TRT1 - 0101069-52.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2025
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01/09/2025 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/09/2025 15:44
Incluído em pauta o processo para 11/09/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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16/07/2025 14:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/04/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MATHEUS SOARES PAIXAO DE OLIVEIRA em 07/04/2025
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2025
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11/03/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS SOARES PAIXAO DE OLIVEIRA
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11/03/2025 12:15
Convertido o julgamento em diligência
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08/03/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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08/03/2025 13:40
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 41ceefa) para Agravo Regimental
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07/03/2025 14:15
Juntada a petição de Agravo
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d76bc28 proferida nos autos.
SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO-PJE Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO, em face de decisão do MM.
JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do processo nº 0100030-36.2024.5.01.0006, em que o impetrante figura como executado. Eis o teor da decisão apontada como coatora: “Nada a deferir quanto a petição de #id:960021d, porquanto traz informações que não se enquadram no andamento da presente ação.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de janeiro de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular”. Alega que o presente mandado de segurança, com pedido liminar, é impetrado contra decisão do Juiz da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que indeferiu seu pedido de reconhecimento da nulidade da citação no processo trabalhista nº 0100030-36.2024.5.01.0006, ajuizado por Matheus Soares Paixão de Oliveira.
Alega que não foi citada validamente, sendo a intimação feita irregularmente via Diário de Justiça Eletrônico (DJe), sem advogado constituído.
Afirma violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), alegando nulidade da citação por ausência de comprovação de recebimento (Súmula 16 do TST e Súmula 429 do STJ) e ilegalidade da intimação pelo DJe sem advogado constituído (art. 272, §2º, CPC), configurando cerceamento de defesa (art. 280, CPC).
Argumenta que a falta de citação válida e a intimação irregular via DJe, sem advogado constituído, impossibilitaram sua defesa no processo trabalhista.
Requer a concessão de liminar para suspender o processo trabalhista e, ao final, a confirmação da nulidade da citação e intimação, com a reabertura do prazo para apresentação de defesa.
Pois bem.
O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
A impetrante defende direito, que entende líquido e certo de que seja reconhecida nulidade da citação no processo trabalhista nº 0100030-36.2024.5.01.0006, ajuizado por Matheus Soares Paixão de Oliveira, Terceiro Interessado.
Após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente, na medida em que nitidamente os Impetrantes o utilizam como sucedâneo de remédio adequando contra a decisão definitiva na fase de execução.
Do próprio relato dos fatos, verifica-se que a intenção da impetrante é obter nulidade da citação na origem, em decorrência da alegado vício.
De modo efetivo o cerne da impugnação formulada pela Impetrante desafiava manejo de remédio próprio, no momento processual oportuno. Reza o art. 1º da Lei 12.016/09: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por sua vez, diz o art. 5º da Lei 12.016/09: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Relembre-se ser incabível a impetração do mandamus quando o ato judicial puder ser atacado por meio de recurso próprio, nos termos preconizados pela OJ nº 92 da SBDI-II do TST: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Nesse cenário, destaque-se que o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 preceitua que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, previsão repetida no artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal.
Também é de se enfatizar que o artigo 5º da mesma lei estabelece, em seu inciso II, que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (…) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (…).
Para além disso, o art. 6ª da nº 12.016/2009 estabelece que “ a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.” A impetrante carece, portanto, de interesse processual, uma vez que não demonstram a violação a direito líquido, sendo certo que as impugnações suscitadas deveriam ser objeto de recurso próprio.
Dessa forma, constatando-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 1ª, 5º, inciso II, 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas, pela Impetrante, de R$ 20,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, dispensada em decorrência do benefício da gratuidade de justiça, que ora defere-se.
Intime-se a impetrante, para mera ciência.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
19/02/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/02/2025 14:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 15:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101069-52.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 12/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300880400000115671029?instancia=2 -
12/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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