TRT1 - 0100871-75.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MENGAF
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10/09/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS
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10/09/2025 15:24
Homologada a liquidação
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10/09/2025 15:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/09/2025 15:21
Iniciada a liquidação
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05/08/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de CONSORCIO MENGAF em 04/08/2025
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05/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS em 04/08/2025
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22/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MENGAF
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21/07/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS
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19/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS em 18/07/2025
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18/07/2025 17:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/07/2025 19:33
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
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01/07/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MENGAF
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01/07/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS
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01/07/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/06/2025 14:21
Transitado em julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de CONSORCIO MENGAF em 16/06/2025
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17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS em 16/06/2025
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02/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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01/06/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
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01/06/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MENGAF
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01/06/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS
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01/06/2025 16:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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01/06/2025 16:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS
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01/06/2025 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS
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15/04/2025 08:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/04/2025 14:15
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2025 15:27
Juntada a petição de Impugnação
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07/04/2025 13:44
Audiência inicial realizada (07/04/2025 09:38 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 16:23
Juntada a petição de Contestação
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24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 788a554 proferido nos autos.
Indefiro o requerido, uma vez que o feito não tramita sob o Juízo 100% Digital.
Aguarde-se a audiência designada para 07/04/2025, da qual as partes estão cientes conforme expediente de id af07ce5.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de março de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO MENGAF - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA -
22/03/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
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22/03/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MENGAF
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22/03/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS
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22/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 21:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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21/03/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0186ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT CONSORCIO MENGAF opôs embargos de declaração nos autos do processo em que contende com JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS, com base nas razões elencadas no id 703f7ca.
Protocolizado no prazo legal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA QUESTÃO SUSCITADA Da análise das certidões de ids 850de65 e a6dc4aa, verifica o Juízo que assiste razão à 1ª ré, uma vez que os patronos constituídos não tomaram ciência do expediente de id 6be4952 e a habilitação do patrono ocorreu apenas em data posterior, não tendo sido observado o substabelecimento sem reservas de id ed9a1a4, que não produziu efeitos no sistema por ter sido apresentado durante a tramitação na instância superior.
Ante o exposto, devem ser declarados nulos os atos praticados a partir do id 1474ac8 e reincluído o feito em pauta inaugural.
DISPOSITIVO Isso posto, conheço ACOLHO os embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, anulando-se os atos praticados a partir do despacho de id 1474ac8, reincluindo-se o feito em pauta inicial.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimados para ciência da inclusão do processo em PAUTA INICIAL PRESENCIAL, devendo comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados.
Data e hora da audiência: 07/04/2025 09:38 Local: 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 5º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Devem as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão. 1- A parte autora deverá estar presente, portando documento de identificação, preferencialmente a CTPS, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; 2- O(s) reclamados deverão apresentar contestação, contrato social atualizado, procuração e documentos, até o momento da audiência, podendo ser em sigilo, e estarem presentes à audiência, por sócios ou prepostos, sob pena de confissão e revelia; 3- A contestação e documentos deverão obedecer o formato eletrônico do PJE-JT; 4- O(s) reclamado(s) deverá(ão) juntar com a contestação os controles de frequência e horário, recibos salariais e toda documentação pertinente aos pedidos formulados, incluindo extrato ou comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do CPC; 5- Cabe aos respectivos advogados, além de seu credenciamento no sistema PJE de 1º e 2º graus, sua habilitação no presente feito; 6- Na audiência inicial não serão ouvidas testemunhas.
Caso justificada a necessidade de prova oral, será designada audiência de instrução. Ficam as partes intimadas de que este Juízo não realiza audiências no formato híbrido e que a audiência só será convertida do formato presencial para o telepresencial caso haja adesão de TODAS as partes ao Juízo 100% Digital.
Intimem-se as partes e cite(m)-se a(s) ré(s), em sendo o caso.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS -
20/03/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
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20/03/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MENGAF
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20/03/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS
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20/03/2025 19:16
Acolhidos os Embargos de Declaração de CONSORCIO MENGAF
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20/03/2025 14:26
Audiência inicial designada (07/04/2025 09:38 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 10:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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15/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS em 14/03/2025
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08/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS em 07/03/2025
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06/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
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26/02/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS
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26/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/02/2025 15:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d50bbb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100871-75.2023.5.01.0035 Aos 17 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS (parte autora) e CONSORCIO MENGAF e EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CONSORCIO MENGAF e EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, pleiteando as parcelas indicadas na peça de ingresso. Acolhida a exceção de incompetência na forma da decisão de ID. 0014e9a, para determinar a remessa dos autos à livre distribuição a uma das Varas do Trabalho de Salvador /BA (TRT 5ª Região). Interposto Recurso Ordinário, pela parte autora (ID. b2cf13f). Prolatado Acórdão (ID. c02646c) nos seguintes termos: “para declarar a competência territorial da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento”. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Na audiência ID. 6e1956b, ausentes os réus, motivo pelo qual a parte autora requereu a decretação da revelia e a aplicação da confissão dos réus quanto à matéria de fato, o que será apreciado por ocasião da prolação da sentença. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora e prejudicadas pela parte ré. Prejudicada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DA CONFISSÃO DOS RÉUS QUANTO À MATÉRIA DE FATO / DAS VERBAS DECORRENTES DA RUPTURA CONTRATUAL Os demandados, apesar de devidamente intimados, deixaram de comparecer na audiência inicial, ficando caracterizada a condição de revel destes, já que a revelia resta configurada na ausência do réu na assentada onde deveria ser apresentada a defesa.
