TRT1 - 0100977-74.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:49
Juntada a petição de Contraminuta
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08/07/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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04/07/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/07/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS WILLIAM ROCHA SERRA
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04/07/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS WILLIAM ROCHA SERRA
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04/07/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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04/07/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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18/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025
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24/02/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 13:32
Juntada a petição de Agravo
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18/02/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34b22dc proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES IMPETRANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos,etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em face de ato do JUIZO DA 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da RT nº 0101336-50.2024.5.01.0035 .
Informa que se trata de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, contra ato manifestamente ilegal da Excelentíssima VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE, Juíza Substituta da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, devendo figurar no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, THOMAS WILLIAM ROCHA SERRA, terceiro interessado.
Aduz que se trata de ação ajuizada pelo terceiro interessado postulando obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e danos morais, no qual requer, em síntese, o fornecimento do tratamento prescrito pela médica assistente, a saber: Pentasa supositório 1G - 1 supositório/dia (Mesalazina supositório) e Pentasa oral ou Mesacol oral 500mg - 4g/dia (8 comp/dia - Mesalazina oral), por prazo indeterminado, por ter sido diagnosticado com Retocolite ulcerativa, que se trata de uma doença crônica e incurável, sendo necessário fazer uso de medicação por via oral e retal.
Informa que Alegou que o terceiro interessado ajuizou a ação aduzindo que a impetrante negou o fornecimento da medicação solicitada com a justificativa de que a medicação solicitada não se enquadra nos critérios de cobertura, não possuindo cobertura contratual, buscando compelir a Reclamada a fornecer o tratamento indicado pela médica assistente, bem como autorize todos os procedimentos, medicamentos e materiais necessários a critério do médico assistente, para a manutenção de sua saúde.
Argui que a decisão proferida pela MMa.
Juiz da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no exercício de suas atividades, não possui fundamento, ao determinar que seja garantida a cobertura do medicamento importado e domiciliar, ferindo o direito líquido e certo da impetrante.
Salienta que o medicamento solicitado pelo Reclamante é de USO DOMICILIAR, do qual não possui cobertura obrigatória pelo plano de saúde e que, de acordo com o Rol de Procedimentos da ANS (RN nº 465, de 24/02/2021), não é obrigatória a cobertura de medicamento de uso domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto em casos de quimioterapia oncológica incluindo medicamentos listados para controle de efeitos adversos e adjuvantes e/ou terapia imunobiológica endovenosa e SC para certas patologias listadas.
Ressalta que não existe cobertura pelo Rol de Procedimentos da ANS e, muito menos, previsão contratual para abono de medicamentos de uso ambulatorial/domiciliar, inclusive o pleiteado pelo Reclamante.
Argui que a negativa do plano foi pautada em exercício regular de direito, pois expressamente prevista no regulamento do plano e nas normas da ANS, como consectário das disposições do art. 10 da Lei 9656/98, a Postal Saúde não possui obrigação de fornecer medicamento de uso domiciliar e importado, devendo a tutela de urgência ser revogada Dispõe que para haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente, é necessária a comprovação de eficácia do tratamento baseada em evidências científicas e desde que haja recomendação dos órgãos técnicos de renome nacionais, tais como CONITEC e NATJUS.
Diante da situação narrada, narra que, estando ausente a verossimilhança das alegações, a probabilidade do direito e a reversibilidade dos efeitos da decisão, requer a Operadora Impetrante a reconsideração da decisão ora enfrentada, devendo a tutela de urgência pleiteada ser indeferida.
Colaciona aos autos documentos, inclusive o ato apontado como coator, em Id.cb3f7b2, com o deferimento dos efeitos da tutela do Juízo da 35ª.
VT do Rio de Janeiro. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Para admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo; decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo; e, decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
No caso, o mandado de segurança recai sobre decisão interlocutória, proferida em antecipação dos efeitos da tutela, em relação a qual não cabe recurso imediato,por força do artigo 893, § 1º, da CLT e, conforme entendimento pacificado pelo C.TST, em sua Súmula 414, item II, este é o meio processual a ser utilizado.
SÚMULA 414.MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Frise-se que, consoante dispõe o inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por ou habeas corpus habeas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer destas pessoas sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. De outro lado, para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos: existência de fundamento relevante ou a probabilidade do direito e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Ou, em outras palavras, deve haver a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir, bem como deve haver demonstração de que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão. Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial. Com tais premissas, passo a análise dos atos apontados como coatores (Id.cb3f7b2) in verbis: DECISÃO Ao passar à análise do requerimento de reconsideração do indeferimento do pedido de tutela de urgência, verifico pela documentação carreada e as razões trazidas pelo autor que, de fato, a negativa da cobertura de seu tratamento médico se mostra desarrazoada.
