TRT1 - 0101082-51.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:22
Arquivados os autos definitivamente
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10/03/2025 13:22
Transitado em julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de JUBERTO VIEIRA PIMENTEL em 07/03/2025
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18/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d1c4d4 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: JUBERTO VIEIRA PIMENTEL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Vistos etc.
Pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por JUBERTO VIEIRA PIMENTEL, contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, nos autos de n° 0100116-85.2018.8.01.0242.
O impetrante requer a concessão da medida liminar para cessar os efeitos da decisão de deferiu a suspensão de sua CNH.
Decido.
De início, verifica-se que, o impetrante não juntou procuração e anexou o processo subjacente na íntegra ao presente mandamus, sem ao menos delimitar o ato coator apontado e as demais peças que seriam necessárias e suficientes para que fosse aferido o suposto direito líquido e certo alegado.
Dessa forma, a despeito da questão da ilegalidade do suposto ato de que é acusado o Juízo dito coator, pela doutrina clássica, define-se o direito líquido e certo por aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da sua impetração, e assim sendo, a pré constituição da prova é condição essencial à tutela de segurança, adstrita à verificação do direito líquido e certo do impetrante (art. 6º, caput, da Lei 12.016/2009).
Inviável, assim, o prosseguimento da ação mandamental, nos termos da Súmula 415 do C.
TST: MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei Federal 12.016/2009, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
I, do CPC/2015.
Intime-se o Impetrante.
Custas dispensadas.
Retifique-se o cadastramento para constar o terceiro interessado e, como custos legis, o Ministério Público do Trabalho.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JUBERTO VIEIRA PIMENTEL -
17/02/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JUBERTO VIEIRA PIMENTEL
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17/02/2025 15:56
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101082-51.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 35 na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300334000000115737881?instancia=2 -
14/02/2025 08:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/02/2025 08:53
Encerrada a conclusão
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13/02/2025 13:25
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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13/02/2025 12:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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