TRT1 - 0101056-53.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:57
Arquivados os autos definitivamente
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06/03/2025 17:57
Transitado em julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO COUTO FIGUEIREDO em 27/02/2025
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14/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c48eff proferida nos autos.
SEDI-2 Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA IMPETRANTE: LUIZ EDUARDO COUTO FIGUEIREDO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA, INST DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE VOLTA REDONDA Vistos etc.
Retifique-se a autuação para constar que o INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE VOLTA REDONDA não é Autoridade Coatora, mas sim Terceiro Interessado.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUIZ EDUARDO COUTO FIGUEIREDO contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA, da lavra do I.
Juiz Fábio Correia Luiz Soares, nos autos da RTOrd-0100535-88.2021.5.01.0343, ajuizada em face do INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE VOLTA REDONDA, ora Terceiro Interessado.
Sustenta o Impetrante: que ajuizou ação trabalhista buscando a implementação de rubricas salariais específicas em sua folha de pagamento, sendo o pedido julgado procedente na sentença, que fixou o prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado para cumprimento das obrigações de fazer; que no v. acórdão, dentre outras obrigações de fazer, foi determinada a implementação das rubricas “gratif representação %” (equivalente a 50% sobre a soma do salário acrescido da dif venc/sal cargo comissão) e “ATS – triênios” (equivalente a 3% por ano de serviço), sob pena de aplicação de astreintes em caso de descumprimento; que apesar das determinações, o empregador, até hoje, não cumpriu correta e integralmente as obrigações de fazer uma vez que a rubrica “gratif representação %” não foi incluída na folha de pagamento e o valor devido a título de “ATS – triênios” foi pago em percentual inferior ao devido, ou seja, 10% em vez de 12%; que no ato coator o I.
Juiz, ao invés de determinar novamente o cumprimento das obrigações de fazer, arbitrando astreintes, como determinado no acórdão, remeteu a questão para momento posterior à homologação dos cálculos, o que sequer ocorreu ainda, “contrariando o trânsito em julgado e o direito do obreiro”; que não é admissível a postergação das medidas executórias; que o trânsito em julgado ocorreu em 25/03/2024; que não é necessária perícia contábil para o correto cumprimento da obrigação de fazer, sobretudo porque o Impetrante já apresentou seus cálculos; que foi deferida a implementação da rubrica “054-dif venc/sal cargo comissão” e “gratif representação %”; que a rubrica “dif venc/sal cargo comissão” não pode ser retirada nem reduzida da remuneração do Impetrante; que, considerando o último contracheque (dez/2024) percebe-se que o empregador retirou da folha de pagamento a rubrica “dif venc/sal cargo comissão” paga no valor de R$3.081,16, inserindo nova rubrica “gratifvencincorporada” em valor inferior, R$2.803,33, o que demonstra o cumprimento da coisa julgada; que a rubrica “gratif representação %”, no valor de R$6.389,86, segundo seus cálculos, não foi inserida no contracheque, revelando outro descumprimento da coisa julgada; que foi exonerado do cargo de diretor a partir de 31/10/2024; que a Autoridade apontada como coatora ignorou o prazo fixado na coisa julgada para cumprimento das obrigações de fazer (30 dias), sob pena de astreintes; que a decisão do Juízo de postergar o cumprimento das obrigações de fazer após a homologação dos cálculos fere a autoridade da coisa julgada.
Assim, pretende: “1.
A concessão da medida liminar inaudita altera pars, para que seja determinado o imediato cumprimento das obrigações de fazer, com a imediata implementação e correção nos contracheques de pagamento das rubricas “GRATIF.REPRESENTACAO % (cód. 006)” e “ATS - triênios”, além do retorno da rubrica retirada “DIF.VENC/SAL.
CARGO COMISSAO” (cód. 54), bem como o arbitramento e execução das astreintes devidas diante da recalcitrância do empregador, sem prejuízo das medidas necessárias a garantir a sua efetividade; (...) 3.
