TRT1 - 0101175-14.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:47
Arquivados os autos definitivamente
-
23/04/2025 04:45
Transitado em julgado em 02/04/2025
-
21/04/2025 14:22
Extinto o processo por homologação de desistência
-
21/04/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
-
03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/04/2025
-
20/03/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
19/03/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/03/2025 15:10
Denegada a segurança a BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/03/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
-
18/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ em 17/03/2025
-
14/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
-
13/03/2025 23:42
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cacac0 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: BSM ENGENHARIA S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL AUTORIDADE COATORA: JUIZ DO TRABALHO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual o impetrante BSM ENGENHARIA S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, devidamente qualificado na petição inicial (fls. 02), insurge-se contra ato do MM Juízo da 03ª Vara do Trabalho de Macaé, que, nos autos da RT nº 0101811-20.2024.5.01.0483 determinou que a impetrante se abstenha de cancelar o plano de saúde de FRANCISCO DE PAULA BAPTISTA até a data da audiência, bem como proceda com a imediata suspensão da cobrança das despesas de coparticipação do obreiro até o julgamento final desta lide, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$2.000,00, deferindo assim o pleito de tutela antecipada de urgência pleiteada pela litisconsorte.
Esclarece o impetrante que a autoridade coatora, ao deferir liminar pleiteada pela litisconsorte, mesmo com a nítida inexistência dos requisitos mínimos para tanto, fere o seu direito líquido e certo.
Em síntese, noticia que o plano de saúde nunca foi cancelado, apenas havendo cobrança dos valores devidos a título de coparticipação desde 2017.
Assevera que o plano de saúde sempre ocorrera na modalidade coparticipação, estando o autor ciente por todo o período contratual.
Ressalta ainda que o caput do art. 30 da Lei 9.656/98 dispõe que para que o consumidor goze dos benefícios, deve o mesmo contribuir para tanto, o que não ocorria na hipótese.
Diante desses fundamentos, requer a concessão de medida liminar “inaudita altera pars” para cessar os efeitos da liminar concedida em Decisão ID. f0d7eb0 dos autos nº 0101811-20.2024.5.01.0483, afastando assim a ordem de se abster de cancelar o plano de saúde de FRANCISCO DE PAULA BAPTISTA até a data da audiência, bem como proceder com a imediata suspensão da cobrança das despesas de coparticipação do obreiro até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$2.000,00.
Dá à causa o valor de R$ 5.000,00.
A medida é tempestiva.
Representação regular. Passo à análise do pedido.
Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
Já o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Por oportuno, observo que a admissibilidade da ação de mandado de segurança contra decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória, antes da prolação da sentença, é assente pelo C.
TST, como se extrai do item II da Súmula nº 414, in verbis: “No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.” No caso sob exame, o ato impugnado consiste no deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, tendo o juízo originário fundamentado sua decisão nos seguintes termos: “Vistos etc.
Postulou o autor a concessão de tutela de urgência antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC, pleiteando que a ré se abstenha de cancelar o seu plano de saúde em caso do não pagamento da quantia de R$4.785,82 cobrada a título de coparticipação em atraso, bem como seja suspensa referida cobrança até o julgamento definitivo da lide.
A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, atual denominação da aposentadoria por invalidez, enseja a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 475 da CLT.
Com efeito, fica assegurada ao empregado e a seus dependentes a manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa, conforme dispõe a Súmula 440 do C.
TST: “SUM-440 AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.” O gozo do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente foi demonstrado pela declaração constante no ID n.a3ad2e4 .
Ainda, o autor informa em sua peça vestibular que o plano de saúde ofertado pela empresa, nos moldes da contratação originária, é por ele utilizado há mais de 20 anos e sempre foi isento de co-participação.
No que tange à referida questão, vislumbro ser imprescindível a instrução probatória.
Entretanto, vislumbro prudente a suspensão do pagamento da referida cobrança, ao menos até a data da audiência, haja vista que os débitos cobrados pela ré retroagem ao ano de 2017 e a notificação do obreiro ocorrera somente em setembro de 2024, o que torna desarrazoada a sua cobrança em parcela única, até mesmo porque não constam nos autos prova de notificações anteriores efetuadas pela ré.
Assim, tenho por presente a probabilidade do direito.
