TRT1 - 0100705-90.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/07/2025 12:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI
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15/07/2025 14:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL SILVESTRE SOARES sem efeito suspensivo
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15/07/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de DANIEL SILVESTRE SOARES em 01/07/2025
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23/06/2025 20:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c95fc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de junho de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, DANIEL SILVESTRE SOARES, reclamante, K.
BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI, reclamadas.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificada na petição inicial de ID 3420474, DANIEL SILVESTRE SOARES ajuizou ação trabalhista em face de K.
BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI, postulando, pelos fatos e fundamentos as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesas das reclamadas com documentos sob o ID a9bf2b5.
No despacho de ID 85ea98a foi determinada a realização de prova pericial.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 8919830 foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha indicada pela reclamada.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, inconciliáveis.
Concedido prazo, as partes apresentaram razões finais escritas nos IDs 6c82b19 (autor) e 4615b98 (réu), Autos conclusos para decisão. É o relatório.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica da empregada, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação às parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 195 da CRFB.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa está intimamente ligado aos pedidos formulados na inicial, devendo, dentro do possível, retratar monetariamente a pretensão autoral.
O direito do autor às verbas trabalhistas postuladas será objeto da apreciação do mérito da causa, influindo na sentença a ser proferida e no quantum a executar, jamais no valor da causa.
Assim, não há razões para se alterar o valor indicado na inicial.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANTERIOR – CONVERSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA EM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – VERBAS RESCISÓRIAS – DEPÓSITOS FGTS – PAGAMENTO EXTRA RECIBO Diz o reclamante que foi contratado em 15/02/2024, com anotação da CTPS na data em 28/02/2024,, para exercer o cargo de Sushiman, com último salário no valor de R$2.866,00, dispensado em 22/05/2024; que inicialmente trabalhava em regime de experiência, constando na CTPS digital contrato de trabalho por prazo indeterminado; que do valor total do salário, R$600,00 eram pagos extra-recibo, pelo que requer a conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado, a retificação da data de admissão e dispensa, esta considerando a projeção do aviso prévio, e do salário, bem como o pagamento da integração do valor pago “por fora” mensalmente no salário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, pagamento verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada, depósitos do FGTS ao longo do contrato e multa de 40% sobre o saldo, entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego ou indenização substitutiva e “multa” do artigo 477 da CLT.
A ré em contestação alega que o autor teria prestado serviços esporadicamente na condição de prestador de serviços e com pagamento de diária; nega o registro incorreto da data de admissão da CTPS, afirma que rescindiu o contrato de trabalho em 22/05/2024 antecipadamente ao término do contrato de experiência, pagando a multa presente no artigo 479 da CLT, além das demais verbas rescisórias tempestivamente, bem como entrega da guia para saque do FGTS, não tendo efetuado a entrega da guia do seguro desemprego em razão do não preenchimento dos requisitos legais para percepção; nega o pagamento extra-recibo; que em razão da crise financeira há depósitos do FGTS em aberto.
O vínculo de emprego resta caracterizado quando presentes os requisitos elencados nos artigos 2º e 3º da CLT.
Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação pessoal de serviços, enquanto ao réu cabe comprovar os fatos modificativos e impeditivos na forma dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC/2015.
No caso dos autos, a reclamada negou a prestação de serviços em data anterior a anotada na CTPS, sendo do empregado o ônus da prova.
Considerando que a testemunha ouvida iniciou na empresa APÓS a assinatura da CTPS do reclamante, temos que não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Improcede o pedido de declaração de vínculo de emprego em momento anterior e os que dele decorrem.
Quanto ao pagamento de salário extra recibo, diante da distribuição do ônus da prava presente nos artigos 818 da CLT e 373, incisos I e II, do CPC, competia à parte autora o ônus de comprovar que recebia valores “por fora”, encargo do qual não se desincumbiu, eis que não trouxe aos autos documentos que comprovassem eventuais depósitos, transferências entre contas, Pix, com o valor alegado pago extra recibo (R$600,00), sendo certo que o comprovante de transferência lançado no ID c55f33d, de 20/04/2024, é de R$160,00.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de integração de salário pago “por fora” e seus consectários.
Quanto à “multa” do artigo 477, parágrafo 8º, diante do pagamento, em 31/05/2024, das verbas rescisórias devidas à época e a controvérsia instalada nos autos acerca do vínculo anterior e da prorrogação do contrato de experiência em prazo indeterminado, IMPROCEDE o pedido.