O acolhimento do presente mandado de segurança, para que seja reconhecida a ilegalidade do ato coator (decisão Id. 49c6385 e as subsequentes decisões Id. 9da502b e Id. 880e774 que a mantiveram), desde a sua origem, por nitidamente ofender a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CRFB) e o devido processo legal (art. 5º LIV da CRFB), revogando a determinação de postergação do cumprimento das obrigações de fazer para momento após a homologação dos cálculos, com o consequente cumprimento imediato das obrigações de fazer fixadas no acórdão transitado em julgado.” Com a inicial, destaco a juntada dos seguintes documentos: 1.
Despacho datado de 29/10/2024 (ID 49c6385 dos autos principais, ato coator), com o seguinte teor: 1.-
Vistos...
Denota-se do documento da ID 3b6343e que a retificação da folha de pagamento ocorrerá em nov/2024, o que se afigura razoável, não havendo, por conseguinte, que se falar na aplicação das cominações constantes do mandado de ID bf13533. 2.- Diante a discordância autoral acerca dos valores das rubricas implementadas na folha de pagamento, determino a realização de perícia contábil, sendo certo que eventuais diferenças serão objeto de nova retificação da folha de pagamento após o trânsito em julgado da decisão que vier a fixar o quantum debeatur. 3.- I.-se a louvada nomeada sob ID 25aa962, item n. 2, a vir com o laudo pericial contábil no prazo de 30 dias.” 2.
Despacho datado de 28/11/2024 (ID 9da502b dos autos principais), com o seguinte teor: “1.-
Vistos...
Não conheço os aclaratórios de ID ce7fca1 opostos contra o despacho de ID 49c6385, o qual notadamente não possui natureza jurídica de sentença e também não versou acerca de exame dos pressupostos extrínsecos de recurso, afigurando-se, por conseguinte, incabível o manejo de embargos declaratórios no caso vertente, a teor da CLT, art. 897-A.
N. 2.- I.-se a perita via e-mail: [email protected] a fim de que proceda à alteração do seu cadastro no AJ/JT com vistas à sua atuação nesta comarca e acerca da decisão de ID 25aa962, bem como do despacho de ID 49c6385.” 3.
Despacho datado de 24/01/2025 (ID 880e774 dos autos principais), com o seguinte teor: 1.-
Vistos...
Mantenho a decisão de ID. 9da502b, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
N. 2.- Aguarde-se o prazo assinado à louvada, o qual vencerá em 28/02/2025.” 4.
Sentença datada de 04/11/2021 condenando o ora Terceiro Interessado: i. ao pagamento de diferenças decorrentes do piso salarial dos arquitetos, correspondente a 8,5 salários mínimos, conforme estabelecido na Lei n. 4.950-A/1966; e, ii. à incorporação da gratificação de diretor intitulada “dif venc/sal cargo comissão” no valor de R$2.803,33 e reflexos.
Constou que, após o trânsito em julgado o Réu deveria ser intimado a retificar a folha de pagamento, adequando a remuneração aos termos da sentença, no prazo de 30 dias; 5.
Acórdão datado de 31/01/2023, que deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pelo ora Impetrante para “1) deferir o pagamento do adicional de serviço (triênio) nos moldes em que previsto no artigo 125, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal 1931, com os mesmos reflexos nas parcelas impactadas pelo quinquênio recebido, reconhecendo-se o cabimento de "astreintes" em caso de descumprimento da obrigação de fazer, cujos valores serão fixados pelo MM Juízo "a quo" a tempo e modo; 2) incluir na condenação o pedido de incorporação da gratificação de representação aos salários do recorrente para os fins pretendidos na inicial; (...)” Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: A medida é tempestiva.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Direito líquido e certo, na clássica lição de Hely Lopes Meirelles, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. É, pois, o mandado de segurança, uma ação de índole constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, somente quando não houver outros meios processuais para evitar a alegada violação de direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva. In casu, o Impetrante se insurge em relação à determinação de perícia contábil para fixação dos valores efetivamente devidos e a incorporar no seu contracheque, sustentando não ser necessário já que apresentou cálculos, entendendo que o citado despacho viola a coisa julgada ao não obedecer o prazo ali fixado para cumprimento da obrigação de fazer.
