TRT1 - 0101145-72.2022.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/02/2025 19:04
Recebidos os autos para prosseguir
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05/09/2024 07:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/08/2024 23:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2024 23:20
Juntada a petição de Contraminuta
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20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) JONAS LEITE DE ARAUJO
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19/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:03
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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24/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/07/2024
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06/07/2024 18:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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06/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de JONAS LEITE DE ARAUJO em 05/07/2024
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25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e65cff proferida nos autos.
Embargos DeclaratóriosEmbargante(s):EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSEmbargado(a)(s):JONAS LEITE DE ARAUJO Visto etc.Trata-se de embargos declaratórios manejados por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 56b50e0.Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis:"Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.)"Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.)Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.Sustenta o peticionante que a decisão de admissibilidade foi declarada com omissão.
Informa que "A ECT FOI CORRETAMENTE - DE FORMA EXPRESSA - EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA, NO ENTANTO, POR LAPSO CARTORÁRIO - ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO HOUVE RETIFICAÇÃO DO RITO PROCESSUAL NO PJE".Razão não assiste à embargante.As alegações não demonstram a existência de qualquer contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado por meio deste ato processual.Na verdade, os fundamentos apresentados pela embargante têm por objetivo unicamente demonstrar sua irresignação quanto ao entendimento adotado, que poderá ser manifestada através da via recursal própria.Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.Registra-se que, dentre as prerrogativas estabelecidas para a ECT, na OJ 247 da SDI-I/TST, não consta o rito processual, não lhe sendo vedado o rito sumaríssimo.Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.Em razão do exposto, mantém-se o despacho denegatório, por seus próprios fundamentos.CONCLUSÃOREJEITO os embargos de declaração.Intime-se. /dra/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) JONAS LEITE DE ARAUJO
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21/06/2024 21:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/06/2024 21:04
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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20/06/2024 21:03
Encerrada a conclusão
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20/06/2024 21:02
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/06/2024 21:02
Encerrada a conclusão
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20/06/2024 20:59
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/06/2024 20:59
Encerrada a conclusão
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11/06/2024 15:11
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/05/2024
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23/04/2024 23:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED RITO ORDINÁRIO)
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02/04/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/04/2024 17:21
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/12/2023 14:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/12/2023 08:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/12/2023
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29/11/2023 00:13
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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28/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de JONAS LEITE DE ARAUJO em 27/11/2023
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11/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2023
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11/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) JONAS LEITE DE ARAUJO
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10/11/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/11/2023 09:51
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e não provido
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18/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2023
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17/10/2023 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 15:04
Incluído em pauta o processo para 30/10/2023 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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23/09/2023 19:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2023 17:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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28/08/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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