JORNADA DE TRABALHO Afirma, o reclamante, que trabalhava em escala 6x1, uma folga por semana e um domingo no mês, se ativando das 9h às 18h, que era obrigado a bater o ponto ao final do dia e permanecer trabalhando, tendo que dobrar duas vezes por semana; que, de 15/02/2024 a 15/03/2024, ao dobrar, trabalhava das 09h às 22h, e de 16/03/2024 até a dispensa, ao dobrar, era das 09h à 00h30min, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada; que nos dias de dobra recebia R$80,00 em espécie ou mediante Pix; que não era realizada a quitação das horas extras laboradas, pelo que requer a condenação do réu ao pagamento das horas excedentes `08ª diária e 44ª semanal, a integração ao salário e reflexos.
A ré aduz que o autor cumpria o horário das 09h às 17h, com 1h de intrajornada, registrados em controle de ponto; que havia o respeito ao limite de 44 semanais, que eventual hora extra foi quitada em contracheque com reflexos; que não havia pagamento de 80,00 referentes a dobras.
Da análise dos autos, tenho que embora o autor tenha impugnado os controles de ponto desde a exordial, os referidos controles apresentam marcações de entrada e saída variáveis, como ordinariamente ocorre e estão assinados pelo reclamante, sendo seu o ônus de desconstituí-los (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015), encargo do qual não se desincumbiu, eis que a testemunha foi contraditória em seu depoimento, visto que afirma “(...) ; que batiam o ponto 17 horas e se tivesse algum evento iam direto para ele;(...) que sempre passava do horário até 17:30/18 horas (...) que as horas extras eram pagas em mãos por semana(...)” e, depois, ao ser indagada se marcava corretamente o ponto respondeu que sim e que “vinham horas extras nos contracheques”.
Dessa forma, tenho os controles como idôneos, servindo assim como meio de prova dos horários efetivamente cumpridos e frequência.
Ademais, cotejados os controles e recibos de pagamento, constato que foram pagas horas extras, sem que a parte autora tenha demonstrado a existência de diferenças.
Improcede.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada, de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Custas pela reclamada de R$260,21, calculadas sobre o valor de R$13.010,38, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - K.
BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI -
15/06/2025 00:07
Expedido(a) intimação a(o) K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI
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15/06/2025 00:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SILVESTRE SOARES
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15/06/2025 00:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,21
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15/06/2025 00:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIEL SILVESTRE SOARES
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12/03/2025 20:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/03/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de DANIEL SILVESTRE SOARES em 11/03/2025
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07/03/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 15:50
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2025 18:53
Juntada a petição de Razões Finais
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21/02/2025 08:21
Expedido(a) ofício a(o) DANIEL SILVESTRE SOARES
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19/02/2025 18:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/02/2025 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2025 23:07
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de DANIEL SILVESTRE SOARES em 25/09/2024
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10/09/2024 18:41
Expedido(a) ofício a(o) DANIEL SILVESTRE SOARES
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10/09/2024 18:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2025 11:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 15:27
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/09/2024 14:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 12:35
Juntada a petição de Contestação
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02/09/2024 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI em 15/07/2024
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27/06/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100705-90.2024.5.01.0008 RECLAMANTE: DANIEL SILVESTRE SOARES RECLAMADO: K.
BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI DESTINATÁRIO(S): DANIEL SILVESTRE SOARES NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA NÃO UNAFica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 09/09/2024 14:30 horas, na sala virtual da 8ª VT/RJ, devendo ser acessado, na data e hora marcadas, o link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3341213216.
Ao acessar a sala virtual da 8ª VT/RJ, solicita-se que permaneça com áudio e vídeo desligados, devendo estes ser acionados apenas quando solicitado pelo Juiz. 1) Fica o autor, desde já, ciente que a audiência será NÃO UNA e realizar-se-á na modalidade telepresencial, devendo ser acessado o link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3341213216 nas data e hora marcadas, independentemente de nova intimação ou remessa de Convite, sendo de responsabilidade do advogado informar o referido link ao autor. 2) A ausência na audiência inicial do autor importará em arquivamento (art. 844, da CLT). 3) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade das partes trazerem suas testemunhas. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.NAJARA TOJAL DOS SANTOSServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) K. BARRA DELIVERY CULINARIA JAPONESA EIRELI
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26/06/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL SILVESTRE SOARES
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19/06/2024 10:02
Audiência inicial por videoconferência designada (09/09/2024 14:30 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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