Isto porque entende que o empregador não cumpriu correta e integralmente o comando judicial.
Pois bem.
Analisadas as peças trazidas, verifica-se que, na realidade, o Impetrante não concordou com as rubricas e valores implementados pelo empregador em seu contracheque, em cumprimento à obrigação de fazer.
De se notar que, por haver divergência das partes em relação aos valores e rubricas implementados pelo Executado em cumprimento à obrigação de fazer, a Autoridade apontada como coatora determinou a realização de perícia, ressaltando, inclusive, que “eventuais diferenças serão objeto de nova retificação da folha de pagamento após o trânsito em julgado da decisão que vier a fixar o quantum debeatur”.
Dito de outro modo, pretende o Impetrante impor os seus cálculos como corretos, ignorando que a sentença não foi líquida, demandando, assim, necessária liquidação, sobretudo por conta da discordância em relação aos valores a serem implementados em folha.
Deve a parte atentar para o fato de que na fase de liquidação terá oportunidade de demonstrar os valores que entende devidos, defendendo, até mesmo, os cálculos já apresentados, o mesmo ocorrendo com o Executado, restando, assim, observado o contraditório e a ampla defesa para ambas as partes.
Também estará assegurado às partes submeter à revisão pelo ad quem, de eventual decisão que entendam em desacordo com a lei e/ou com a coisa julgada.
Assim, em que pese o ato coator não seja, imediatamente, recorrível, certo é que, atacando seu conteúdo por esta via mandamental, pretende o Impetrante adiantar discussão sobre valores a serem implementados, utilizando-se deste remédio heróico como sucedâneo recursal de decisão sequer proferida ainda, já que determinada a realização de perícia para fixação dos valores devidos e a serem implementados em folha de pagamento.
Saliente-se que, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso, ainda que de forma diferida, conforme entendimento cristalizado na OJ n. 92 da SDI-II do C.
TST: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. Nesse mesmo sentido, o E.
STF, com a Súmula n. 267: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” E, ainda que assim não fosse, e aqui prossegue-se por puro amor ao debate, verifica-se dos autos da ação subjacente que: - em 05/09/2024 foi proferido o seguinte despacho: “(...) 5.- Desse modo, intime-se, por mandado, a ré, a ser cumprido na pessoa do seu diretor presidente, determinando que entregue ao oficial de justiça o comprovante de retificação da folha de pagamento, adequando a remuneração da parte autora, conforme a res judicata, no prazo improrrogável de 30 dias, sob a cominação de caracterização de improbidade administrativa (lei n.8429/92, art. 11, incisos II e VI) e crime de desobediência a uma ordem judicial (CP, art. 330), bem como multa prevista no CPC, art. 77, inciso IV e parágrafo segundo, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida à união federal e inscrita em dívida ativa, além de astreintes de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, todas direcionadas ao seu diretor presidente. 6.- A r. sentença de ID c29c198 fixou o marco prescricional em 20/07/2016 e deferiu o pleito de incorporação de gratificação de diretor intitulada “DIF.VENC/SAL.
CARGO COMISSAO” no valor de R$ 2.803,33, conforme descrito no contracheque de ago/2020 (ID. 9e6e5d4 - Pág. 52) e seus reflexos na gratificação de nível superior, adicional de tempo serviço, natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, parcelas vencidas e vincendas.
Por seu turno, o v. acórdão de ID. b8119eb - Pág. 12 houve por bem incluir na condenação o pedido de incorporação da gratificação de representação aos salários do obreiro para os fins pretendidos na inicial.
