TRT1 - 0100349-65.2023.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de W GOMES DE ALMEIDA HORTIFRUTI E MERCADO em 14/07/2025
-
27/06/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) W GOMES DE ALMEIDA HORTIFRUTI E MERCADO
-
26/06/2025 09:21
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
-
05/06/2025 15:11
Encerrada a conclusão
-
22/04/2025 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
22/04/2025 16:47
Iniciada a execução
-
22/04/2025 16:45
Transitado em julgado em 07/04/2025
-
05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de WAGNER GOMES DE ALMEIDA em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de W GOMES DE ALMEIDA HORTIFRUTI E MERCADO em 03/04/2025
-
21/03/2025 07:32
Publicado(a) o(a) edital em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
20/03/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER GOMES DE ALMEIDA
-
20/03/2025 13:56
Expedido(a) edital a(o) W GOMES DE ALMEIDA HORTIFRUTI E MERCADO
-
15/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de W GOMES DE ALMEIDA HORTIFRUTI E MERCADO em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de FABIO DA HORA FERREIRA em 12/03/2025
-
21/02/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) W GOMES DE ALMEIDA HORTIFRUTI E MERCADO
-
21/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83b9d36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 19 dias do mês de FEVEREIRO de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO DISPENSADO PELO ART. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Revelia - Confissão Ficta A reclamada foi devidamente citada deixando, entretanto, de comparecer a juízo para promover a sua defesa, devendo a presente ação ser julgada à sua revelia imputando-se-lhe os efeitos da ficta confessio, de acordo com a regra contida no art. 844, parte final, da CLT.
Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento o juízo sobre a mesma. Vínculo de emprego Diante da revelia e confissão, reputo verdadeira a legação autoral e declaro o vínculo de emprego entre as reclamadas com admissão em 27/02/2023 e demissão com data de 26/04/2023, na função de repositor, com salário mensal de R$ 1.431,00.
Condeno a ré na diferença salarial do piso normativo de R$ 131,00.
Julgo procedentes os pedidos ‘a’ e ‘b’.
Deverá a Secretaria da Vara cumprir as obrigações de fazer (art. 39, §1º, CLT): . anotar o contrato de emprego na CTPS obreira. Verbas contratuais e resilitórias Ausente a comprovação de quitação das verbas postuladas, condeno a reclamada nas seguintes obrigações: c) aviso prévio indenizado de 30 dias, no valor de R$ 1.431,00 (mil, quatrocentos e trinta e um reais); d) 13º salário proporcional de 2/12 no valor de R$ 238,50 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), considerando o aviso prévio; e) férias proporcionais de 2/12 no valor de R$ 238,50 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), e 1/3 (um terço) constitucional no valor de R$ 79,50 (setenta e nove reais, e cinquenta centavos), considerando o aviso prévio; f) 8% de FGTS dos 2 (dois) meses trabalhados, no valor de R$ 114,48 (cento e quatorze reais, e quarenta e oito centavos), e ainda a multa rescisória de 40% no valor de R$ 57,24 (cinquenta e sete reais, e vinte e quatro centavos); g) multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.431,00 (mil quatrocentos e trinta e um reais); h) multa do artigo 467 da CLT, no valor de R$ 1.022,00 (mil e vinte e dois reais).
Julgo procedentes os pedidos ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’ e ‘h’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
RITO SUMARÍSSIMO: Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, no mérito, julga PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO DA HORA FERREIRA para condenar W GOMES DE ALMEIDA HORTIFRUTI E MERCADO, nas obrigações acima.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 4.743,22); pela reclamada.
SENTENÇA LÍQUIDA.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe, sendo a 1ª ré por MANDADO, MANDADO AOS CUIDADOS DO SÓCIO E, CONCOMITANTEMENTE POR EDITAL.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DA HORA FERREIRA -
19/02/2025 23:43
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA HORA FERREIRA
-
19/02/2025 23:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
19/02/2025 23:42
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de FABIO DA HORA FERREIRA
-
11/09/2024 07:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
10/09/2024 19:38
Audiência una por videoconferência realizada (09/09/2024 13:37 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
03/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de WAGNER GOMES DE ALMEIDA em 02/07/2024
-
20/06/2024 11:33
Expedido(a) notificação a(o) WAGNER GOMES DE ALMEIDA
-
19/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
19/06/2024 12:32
Encerrada a conclusão
-
19/06/2024 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
18/06/2024 14:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/06/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/06/2024 11:24
Expedido(a) mandado a(o) W GOMES DE ALMEIDA HORTIFRUTI E MERCADO
-
04/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de FABIO DA HORA FERREIRA em 03/06/2024
-
28/05/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA HORA FERREIRA
-
27/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
24/05/2024 10:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/05/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/05/2024 14:18
Expedido(a) mandado a(o) W GOMES DE ALMEIDA HORTIFRUTI E MERCADO
-
23/05/2024 00:14
Decorrido o prazo de FABIO DA HORA FERREIRA em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:36
Decorrido o prazo de FABIO DA HORA FERREIRA em 20/05/2024
-
11/05/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 10:28
Expedido(a) notificação a(o) W GOMES DE ALMEIDA HORTIFRUTI E MERCADO
-
10/05/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA HORA FERREIRA
-
09/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:23
Audiência una por videoconferência designada (09/09/2024 13:37 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
09/05/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
08/05/2024 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 09:30
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA HORA FERREIRA
-
06/05/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
04/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de FABIO DA HORA FERREIRA em 03/05/2024
-
23/04/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
19/04/2024 22:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA HORA FERREIRA
-
19/04/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 21:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
19/04/2024 21:59
Convertido o julgamento em diligência
-
05/03/2024 16:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
05/03/2024 15:58
Audiência una por videoconferência realizada (05/03/2024 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI DA ECONOMIA em 04/03/2024
-
24/02/2024 01:47
Publicado(a) o(a) edital em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 15:29
Expedido(a) edital a(o) HORTIFRUTI DA ECONOMIA
-
23/02/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 16:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/02/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/02/2024 12:43
Expedido(a) mandado a(o) HORTIFRUTI DA ECONOMIA
-
30/01/2024 01:13
Decorrido o prazo de HORTIFRUTI DA ECONOMIA em 29/01/2024
-
25/01/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
-
15/01/2024 09:33
Expedido(a) notificação a(o) HORTIFRUTI DA ECONOMIA
-
15/01/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA HORA FERREIRA
-
29/05/2023 15:35
Audiência una por videoconferência designada (05/03/2024 08:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
24/04/2023 11:37
Audiência una por videoconferência cancelada (13/11/2023 13:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
14/04/2023 16:42
Audiência una por videoconferência designada (13/11/2023 13:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
14/04/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
14/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100582-67.2024.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2024 23:08
Processo nº 0101075-59.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pablo Monteiro Barbosa Moreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/02/2025 18:04
Processo nº 0137500-28.2007.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wanderlei Moreira da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 11:39
Processo nº 0011956-07.2015.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ludmila Bolivar Faioli Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2017 16:17
Processo nº 0100164-76.2025.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alan Borela
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 09:43