TRT1 - 0101070-37.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:37
Concedida a segurança a BARBARA CRISTINA ANTONIO MELLO - CPF: *39.***.*33-09
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14/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2025
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12/08/2025 20:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2025 20:31
Incluído em pauta o processo para 21/08/2025 00:00 MCRB - V ()
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28/05/2025 13:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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25/03/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:13
Determinada a requisição de informações
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21/03/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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21/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
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08/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de BARBARA CRISTINA ANTONIO MELLO em 07/03/2025
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18/02/2025 09:04
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 15A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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18/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbf48df proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 11 Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO IMPETRANTE: BARBARA CRISTINA ANTONIO MELLO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (cav) DECISÃO MONOCRÁTICA.
Apreciação da Liminar (Art. 7º, III, Lei n. 12.016/2009)
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BARBARA CRISTINA ANTONIO MELLO contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da ATOrd 0100015-40.2024.5.01.0015, determinou o adiantamento do depósito dos honorários periciais relativos à perícia a ser realizada naquele feito.
A impetrante afirma, em síntese, que “Mesmo após pedido de reconsideração da decisão formulado [...], o ora Impetrado manteve a determinação da realização da perícia após o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados”.
Sustenta, ademais, “que tal decisão viola direitos líquidos e certos da Impetrante, na medida em que não cabe impor ao trabalhador o ônus de custear antecipadamente a prova pericial, conforme sedimentado no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.
Assim, postula “a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou o pagamento antecipado dos honorários periciais, garantindo-se ao Impetrante a continuidade do feito sem a imposição da referida obrigação”. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS Eis o teor da decisão proferida nos autos da ATOrd 0100015-40.2024.5.01.0015: “Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento dos honorários periciais, sendo desde já deferido o parcelamento em quantas vezes for necessário, devendo comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias e as subsequentes a cada trintídio, contado do primeiro pagamento. 2.
Vindo aos autos a comprovação da integralização dos respectivos honorários, designe-se dia e hora para início da prova técnica, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, estando o i. perito autorizado a entrar em contato com as partes quando da necessidade de avaliação da parte autora e /ou outras diligências que entender necessário. 3.
Proceda a Secretaria a designação junto ao painel de perícias com vistas a ajustar a data real início da perícia e consequentemente impedir a contabilização de atrasos para fins estatísticos. 4.
Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará ao perito, observada a regra do art. 46, § 1º, inciso II, da Lei 8.541/92. 8.
Cumprido, inclua-se o feito em pauta de instrução, observado o Provimento Conjunto 02.2023 da D.
Corregedoria deste Tribunal, intimando-se as partes, para, querendo, inclusive, se manifestarem acerca do laudo pericial.” (ID. 22fd0ab – fls. 9) A decisão foi mantida nos seguintes termos: “[...] 2.
Com efeito, o perito nomeado pelo Juiz é considerado um auxiliar da justiça, nos termos do art. 149, do CPC, sendo certo que seu trabalho não se trata de munus público.
Sua nomeação é necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, conforme art. 156 do CPC de 2015. 3.
Considerando que seus honorários caracterizam-se como "salário", posto estar atuando no desempenho de sua profissão, sua remuneração será sempre devida, tão logo concluído o encargo, e não meses ou quiçá anos depois da entrega de seu trabalho, uma vez que o pagamento na forma pretendida quando for o caso, deverão ser incluídos nos cálculos de liquidação e deduzidos do crédito Autoral (CPC, art. 98, §1º, VI). 4.
Desta feita, o pagamento da verba honorária ao final, sem a respectiva paga imediata, inspira ares de trabalho análogo ao escravo, o que é fortemente repudiado por nosso ordenamento jurídico, especialmente por esta Especializada. 5.
Por oportuno registra-se uma breve comparação.
A presente demanda se deu, dentro outros inúmeros motivos, e sob uma aspecto geral, pelo não pagamento das verbas salariais/rescisórias a tempo e a modo.
Assim, considerando tanto a parte autora quanto o i. expert ostentam a qualidade de trabalhador em sentido amplo, ambos, guardadas as devidas proporções, possuem o direito de recebimento de seus direitos tão logo rescindido o contrato e entregue o trabalho, respectivamente. 6.
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 rechaça a prática do trabalho escravo ou forçado, seja por disposições expressas, seja pelo conjunto de princípios que carrega; pelo que o pagamento dos honorários periciais ao final desafia os fundamentos da República (CRFB/88, art. 1º, incisos III e IV), bem como os seus objetivos fundamentais (CRFB/88, art. 3º). 7.
No que tange à dignidade da pessoa humana não é demais lembrar que, nos termos da CRFB/88, 60, §4° da CF, constitui cláusula pétrea não podendo ser suprimida ou (grifos nossos em razão restringida do requerimento de pagamento dos honorários ao final pela parte sucumbente), por se tratar de direito imutável de todo o ordenamento jurídico. 8.
Doravante, ao tempo em que a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº.: 13.467/17 positivou, no art. 790-B, § 3º, que “O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias”; autorizou em seu § 2º, a possibilidade de parcelamento. 9.
Assim, considerando que o Direito do Trabalho constitui a própria dignidade da pessoa humana dentro das relações de trabalho, modus in rebus, mantenho o parcelamento dos honorários periciais, em quantas vezes se demonstrarem confortáveis à parte autora, observadas os princípios da proporcionalidade e da razoável duração do processo (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII), devendo a comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias e as subsequentes a cada trintídio, contado do primeiro pagamento. 10.
Intimem-se as partes e o i.
Expert.” (ID. 8403b77 – fls. 10 e ss.) Com a devida vênia ao entendimento do MM.
Juízo de origem, a decisão ora impugnada viola frontalmente texto expresso de lei, além de contrariar orientação jurisprudencial do c.
TST.
Com efeito, o art. 790-B, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que “O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias”.
No mesmo sentido, a OJ SBDI-2 n.º 98, segundo a qual “É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito”.
Assim, em sede de cognição sumária, entendo violado direito líquido e certo da impetrante.
Por tal razão, defiro a segurança. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro a liminar, para cassar a decisão impetrada, garantindo à impetrante a realização da perícia sem necessidade de antecipação dos honorários periciais.
Expeça-se ofício à d.
Autoridade Coatora, para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias, remetendo-lhe cópia da presente decisão.
Intime-se a impetrante para ciência desta decisão, para, querendo, manifestar-se em 8 dias.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 12, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - BARBARA CRISTINA ANTONIO MELLO -
17/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA CRISTINA ANTONIO MELLO
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17/02/2025 13:59
Concedida a Medida Liminar a BARBARA CRISTINA ANTONIO MELLO
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17/02/2025 07:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101070-37.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 11 na data 12/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300880400000115671029?instancia=2 -
12/02/2025 15:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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