Assim, aplica-se a confissão quanto à matéria fática em face dos réus. Ocorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 844 da CLT, sendo que tal presunção apenas relativa, podendo ser afastada através de prova em contrário presente nos autos. Em razão da revelia e da confissão do réu quanto à matéria de fato, considero verdadeira a alegação da demandante no que tange aos pontos expostos na exordial, especialmente o contrato de experiência celebrado em 09/08/2021 inicialmente por 45 dias, com uma única prorrogação de 44 dias (cláusula 18ª do contrato ID. 17b9090). Assim, o contrato de experiência terminaria em 05/11/2021, porém o empregador rompeu, sem justo motivo, a referida relação contratual em 04/11/2021, observada a cláusula 17ª do contrato ID. 17b9090 em relação à ruptura contratual (não possui cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada). Dessa forma, julgo procedentes os pleitos de pagamento das seguintes verbas: salário de outubro/2021; saldo de salário de novembro/2021 (4 dias); 13° salário proporcional de 2021; férias proporcionais + 1/3 de 2021/2022; FGTS na forma do pedido; multa do art. 477, § 8o, da CLT (descumprimento do art. 477, § 6º, da CLT); multa do art. 467 da CLT (Súmula 69 do TST); multa do art. 479 da CLT (no caso em tela, valor referente à metade de 1 dia de labor).
Como base de cálculo, deverá ser observada a remuneração mensal de R$ 2.671,46. DO DANO MORAL O descumprimento das obrigações trabalhistas pela parte ré, por si só, não acarreta na presunção de dano à moral e à dignidade do demandante, uma vez que a legislação já prevê a aplicação de sanções ao empregador no caso de descumprimento das verbas decorrentes do contrato de trabalho.
Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente 01 do TRT/RJ. Sendo assim, como não houve dano à moral e à dignidade da parte autora, julgo improcedente o presente pleito de indenização por dano moral. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO Como o 2º réu integra a Administração Pública e diante da decisão exposta, pelo STF, no RE 760931 e na Tese Prevalecente sobre o tema (cuja redação restou elaborada pelo Plenário do STF em 26/04/2017), respeitada a disciplina judiciária, julgo improcedente o pleito de responsabilidade do 2º demandado. Ressalta-se que o julgamento proferido pelo TST, no E-RR 925-07.2016.5.05.0281, não altera, com a devida vênia, o entendimento exposto no parágrafo supra, uma vez que o STF, no julgamento do RE 760931, de acordo com a interpretação deste Juízo, aponta que a prova em questão deve ser produzida pela parte autora, a qual, no caso em tela, não se desincumbiu do seu ônus.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO DO 2º RECLAMADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA CULPA. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR.
CALAMIDADE FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO.
O Eg.
Supremo Tribunal Federal, por meio de diversos julgamentos, notadamente o da Reclamação nº 21.290, do Município de Paracambi, RJ, adotou o entendimento de impossibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, baseada apenas na presunção de culpa decorrente da ausência de produção de prova da realização de fiscalização do contrato de terceirização.
Tal tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário RE 760931, concluído no dia 30.3.2017.
Assim, é da parte reclamante o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços para o efeito de declaração de responsabilidade trabalhista subsidiária da Administração Pública.
Releva mencionar que se tornou fato notório o reconhecimento do estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira declarado pelo Decreto nº 45.692, de 17.6.2016, e por meio da Lei Estadual nº 7.483, de 8.11.2016.
Assim, flagrante a responsabilidade do ente público que deixou de honrar com os seus pagamentos.
Nega-se provimento. (TRT/RJ - Processo: 0100989-76.2017.5.01.0030, Relator: Desembargador Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, DEJT: 12/07/2019). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o 1° réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pleito de responsabilidade do 2º demandado (EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A) e, ainda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados pelo reclamante JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS em face do reclamado CONSORCIO MENGAF, para condenar o 1° réu no pagamento das verbas deferidas nesta sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o 1º réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo 1º réu, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS -
17/02/2025 00:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
-
17/02/2025 00:25
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MENGAF
-
17/02/2025 00:25
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS
-
17/02/2025 00:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
17/02/2025 00:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS
-
17/02/2025 00:24
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS
-
13/02/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 16:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/02/2025 15:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/12/2024 12:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
09/12/2024 11:15
Audiência inicial realizada (09/12/2024 10:14 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de CONSORCIO MENGAF em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS em 08/11/2024
-
29/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
-
28/10/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MENGAF
-
28/10/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS
-
28/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
28/10/2024 09:19
Audiência inicial designada (09/12/2024 10:14 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2024 09:13
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/01/2024 13:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 15/12/2023
-
13/12/2023 11:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/12/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
-
01/12/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MENGAF
-
01/12/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS
-
01/12/2023 10:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS sem efeito suspensivo
-
30/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 29/11/2023
-
28/11/2023 22:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
28/11/2023 18:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/11/2023 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/11/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 18:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
-
13/11/2023 18:48
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS
-
13/11/2023 18:47
Proferida decisão
-
13/11/2023 18:47
Acolhida a exceção de incompetência
-
25/10/2023 12:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
24/10/2023 14:10
Juntada a petição de Impugnação
-
17/10/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 15:02
Audiência una cancelada (11/03/2024 11:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO MENGAF
-
16/10/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS
-
16/10/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
-
16/10/2023 14:57
Encerrada a conclusão
-
16/10/2023 14:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
14/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO MENGAF em 13/10/2023
-
06/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS em 05/10/2023
-
29/09/2023 10:24
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
29/09/2023 10:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/09/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 18:07
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE OLIVEIRA SANTOS
-
19/09/2023 18:06
Proferida decisão
-
18/09/2023 13:46
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
-
18/09/2023 13:46
Expedido(a) notificação a(o) CONSORCIO MENGAF
-
18/09/2023 13:45
Audiência una designada (11/03/2024 11:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2023 13:43
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
18/09/2023 13:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
11/09/2023 23:41
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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