Transcrevo trecho da anterior decisão deste Juízo, de id 21f4f10, sobre o quadro fático dos autos, que bem contextualiza a questão: "O laudo médico colacionado em id 0ac9130, fl. 46 do PDF integral dos autos, conclui que a urgência do medicamento reside no fato de que o autor se encontra em remissão, condição favorável e que permitiria a eficácia do tratamento com o fito de evitar o risco de evolução da doença para câncer. A medicação prescrita se encontra no documento de id 0ac9130, fl. 47 do PDF integral dos autos. O autor aduz que o requerimento de fornecimento dos medicamentos e do tratamento foram negados pela ré com base nos seguintes argumentos transcritos na inicial e que reproduzo: “a medicação solicitada (Mesalazina) não se enquadra nos critérios de cobertura acima descritos (parecer técnico da ANS n. 21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021), visto que é uma substância de uso ambulatorial destinada a tratamento de uma condição não oncológica (retocolite ulcerativa) e, portanto, não possui cobertura contratual obrigatória.”." No Capítulo 8, DOS SERVIÇOS COBERTOS PELO PLANO CORREIOS SAÚDE II, item 8.4.1, XII, do REGULAMENTO CORREIOS SAÚDE II (ide4587de), e no item 7.6.5, do MANUAL DO BENEFICIÁRIO (id 8688df9), ora colacionados, verifica-se a cobertura do plano de saúde do autor para tratamentos oncológicos.
Assim, tendo em vista que o laudo médico juntado pelo autor em id 0ac9130 conclui que a urgência dos medicamentos e tratamento reside no fato de que o autor se encontra em remissão, condição favorável e que permitiria a eficácia do tratamento com o fito de evitar o risco de evolução da doença para um câncer, não se mostra razoável aceitar que o plano de saúde não assegure tratamento desse momento prévio e possivelmente preventivo à evolução da moléstia, sob pena de se chegar à absurda situação de que apenas em caso de agravamento da doença seria autorizado o tratamento do trabalhador.
Ademais, a saúde é direito fundamental de eficácia plena e aplicabilidade imediata, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e tem como pilares a promoção da saúde, a prevenção de doenças, o diagnóstico e tratamento, controle de fatores de risco, reabilitação e cuidados continuados.precoce Assim, reconsidero a decisão de id 21f4f10 e DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a reclamada emita autorização no prazo de até 24 horas a contar da intimação da decisão, para o fornecimento do tratamento prescrito Pentasa supositório 1G - 1 supositório/diapela médica assistente do autor, a saber: (Mesalazina supositório) e Pentasa oral ou Mesacol oral 500mg - 4g/dia (8 comp/dia - Mesalazina oral), por prazo indeterminado a critério do médico assistente, determinando, ainda, que autorize todos os procedimentos, medicamentos e materiais necessários a critério do médico assistente, para a manutenção da saúde da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intime-se as partes, sendo a ré por Oficial de Justiça.
No mais, fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimados para ciência da inclusão do processo em PAUTA INICIAL ,PRESENCIAL devendo comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados.
Data e hora da audiência: 28/04/2025 09:54 Local: 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 5º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Devem as partes observar o art. 843 e as penas do art. 844, todos da CLT, resultando a ausência do(s) autor(es) no arquivamento e a da(s) reclamada(s), na revelia e aplicação da pena de confissão. 1- A parte autora deverá estar presente, portando documento de identificação, preferencialmente a CTPS, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; 2- O(s) reclamados deverão apresentar contestação, contrato social atualizado, procuração e documentos, até o momento da audiência, podendo ser em sigilo, e estarem presentes à audiência, por sócios ou prepostos, sob pena de confissão e revelia; 3- A contestação e documentos deverão obedecer o formato eletrônico do PJE-JT; 4- O(s) reclamado(s) deverá(ão) juntar com a contestação os controles de frequência e horário, recibos salariais e toda documentação pertinente aos pedidos formulados, incluindo extrato ou comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do CPC; 5- Cabe aos respectivos advogados, além de seu credenciamento no sistema PJE de 1º e 2º graus, sua habilitação no presente feito; 6- Caso Na audiência inicial não serão ouvidas testemunhas. justificada a necessidade de prova oral, será designada audiência de instrução. Ficam as partes intimadas de que este Juízo não realiza audiências no formato híbrido e que a audiência só será convertida do formato presencial para o telepresencial cas haja adesão de TODAS as partes ao Juízo 100% Digital.
Intimem-se as partes e cite(m)-se a(s) ré(s), em sendo o caso.
Caso reste infrutífera a citação do(s) réu(s), cite(m)-se por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, autorizando-se a ativação dos convênios Jucerja/RCPJ e Infojud.
