, assim, de natureza nitidamente alimentar e destinados à própria subsistência do empregado e de sua família, com proteção no âmbito internacional (Convenção 95 da OIT) e interno (art. 7º, VI e X, da CRFB).Ademais, o respeito aos direitos trabalhistas compõe o núcleo do valor social do trabalho, fundamento da ordem econômica, a qual tem por finalidade “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social” (art. 170, caput, da CRFB), orientada pelo princípio da função social da propriedade (art. 170, III, da CRFB).Assim, por certo que a injusta privação à integral e tempestiva fruição das verbas alimentares trabalhistas compromete a função social da propriedade, gerando, ao empregado, angústia e incerteza, devendo haver a necessária compensação da respectiva lesão extrapatrimonial, a qual não se confunde, porquanto possui natureza jurídica diversa, com a penalidade do art. 477, § 8º, da CLT.
Nesse sentido, já decidiu este E.
Regional:DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS - DEVER DE REPARAÇÃO.
Na ordem constitucional brasileira a propriedade atenderá a uma função social (Art. 5º, Inciso XXIII, CRFB) e a atividade econômica terá -por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social-, pois a ordem econômica e a livre iniciativa estão fundadas na valorização - e não degradação - do trabalho humano (Art. 170, caput, CRFB).
Dever de reparação.
Danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
A indenização por danos morais e de imagem - foi elevada a modalidade de garantia constitucional em face da violação dos direitos fundamentais (Art. 5º, inciso X, CRFB), reparando todos os agravos à pessoa humana (Art. 5º, incisos IV e V CRFB), com singular tutela aqueles que ocorrem nas relações de trabalho, merecedores de uma justiça especializada para conhecê-los e apreciá-los (Art. 114, inciso VI, CRFB).
A intangibilidade e a irredutibilidade do salário estão garantidas constitucionalmente e constitui crime a retenção dolosa da remuneração que visa ao atendimento das necessidades vitais básicas do indivíduo (Art. 7º, inciso IV, VI, VII e X da CRFB).
Diante da relevância de tal bem jurídico para a vida e sobrevivência, o atraso no seu adimplemento, ainda que por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se constitui em grave ilícito, capaz de ensejar, necessariamente, o dever de reparar o dano moral, que se presume na hipótese. (RO 0001408-38.2011.5.01.0244 – 7ª Turma – Desembargadora-Relatora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva – Publicado em 05-02-2013)No mesmo sentido, o entendimento firmado na Súmula 46 do TRT da 17ª Região:"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
DANO PRESUMIDO.
A dispensa sem pagamento de verbas rescisórias configura, por si só, ofensa à dignidade do trabalhador a ensejar indenização por dano moral, não havendo a necessidade de prova dos prejuízos advindos do ato ilícito praticado pelo empregador, porque presumidos".A partir disso, e à luz dos critérios mencionados nos incisos do art. 223-G da CLT, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais, observada a Súmula 439 do TST.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RÉUA tese da exordial é confirmada na defesa de id. 7c948db.Diante do caráter protetivo e emancipatório do direito do trabalho, aquele que se beneficia da mão de obra alheia, na condição de empregador ou de tomador dos serviços, deve responsabilizar-se economicamente por tal circunstância. Nesse sentido, a CRFB/1988 assume efetivo compromisso quanto à tutela do labor do humano, fixando o valor social do trabalho como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV) e reconhecendo explicitamente a função social da propriedade (arts. 5º, XXIII e 170, III), no que se inclui a observância das normas trabalhistas (art. 186, III, da CRFB).Tal contexto axiológico implica que o tomador de serviços, ao optar terceirizar algumas de suas atividades, não se desonera do ônus de bem escolher a empresa prestadora de serviços, tampouco de fiscalizar o cumprimento das obrigações pactuadas, notadamente as de índole trabalhista e previdenciária, sob pena de responsabilização, outrossim, por culpa in eligendo e/ou in vigilando (arts. 186 e 927 do CC c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT).
