TRT1 - 0101303-04.2016.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ed7327 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT1.
Ante os termos dos V.
Acórdãos e considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de 8 (oito) dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem.2.
Cumprida a obrigação supra, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º.3.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.PARÂMETROS DO JUÍZO- Apresentação da variação salarial;- Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras;- Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas..- Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra);- Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos;- Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87);- Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato;- Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão;- Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a queas verbas se referem;- Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%);- Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.ATUALIZAÇÃO- Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST.- Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo:Cz$ / 2.750.000.000Ncz$ e Cr$ / 2.750.000CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 06:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/06/2024 22:52
Recebidos os autos para prosseguir
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29/07/2021 00:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de VITON 44 INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 04/06/2021
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31/05/2021 12:02
Juntada a petição de Contrarrazões (Contra razoes revista)
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31/05/2021 11:39
Juntada a petição de Contraminuta (Contra minuta de AI)
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22/05/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2021
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22/05/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 11:37
Expedido(a) intimação a(o) VITON 44 INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA
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18/05/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 10:29
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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22/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de VITON 44 INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 21/04/2021
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22/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de ALAN LUCIO HELEODORO em 21/04/2021
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20/04/2021 20:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista_Autor)
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19/04/2021 18:53
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarazões)
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09/04/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
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09/04/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
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09/04/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 10:58
Expedido(a) intimação a(o) VITON 44 INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA
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08/04/2021 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ALAN LUCIO HELEODORO
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15/03/2021 14:14
Admitido o Recurso de Revista de ALAN LUCIO HELEODORO
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12/03/2021 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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04/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de VITON 44 INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA em 03/08/2020
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04/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de ALAN LUCIO HELEODORO em 03/08/2020
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31/07/2020 16:58
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista_Autor)
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22/07/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2020
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22/07/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2020 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/07/2020
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22/07/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 11:53
Expedido(a) intimação a(o) VITON 44 INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA
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21/07/2020 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ALAN LUCIO HELEODORO
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09/07/2020 17:59
Conhecido o recurso de VITON 44 INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-48 e não provido
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09/07/2020 17:59
Conhecido o recurso de ALAN LUCIO HELEODORO - CPF: *04.***.*11-43 e provido em parte
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09/06/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2020
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05/06/2020 17:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2020 17:42
Incluído em pauta o processo para 26/06/2020, 08:00:00, 26/06/2020 08:00 VIRTUAL Des. FLÁVIO ()
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12/03/2020 12:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2020 08:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
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12/03/2020 08:50
Encerrada a conclusão
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12/03/2020 08:48
Conclusos os autos para despacho a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
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23/01/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2020
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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