TRT1 - 0101343-16.2024.5.01.0076
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de RESTAURANTE MARCIO MINEIRO LTDA em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANTONIA CLECIA CAVALCANTE COSTA em 20/05/2025
-
07/05/2025 10:25
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
07/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
06/05/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE MARCIO MINEIRO LTDA
-
06/05/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA CLECIA CAVALCANTE COSTA
-
06/05/2025 17:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
06/05/2025 17:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
06/05/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
06/05/2025 14:55
Encerrada a conclusão
-
05/05/2025 14:21
Juntada a petição de Acordo
-
05/05/2025 11:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/04/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
28/04/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
24/04/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA CLECIA CAVALCANTE COSTA
-
24/04/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
15/04/2025 13:39
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
15/04/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2025 21:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/04/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
12/04/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA CLECIA CAVALCANTE COSTA
-
10/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
10/04/2025 09:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/03/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 14:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/03/2025 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/03/2025 14:26
Expedido(a) mandado a(o) SAVIO ANTONIO FORTUNA CAFFARO
-
20/03/2025 14:26
Expedido(a) mandado a(o) RESTAURANTE MARCIO MINEIRO LTDA
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e6e9a1 proferido nos autos.
DESPACHO PJE
Vistos.
Foram excluídas do polo passivo A MINEIRA SF EIRELI e RESTAURANTE A MINEIRA DE DUQUE DE CAXIAS LTDA – EPP, f ace ao contido na sentença: “Julgo improcedente a ação em face das reclamadas: A MINEIRA SF EIRELI e RESTAURANTE A MINEIRA DE DUQUE DE CAXIAS LTDA – EPP.” Em se tratando de sentença ilíquida, intime-se a parte autora para em 30 dias adotar as providências do interessado, observando-se o Art. 11-A da CLT, uma vez que cabe às partes a liquidação da sentença.
Para tanto, o Tribunal Regional do Trabalho coloca à disposição do público a ferramenta no endereço https://www.trt1.jus.br/pje/pje-calc-cidadao.PJE-Cacl Cidadão.
Sem prejuízo do prazo acima, as partes deverão comparecer na secretaria desta Vara do Trabalho no dia 16/04/2025, às 11h, para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na sentença de id #id:344e311: “Considerando a revelia aplicada à 1ª e 2ª reclamadas, que não apresentaram defesas nem compareceram à audiência, declaro a existência de contrato de emprego no período de 28/01/2023 a 01/11/2023, face à projeção do aviso prévio, condenando as rés a proceder às anotações na CTPS da autora, na função de maitre/gerente, com salário mensal de R$ 3.000,00....” “...Considerando que foi declarado o vínculo empregatício, condeno a parte ré a proceder à anotação do contrato na CTPS da autora para constar o interregno contratual no período de 28/01/2023 a 01/11/2023, sendo que deverá obedecer às diretrizes da Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, art. 17.
O não cumprimento ou o cumprimento intempestivo pela ré no tocante à anotação da CTPS da autora ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00, a ser acrescida na condenação em favor da autora, nos termos do artigo 497, caput do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT, por absoluta compatibilidade da norma civilista com os preceitos protetivos de que goza a relação de emprego.
Em caso de descumprimento da determinação judicial, além da aplicação da penalidade acima imposta será efetuada a retificação da data de anotação na CTPS da autora pela Secretaria da Vara.
O prazo para a anotação da CTPS será de 5 dias após a intimação da ré para tanto, devendo a autora apresentar sua CTPS nos autos no prazo de 5 dias após sua intimação.
Em caso de não apresentação da CTPS no prazo estipulado, a questão será considerada resolvida.” Os réus deverão ser notificados por mandado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIA CLECIA CAVALCANTE COSTA -
19/03/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA CLECIA CAVALCANTE COSTA
-
19/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
19/03/2025 10:41
Iniciada a liquidação
-
19/03/2025 10:33
Transitado em julgado em 14/03/2025
-
19/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SAVIO ANTONIO FORTUNA CAFFARO em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de RESTAURANTE MARCIO MINEIRO LTDA em 18/03/2025
-
18/03/2025 01:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de RESTAURANTE A MINEIRA DE DUQUE DE CAXIAS LTDA - EPP em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de A MINEIRA SF EIRELI em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIA CLECIA CAVALCANTE COSTA em 11/03/2025
-
21/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
21/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 344e311 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira e segunda reclamadas no período de 28/01/2023 a 101/11/2023, face à projeção do aviso prévio, com salário mensal de R$ 3.000,00, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIA CLECIA CAVALCANTE COSTA e condenar o réu RESTAURANTE MARCIO MINEIRO LTDA. e SAVIO ANTONIO FORTUNA CAFFARO, de forma solidária, nos termos e parâmetros especificados na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas, autorizando-se a dedução das parcelas já quitadas: - Saldo de salário (mês de setembro e 02 dias de outubro/2023); - Aviso prévio indenizado; -13º salário proporcional; - Férias proporcionais acrescidas de 1/3; - FGTS acrescido da multa de 40%; - Honorários sucumbenciais (item “8”).