Nesse sentido, o entendimento pacificado pelo TST no item IV da Súmula 331.Em razão disso, indevido falar-se em ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB), sobretudo após o advento do art. 5º, § 5º da lei 6.019/1974 (com redação conferida pela lei 13.429/2017), ao estabelecer literalmente que “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços (...)”.Ressalte-se, ainda, que o contrato de prestação de serviços não pode afastar tal responsabilização do tomador, tratando-se de cláusula nula do pleno direito (art. 9º da CLT), tendo em vista o caráter cogente e tuitivo das normas que justificam e orientam este ramo especializado do direito.A Lei 8.666/1993, em diversos de seus dispositivos (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII), estabelece o dever da Administração Pública de fiscalizar a regular execução do contrato e das respectivas obrigações assumidas pela contratada.Assim, embora nos julgamentos da ADC 16 e do RExt 760931 (com repercussão geral) tenha sido reconhecida a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, o E.STF deixou expresso que tal conclusão não obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando demonstrada sua culpa in vigilando.
Nesse sentido, a Súmula 331, V, do TST e a Súmula 43 deste E.
Regional.No caso, diante da incontroversa e notória situação de inadimplência do 1º réu, caberia à tomadora de serviços (2ª ré), pelo princípio da aptidão para a prova, comprovar atitude diligente na fiscalização, o que não o fez, de modo que configurada a culpa in vigilando.
Em igual direção, a Súmula 41 deste E.
Regional.A responsabilidade subsidiária envolve “todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral” (Súmula 331, VI, do TST).Ressalte-se, por fim, que a lei não exige o esgotamento das tentativas de execução em face da 1ª ré e dos seus sócios antes de se redirecionar a execução em face da 2ª ré.Assim, julgo procedente o pedido para condenar a 2ª ré a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas nesta demanda, ressalvada as obrigações de fazer (porque personalíssimas da 1ª ré), salvo se convertidas em multa no caso de descumprimento. JUSTIÇA GRATUITAAplico, à hipótese, as novas disposições acerca da matéria, trazidas pela Lei 13.467/2017, uma vez que se trata de ação proposta após a vigência da referida lei.O art. 790, § 3º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.Considerando-se que a análise do requerimento está sendo feita por ocasião da prolação da sentença, deve ser levada em conta a situação econômica atual da autora.Ressalte-se que o art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), estabelece que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Nesse sentido, inclusive, o entendimento predominante no âmbito do E.Tribunal Superior do Trabalho:BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo reclamado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o recurso de revista do reclamante foi provido para conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item I, do TST, ante a apresentação de declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Verifica-se que, tal como consignado na decisão agravada, o entendimento deste Tribunal Superior é o de que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Logo, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. (ARR - 1000988-23.2018.5.02.0703. 3 Turma.
Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta.
Acórdão publicado em 26-03-2024)Além disso, não há provas de que a parte autora receba salário atual superior a R$ 3.114,40 (correspondente a 40% do limite máximo do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, atualmente fixado em R$ 7.786,02, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n. 2 de 11 de janeiro de 2024).Sendo assim, não infirmada a presunção legal estabelecida no art. 790, § 3º, da CLT, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”.Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que:“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Condeno as rés ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (5% para cada ré) sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença.DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOSLiquidação por cálculos.Natureza jurídica das parcelas (art. 832, § 3º, da CLT) conforme o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, cabendo à 1ª ré efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a retenção da quota-parte do autor (OJ 363 da SBDI-I do TST).Descontos fiscais, pela autora, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88 e da Súmula 368 do TST, cabendo à 1ª ré efetuar e comprovar o respectivo recolhimento.
Observe-se o disposto na OJ 400 da SBDI-I do TST.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIAPor força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), aplicável o decidido no voto conjunto, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021:“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Quanto ao termo inicial de aplicação da SELIC, estabeleceu-se, pelo decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.
Parece haver um consenso semântico no sentido de que, a partir da propositura da ação perante o Poder Judiciário, dá-se início à chamada fase “judicial”.