O perigo de dano é evidente, considerando a necessidade imediata de utilização do plano de saúde, notadamente porque o reclamante trata-se de pessoa idosa (73 anos, Lei n.º 10.741/2003).
Desse modo, por reunidos os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar a intimação da ré, para que se abstenha de cancelar o plano de saúde do autor cuja ordem deverá ser cumprida no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00.
Intime-se a reclamada, com urgência, via patrono cadastrado nos autos.
Dê-se ciência ao autor.
No mais, aguardem as partes a audiência designada.(…).” Pois bem.
Como se vê, restou incontroverso que o reclamante, ora litisconsorte, beneficiou-se do plano de saúde oferecido pelo empregador durante a vigência plena do contrato de trabalho, encontrando-se atualmente aposentado por invalidez.
O caput do artigo 475 da CLT dispõe que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Com efeito, a suspensão do contrato implica a cessação das obrigações principais de prestar os serviços, por parte do empregado, e de pagar salários, por parte do empregador, não atingindo obrigações acessórias (manutenção do plano de saúde), sendo certo que o fornecimento do plano de saúde aderiu ao patrimônio jurídico do reclamante, ainda que concedido por mera liberalidade do empregador, e se converteu em cláusula contratual tácita, sendo ilegal o ato de exclusão de tal benefício, mormente no período em que a trabalhadora mais necessita de assistência médica.
A jurisprudência da mais alta corte trabalhista já examinou a matéria, consolidando seu entendimento na Súmula nº 440, que assim dispõe: "AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez". Diversamente do ventilado pelo impetrante, ao caso em tela não se aplicam as disposições do art. 30 da lei 9.656/1998 uma vez que o contrato de trabalho ainda encontra-se em vigor, embora, repise-se, suspenso.
Assim, subsiste a obrigação da empresa em manter o convênio médico concedido ao empregado, direito que acabou por aderir ao seu patrimônio jurídico e passou a integrar o contrato de trabalho.
Dessa forma, a manutenção do convênio aludido deve permanecer enquanto perdurar o afastamento previdenciário do reclamante.
Ressalte-se que ainda que afirme que o empregado tenha concordado com a coparticipação, ausente nos autos tal prova.
Na verdade, o contrato de cobertura de despesas médico-hospitalares firmado entre a impetrante e Amil Assistência Médica Internacional S.A. (que prevê a coparticipação dos beneficiários) datado de 14/06/2021 – 7485ab6, em muito supera a concessão da aposentadoria por invalidez do empregado (datado de 10/04/2012 – id 5c108e0 – processo 0101811-20.2024.5.01.0483).
Neste contexto, não se vislumbra na decisão atacada nenhum indício de teor teratológico, absurdo ou manifestamente ilegal, nem se afigura o direito líquido e certo proclamado pelo impetrante.
Nem se fale de perigo iminente de difícil reparação uma vez que, como bem observado pela autoridade coatora, ainda que alegue débitos existentes desde 2017, apenas em 24/09/2024, id 5c108e0 – processo 0101811-20.2024.5.01.0483, teria promovido a cobrança em face do obreiro.
Some-se que o Juízo a quo determinou limite às astreintes deferidas em total observância aos arts. 536 e 537, ambos do CPC.
Portanto, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado pelo impetrante, nem a urgência do provimento postulado, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
INDEFIRO a liminar.
Dê-se ciência ao impetrante.
Intime-se o terceiro interessado, a/c de seu patrono Dr.
Matheus Ramos Ribeiro, OAB/RJ 256.125.
Comunique-se à autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão, solicitando as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º do Lei 12.016/09.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE PAULA BAPTISTA -
21/02/2025 14:14
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE MACAE
-
21/02/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DE PAULA BAPTISTA
-
21/02/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/02/2025 11:59
Não Concedida a Medida Liminar a BSM ENGENHARIA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101175-14.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 33 na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300396100000116096589?instancia=2 -
20/02/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
-
19/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100448-46.2016.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Sdney Salviano de Macedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2016 16:39
Processo nº 0100042-80.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Normando de Campos Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/03/2024 19:03
Processo nº 0100612-07.2023.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cipriano Siqueira da Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2023 10:25
Processo nº 0100042-80.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Ribeiro da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/02/2025 14:50
Processo nº 0100145-87.2024.5.01.0481
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Siqueira Machado
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2025 10:40