Sem prejuízo, citem-se por edital nos feitos que tramitem pelo rito ordinário.
Cabe à parte autora diligenciar e requerer o que for de seu interesse nos feitos que tramitem pelo rito sumaríssimo, no prazo de 5 dias após o resultado da última diligência, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta ( grifos próprios) À análise.
O objetivo do presente mandamus é rever a decisão da autoridade apontada como coatora, no sentido de cassar a antecipação dos efeitos da tutela e obter a análise probatória da matéria colocada ao Juízo da 35ª VT/RJ.
Não merece prosperar a pretensão do impetrante.
Consoante os termos do art. 300 do CPC de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ao se examinar os fatos narrados na petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se não ser razoável o postulado, no sentido de que a tutela pleiteada nesta ação mandamental se confunde com o próprio mérito da reclamação trabalhista, que o ora impetrante objetiva ver concedida, havendo necessidade de dilação probatória.
Observe-se, que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau foi fundamentada nos documentos juntados aos autos, demonstrando os motivos que o levaram ao deferimento da medida.
Dessa forma, não se vislumbra no ato atacado a prática abusiva ou ilegal, mas tão somente uma Interpretação do juízo que, diante dos elementos disponíveis nos autos, nesta fase processual, entendeu pela concessão do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, expondo, fundamentadamente, as razões que o levaram a deferir o pedido.
Nesse sentido, a matéria em questão já se encontra disciplinada pela Súmula nº 418 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: SÚMULA Nº 418 - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Portanto, ao contrário das alegações do impetrante, não existe direito líquido e certo a ampará-las no presente mandamus, haja vista a controvérsia existente nos autos.
Outrossim, entendo que a concessão ou não da tutela antecipada encerra a analise processual do Juízo de primeiro grau, diante do seu livre convencimento motivado, que verificando os requisitos legais (art. 300 do CPC),deve deferir ou indeferir a medida, o que deve ser ponderado e fundamentado.
Frise-se que, uma vez proferida a decisão que indefere ou defere a antecipação dos efeitos da tutela em regular processo cognitivo, sua reforma ou cassação somente se revelará possível quando evidenciada manifesta violação legal ou clara abusividade na análise dos seus requisitos.
Ressalte-se que, da análise dos presentes autos, não existe prova irrefutável sobre a ausência de direito do postulado pelo reclamante na reclamação trabalhista, ou seja, não há a fumaça do bom direito de forma a alicerçar a concessão da presente liminar.
Também inexiste prova robusta de que o autor não possui o direito ao recebimento do medicamento pelo plano de saúde, conforme afirmado pela impetrante.
No mais, verifica-se que o Juízo de piso deixou claro, em sua análise, que a saúde é direito fundamental de eficácia plena e aplicabilidade imediata, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, e tem como pilares a promoção da saúde, a prevenção de doenças, o diagnóstico e tratamento , controle de fatores de risco, reabilitação e cuidados continuados, sendo que o reclamante se encontra em período de remissão e, conforme descrito no laudo médico, em condição favorável que permitiria a eficácia do tratamento com o fito de evitar o risco de evolução da doença para um câncer.
Ressalte-se que a ação mandamental é, por natureza, de cognição superficial e não serve para a avaliação do mérito, do acerto quanto ao tema de fundo, da decisão combatida.
Ou seja, sua análise restringe-se à legalidade do ato impugnado, não se adentrando ao mérito da ação originária.
Outrossim, não é permitida dilação probatória em sede de Mandado de Segurança e nem é possível dizer que o deferimento da tutela antecipada no primeiro grau é ato teratológico.
Desta maneira, e considerando-se que o ato impugnado encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido expostas as razões de convicção da autoridade apontada coatora, entendo pela inexistência de direito líquido e certo tutelável pela via mandamental.
Assim, em uma primeira análise, não exauriente do feito, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento postulado, o que, contudo, será ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
Nesses termos, INDEFIRO a pretensão liminar do impetrante.
Comunique-se a presente decisão à d.
Autoridade apontada como coatora, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Intime-se a impetrante.
Intime-se o terceiro interessado,para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo do terceiro interessado, com ou sem manifestação, e, recebidas as informações da autoridade apontada como coatora, remetam-se os autos ao d.
Ministério Público do Trabalho.
Depois de tudo atendido, voltem conclusos para apreciação. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS -
10/02/2025 15:34
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 35A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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10/02/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) THOMAS WILLIAM ROCHA SERRA
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10/02/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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10/02/2025 10:55
Não Concedida a Medida Liminar a POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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10/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100977-74.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 03 na data 06/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020700300155200000115238961?instancia=2 -
07/02/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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07/02/2025 12:41
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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07/02/2025 08:03
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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07/02/2025 08:03
Proferida decisão
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06/02/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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06/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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