Raciocínio diverso daria margem à insólita hipótese em que o trabalhador, além de obrigado a propor ação judicial para fins de ver cumprido um direito seu e de, com isso, sofrer uma desvalorização do seu crédito por conta do desnível entre o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, também amargar o interregno entre a data da propositura da ação e a citação do réu sem qualquer correção monetária e juros de mora sobre o valor judicialmente reconhecido, malferindo-se, inevitavelmente, o direito de propriedade e a devida proteção da coisa julgada.
Assim, com amparo também no art. 883 da CLT, no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e na interpretação analógica do art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT, é de se concluir que a incidência da SELIC retroage à data da propositura da ação.
Nesse sentido, inclusive, a decisão em sede de embargos de declaração na ADC 58, no sentido de “estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).Diante de todo o exposto, concluo e determino que a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados da seguinte forma:- até o dia anterior ao da propositura da ação (fase “pré-judicial”), incidência do IPCA-E;- a partir da data da propositura da ação (inclusive), incidência da SELIC.Quanto à atualização monetária, observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST.PRAZO E CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇANos termos do art. 832, § 1º, da CLT, “Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”.O art. 765 da CLT, por sua vez, menciona que “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”.Tais dispositivos da CLT, além de consentâneos com o caráter alimentar e, por isso, privilegiado, do crédito trabalhista (art. 100, § 1º, da CRFB e art. 83, I, da Lei 11.101/2005), também se harmonizam integralmente com o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), assegurados “os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.Com base nos arts. 4º e 6º do CPC c/c art. 769 da CLT, “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Nesse sentido, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.Percebe-se, portanto, que a duração razoável do processo e a efetividade da jurisdição estão diretamente relacionadas à capacidade de o Poder Judiciário entregar, no plano fático, o bem da vida judicialmente reconhecido ao credor.Para tanto, de modo a se desestimular o uso do processo com fins meramente procrastinatórios e com vistas a se assegurar, finalmente, o efetivo cumprimento de obrigações que já deveriam ter sido espontaneamente observadas quando da vigência do contrato de emprego, torna-se imperativa a incidência do art. 139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT e art. 3º, III, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, que assim dispõe:“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.Nessa direção, inclusive, já decidiu o TST:“RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE PRAZO Assinado eletronicamente por: GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA - Juntado em: 08/01/2021 01:07:08 - 2934369 PARA PAGAMENTO DO DÉBITO RECONHECIDO EM JUÍZO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
FUNDAMENTO NO ART. 832, §1º, DA CLT.
APLICABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC/15.
No caso concreto, o eg.
TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa de 10% em caso de não pagamento no prazo estabelecido em sentença, com base no art. 832, § lº, da CLT.
A norma celetista sob referência, apesar de não tratar de forma explícita da possibilidade de imposição de multa cominatória, mas apenas determinar que "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento", pode ser interpretada como autorizadora da imposição da referida penalidade, pois, com o advento do novo Código de Processo Civil, a partir de 16/03/2016, especificamente do seu art. 139, IV, passou a ser expressamente admitida a incidência de "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", também nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Dentre tais medidas, certamente se encontra a multa cominatória.
Há julgado.