Neste ínterim, mister destacar que consta do item "f" do rol de pleito do libelo, fl. 32, a seguinte postulação: "(...) A declaração do direito à incorporação (ou à permanência) das gratificações de função à sua remuneração do Autor, para todos os fins, gratificações percebidas sob as rubricas “054 - DIF.VENC/SAL.
CARGO COMISSAO” (pelo último valor constante de seus contracheques) e “GRATIF.REPRESENTACAO %” (equivalente a 50% sobre a soma do salário acrescido da Dif. venc./sal. cargo comissão) (...)".
Desse modo, ponderando-se que a secretaria deste juízo anotou a CTPS no tocante à remuneração fixada em 8,5 salários mínimos desde a data de admissão, acrescida do triênio previsto no artigo 125, § 1º e 2º, da Lei Municipal nº 1931, conforme a certidão de ID a5d96f9, mister a retificação da CTPS, fazendo constar a remuneração fixada em 8,5 salários mínimos desde 20/07/2016 (marco prescricional), acrescida do triênio previsto no artigo 125, § 1º e 2º, da Lei Municipal nº 1931, bem como a incorporação da gratificação de diretor intitulada “DIF.VENC/SAL.
CARGO COMISSAO” no valor de R$ 2.803,33, conforme descrito no contracheque de ago/2020, e da GRATIF.REPRESENTACAO %” (equivalente a 50% sobre a soma do salário acrescido da Dif. venc./sal. cargo comissão).
I-se o rte a comparecer na secretaria, munido de sua CTPS, para as anotações supra (prazo: 30 dias). 7.- Comprovada a retificação da remuneração na folha de pagamento, i.-se a louvada nomeada no item n. 2, supra, a vir com o laudo pericial contábil no prazo de 30 dias.” - Em 19/09/2024 o Executado foi intimado e no dia 25/10/2024 entregou ao sr.
Oficial de Justiça demonstrativo de contracheque para o mês de novembro/2024, com a implementação das seguintes alterações: inclusão da rubrica 008 “gratifvencincorporada” no valor de R$2.803,33, majoração do valor da gratif nível superior para R$1.830,30, majoração do valor do ATS para R$1.220,20, exclusão da rubrica 0054 "difvenc sal cargo comissão"e inclusão da rubrica 0572 “complemento salarial VLR DJ” no valor de R$10.485,59; - O Exequente/Impetrante se manifestou alegando a incorreção no cumprimento da obrigação de fazer: i. considerando que o Diretor Presidente foi intimado em 19/09/2024 a retificação da folha deveria constar do contracheque de outubro/2024; ii. o salário base não foi alterado, mas sim inserida nova rubrica sob o código 0572, no valor de R$10.485,59; iii. não realizou a incorporação da gratificação de função do código 0054, nem observou seu correto valor de R$3.081,16, uma vez que retirou esta gratificação e inseriu outra estranha, sob o código 0008 em valor inferior, R$2.803,33; iv. não incorporou a gratificação de representação do código 0006, no valor de R$6.389,86 de acordo com seus cálculos; v. o valor dos triênios está a menor, porque não observado o percentual de 12%; vi. que, considerando seus cálculos e os valores implementados, há uma diferença de R$4.701,71.
Requereu a intimação do Executado ao correto cumprimento da obrigação de fazer; - Considerando a discordância dos valores das rubricas implementados, foi determinada a perícia contábil, ressaltando o I.
Juiz a quo que eventuais diferenças seriam objeto de nova retificação da folha de pagamento após o trânsito em julgado da decisão que fixar o quantum debeatur, sendo este o ato apontado como coator; - O Exequente opôs Embargos de Declaração, não conhecidos, e peticionou chamando o feito à ordem porque não obedecido o prazo de 30 dias fixado na sentença para cumprimento da obrigação de fazer, nem a fixação de astreintes, pretendendo a adoção de seus cálculos como corretos, considerando, assim, desnecessária a perícia.
O I.
Juiz a quo, no entanto, manteve o despacho anterior.