Considerando que foi declarado o vínculo empregatício, condeno a parte ré a proceder à anotação do contrato na CTPS da autora para constar o interregno contratual no período de 28/01/2023 a 01/11/2023, sendo que deverá obedecer às diretrizes da Instrução Normativa SRT nº 15, de 14 de julho de 2010, art. 17.
O não cumprimento ou o cumprimento intempestivo pela ré no tocante à anotação da CTPS da autora ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00, a ser acrescida na condenação em favor da autora, nos termos do artigo 497, caput do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT, por absoluta compatibilidade da norma civilista com os preceitos protetivos de que goza a relação de emprego.
Em caso de descumprimento da determinação judicial, além da aplicação da penalidade acima imposta será efetuada a retificação da data de anotação na CTPS da autora pela Secretaria da Vara.
O prazo para a anotação da CTPS será de 5 dias após a intimação da ré para tanto, devendo a autora apresentar sua CTPS nos autos no prazo de 5 dias após sua intimação.
Em caso de não apresentação da CTPS no prazo estipulado, a questão será considerada resolvida.
Juros e correção monetária na forma da lei e conforme item “9”. Devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos os valores devidos a título de IRRF, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92.
O cálculo do imposto deverá ser realizado com a observância das tabelas e alíquotas de IRRF da época própria a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global, conforme reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pelo nos termos no Ato Declaratório nº 1 de 27.03.2009.
Para os efeitos do art. 832, § 3.º da CLT, declaro que as verbas deferidas nesta decisão possuem a natureza conforme disposto no artigo 214 do Decreto 3048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior e da fundamentação, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do artigo 114, VIII da CF/88 (Emenda Constitucional n.º 45/2004) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Julgo improcedente a ação em face das reclamadas: A MINEIRA SF EIRELI e RESTAURANTE A MINEIRA DE DUQUE DE CAXIAS LTDA – EPP. Custas processuais às expensas da parte ré, RESTAURANTE MARCIO MINEIRO LTDA. e SAVIO ANTONIO FORTUNA CAFFARO, conforme valor arbitrado na decisão (R$ 20.000,00), no valor de R$ 400,00.
Intimem-se as partes.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE A MINEIRA DE DUQUE DE CAXIAS LTDA - EPP - A MINEIRA SF EIRELI -
19/02/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) SAVIO ANTONIO FORTUNA CAFFARO
-
19/02/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE MARCIO MINEIRO LTDA
-
18/02/2025 23:51
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE A MINEIRA DE DUQUE DE CAXIAS LTDA - EPP
-
18/02/2025 23:51
Expedido(a) intimação a(o) A MINEIRA SF EIRELI
-
18/02/2025 23:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA CLECIA CAVALCANTE COSTA
-
18/02/2025 23:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
18/02/2025 23:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANTONIA CLECIA CAVALCANTE COSTA
-
03/02/2025 22:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
31/01/2025 15:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (31/01/2025 09:10 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2025 13:50
Juntada a petição de Contestação
-
30/01/2025 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/01/2025 17:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/01/2025 11:10
Juntada a petição de Contestação
-
21/01/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/01/2025 16:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/01/2025 16:26
Expedido(a) mandado a(o) A MINEIRA SF EIRELI
-
28/11/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) RESTAURANTE A MINEIRA DE DUQUE DE CAXIAS LTDA - EPP
-
28/11/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) A MINEIRA SF EIRELI
-
28/11/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) SAVIO ANTONIO FORTUNA CAFFARO
-
28/11/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) RESTAURANTE MARCIO MINEIRO LTDA
-
26/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA CLECIA CAVALCANTE COSTA
-
25/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
-
25/11/2024 14:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/01/2025 09:10 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIA CLECIA CAVALCANTE COSTA
-
21/11/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
-
14/11/2024 12:13
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
12/11/2024 11:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
12/11/2024 09:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101217-94.2024.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Eugenia Pereira da Fonseca Spinell...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/10/2024 13:35
Processo nº 0101154-45.2024.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Pellegrino
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2025 10:30
Processo nº 0100436-22.2023.5.01.0223
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dalila Pinheiro de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/05/2023 23:05
Processo nº 0043100-21.2006.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Rodrigues Migliavacca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2006 00:00
Processo nº 0043100-21.2006.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Rodrigues Migliavacca
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2024 11:22