Recurso de revista não conhecido. (ARR - 1186-54.2014.5.08.0120 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017)”Ante o exposto, determino que a 1ª ré deverá pagar o valor devido (acrescido de juros de mora e de atualização monetária) no prazo legal do art. 880 da CLT, sob pena de, nos termos do art. 139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, pagar multa equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo valor. DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação proposta por BRUNO LEONARDO FARIAS VIEIRA, em face de WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA (1ª ré) e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (2º réu) decido:No mérito, julgar procedentes os pedidos para condenar a 1ª ré e o 2º réu (este de forma subsidiária) ao cumprimento das seguintes obrigações:De pagar (1ª ré e o 2º réu, de forma subsidiária):-aviso prévio proporcional (30 dias);-saldo de salário de setembro (28 dias);-férias proporcionais do período 2022/2022 (04/12, tendo em vista a projeção do aviso prévio), com 1/3;-gratificação natalina proporcional de 2022 (04/12, tendo em vista a projeção do aviso prévio);- diferenças de vale-transporte referente ao mês de setembro, observados os limites da causa de pedir), os valores informados na exordial (R$22,80 por dia) e autorizada a dedução mensal de 6% sobre o salário do autor, conforme autoriza a legislação aplicável (art. 4º, p. único, Lei nº 7.418/85).-multas dos arts. 477 e 467 da CLT (a incidir sobre as verbas resilitórias em sentido estrito, que são aquelas devidas exclusivamente por conta do término contratual: aviso prévio, saldo de salário do último mês trabalhado, gratificação natalina proporcional do último ano trabalhado, férias proporcionais do último período aquisitivo e indenização compensatória de 40% do FGTS);- R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais, observada a Súmula 439 do TST.- Condeno as rés ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (5% para cada ré) sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença.De fazer (apenas a 1ª ré, salvo se convertidas em multa no caso de descumprimento):-depositar FGTS e indenização compensatória de 40%, referente ao período contratual, na conta vinculada da parte autora (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), no prazo de 05 dias após intimada para tanto, a ser comprovado nos autos, no mesmo prazo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (arts. 536, § 1º e 537 do CPC c/c art. 769 da CLT). Em caso de descumprimento, proceder-se-á à imediata execução dos valores devidos, sem prejuízo do pagamento da multa;-no mesmo prazo, expedir a guia TRCT/conectividade social para saque do FGTS, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Em caso de descumprimento, a Secretaria expedirá alvará para o respectivo saque, sem prejuízo do pagamento da multa;Descontos fiscais e previdenciários conforme item específico da fundamentação.Juros e correção monetária nos termos do item específico da fundamentação.A 1ª ré, no prazo legal do art. 880 da CLT, quando notificada para tanto, deverá pagar o valor devido (acrescido de juros de mora e de atualização monetária), sob pena de, nos termos do art.139, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, pagar multa equivalente a 20% (vinte por cento) do respectivo valor.Concedo a parte autora o benefício da justiça gratuita.Custas, pelos réus, de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$20.000,00, dispensado o pagamento pelo 2º réu (art. 790-A, I, da CLT).Intimem-se as partes.Nada mais. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 07:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/06/2024 07:10
Expedido(a) intimação a(o) WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
27/06/2024 07:10
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEONARDO FARIAS VIEIRA
-
27/06/2024 07:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
27/06/2024 07:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de BRUNO LEONARDO FARIAS VIEIRA
-
27/06/2024 07:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MAFRA DA SILVA
-
13/06/2024 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/06/2024 11:44
Audiência una realizada (12/06/2024 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2024 08:17
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/03/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
15/03/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEONARDO FARIAS VIEIRA
-
15/03/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/03/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEONARDO FARIAS VIEIRA
-
15/03/2024 12:18
Audiência una designada (12/06/2024 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/03/2024 12:18
Audiência una por videoconferência cancelada (12/06/2024 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2024 00:16
Decorrido o prazo de BRUNO LEONARDO FARIAS VIEIRA em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:16
Decorrido o prazo de WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 29/01/2024
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23/01/2024 04:57
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:57
Decorrido o prazo de BRUNO LEONARDO FARIAS VIEIRA em 22/01/2024
-
13/12/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
13/12/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
11/12/2023 18:12
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEONARDO FARIAS VIEIRA
-
11/12/2023 18:12
Expedido(a) intimação a(o) WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
11/12/2023 18:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/12/2023 18:10
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEONARDO FARIAS VIEIRA
-
11/12/2023 14:20
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2024 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 10:42
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (26/10/2023 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2023 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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24/10/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/10/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEONARDO FARIAS VIEIRA
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20/10/2023 10:54
Juntada a petição de Contestação
-
14/07/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
-
14/07/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 07:41
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO LEONARDO FARIAS VIEIRA
-
13/07/2023 07:41
Expedido(a) notificação a(o) WM MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS, PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LTDA
-
13/07/2023 07:41
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO LEONARDO FARIAS VIEIRA
-
13/07/2023 07:41
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/07/2023 07:39
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/10/2023 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2023 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/05/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 23:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
24/05/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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