Como se pode perceber, não se há de falar em inobservância da coisa julgada, que, no aspecto, determinou a retificação da folha de pagamento para adequar a remuneração de acordo com os direitos reconhecidos na sentença, sendo certo que o v. acórdão apenas dispôs que poderiam ser fixadas astreintes em relação à obrigação de fazer consistente na implementação dos valores nos contracheques.
Repare que a coisa julgada determinou a implementação de diferenças salariais e incorporação de determinadas rubricas, não definindo seus valores, de modo que imprescindível a liquidação do título.
De se notar que o Impetrante reclama da implementação a menor dos triênios, que, segundo entende, deveriam ser no importe de 12% e não 10%, sustentando que o ato apontado como coator viola seu direito líquido e certo de ver a obrigação de fazer imediatamente cumprida.
Nada mais desarrazoado! A eventual implementação dos triênios a menor nos contracheques do Impetrante demanda análise contábil, razão pela qual o I.
Juiz a quo determinou a realização de perícia, o que nem de longe caracteriza violação a direito líquido e certo do Impetrante, mas sim demonstra a cautela na quantificação dos valores efetivamente devidos a serem implementados nos contracheques.
O mesmo se diga em relação à “gratificação de representação %”, que é apurada sobre o valor de outras verbas, necessitando de definição.
Já quanto à rubrica “dif venc/sal cargo comissão – cód 0054”, smj, foi substituída pela rubrica “gratifvencincorporada – cód 0008”, no exato valor definido na coisa julgada, entretanto, o Impetrante aponta que o valor correto seria R$3.081,16...
O que pretende o Impetrante é que se imponha ao Executado a implementação dos valores por ele apurados, o que não tem razoabilidade, já que investe contra os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não há como fixar astreintes para cumprimento de obrigação de fazer que sequer resta definida em seu valor, i.e., não há como impor o cumprimento de obrigação de fazer consistente na incorporação de valores de determinadas rubricas no contracheque do Impetrante sem saber quais são, efetivamente, esses valores.
Assim, o ato apontado como coator não viola direito algum do Impetrante, mas remete o cumprimento da obrigação de fazer quando for definido, exatamente, seu conteúdo, quando, então, poderão ser fixadas astreintes com o fito de compelir o Executado ao cumprimento da determinação no prazo assinado, como autorizado pelo v. acórdão.
A propósito, do citado v. acórdão, constou, expressamente, que incumbia ao Juiz a quo a fixação de multa diária, no momento processual oportuno, que, claramente, ainda não chegou, uma vez que há discussão quanto aos valores efetivamente devidos.
Oportuna é sua parcial reprodução: “Sendo assim, reformo a sentença para estabelecer o cabimento de astreintes em caso de descumprimento da obrigação de fazer, incumbindo ao MM Juízo "a quo" a fixação, no momento processual oportuno, os valores relativos à multa diária.” Escapa do razoável a argumentação do Impetrante no sentido de que não observado o prazo fixado na coisa julgada para cumprimento da obrigação de fazer consistente na retificação da folha de pagamento, notadamente porque a sentença não foi líquida.
Repare que sendo deferidas diferenças vencidas e vincendas, a data de corte dos valores a serem quitados será a da incorporação dos valores considerados corretos pelo Juízo - e devidamente homologados - na folha de pagamento, sendo certo que, uma vez definidas as quantias de cada rubrica, caberá ao Juiz da execução determinar o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a implementação no contracheque em determinado prazo, sob pena de astreintes a serem fixadas.
De todo modo, afastada a pertinência do mandado de segurança, uma vez que a discussão das matérias trazidas terá sede e momento próprios, imperioso o indeferimento liminar da petição inicial.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC e dos artigos 5º, II e 10 da Lei n. 12.016/2009.
Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$1.000,00, pelo Impetrante, dispensado o recolhimento ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF.
Intime-se o Impetrante.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO COUTO FIGUEIREDO -
13/02/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO COUTO FIGUEIREDO
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13/02/2025 18:13
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101056-53.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 07 na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300759600000115583236?instancia=2 -
11/02/2025 17:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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