TRT1 - 0101075-59.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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22/04/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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22/04/2025 18:28
Determinada a requisição de informações
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22/04/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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20/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 19/03/2025
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20/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUIS ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA em 19/03/2025
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2025
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2025
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO JABOUR LTDA em 11/03/2025
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES em 11/03/2025
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11/03/2025 12:14
Juntada a petição de Contraminuta
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10/03/2025 19:22
Juntada a petição de Contraminuta
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10/03/2025 19:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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20/02/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO MANOEL DE OLIVEIRA
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3d6999 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: FERNANDES E VARELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se os terceiros interessados para contraminutarem o agravo regimental.
Após, ao Ministério Público do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL - TRANSPORTES ZONA OESTE LTDA - VIACAO ANDORINHA LTDA - RIO ROTAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - AUTO VIACAO JABOUR LTDA - EMPRESA DE VIACAO ALGARVE LTDA - ME - AUTO VIACAO BANGU LTDA - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES -
19/02/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ANDORINHA LTDA
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19/02/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/02/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO ROTAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
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19/02/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/02/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO JABOUR LTDA
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19/02/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO BANGU LTDA
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19/02/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES
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19/02/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES ZONA OESTE LTDA
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19/02/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE VIACAO ALGARVE LTDA - ME
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19/02/2025 15:52
Convertido o julgamento em diligência
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19/02/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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17/02/2025 12:02
Juntada a petição de Agravo Regimental
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17/02/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c408699 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: FERNANDES E VARELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por FERNANDES E VARELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, de lavra da Exma.
Juíza Adriana Paula Domingues Teixeira que, nos autos da reclamação trabalhista 0010325-27.2013.5.01.0066, determinou a transferência de R$41.620,63 de suas contas para disponibilização em favor da CAEX.
O impetrante afirma que atuou por intermédio de seus sócios e colaboradores, como advogado na ação mencionada.
Que, no curso do processo, foi verificado que o reclamante recebeu valores superiores aos efetivamente devidos, frise-se, por erro do Juízo.
Aduz que a autoridade coatora, em 02/02/2025, determinou o chamamento do feito a ordem, notificando o trabalhador a devolver a quantia de R$90.492,75, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
Acrescenta que, posteriormente, reconheceu a responsabilidade solidária do impetrante pelas obrigações de seu cliente, sob a justificativa de que “os valores foram disponibilizados ao advogado, na condição de depositário, e o princípio da boa-fé objetiva e os preceitos dos artigos 876 e 884 do Código Civil de 2002, que estabelecem que todo aquele que, sem justa causa, receber o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, determino a realização de penhora on line nas contas do autor e do escritório que o patrocina até o limite do valor indevidamente recebido e não devolvido de forma espontânea”.
Pondera que apenas reteve os valores dos honorários (30% do valor total), no importe de R$27.147,82, sendo o restante repassado ao cliente, conforme comprovantes em anexo.
Que mesmo assim, o Juízo manteve a decisão de lhe impor uma obrigação indevida, ferindo seu direito líquido e certo, pois não há previsão legal para responsabilizar solidariamente o advogado por débitos do cliente, salvo se houver prova inequívoca de conluio fraudulento, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Defende que o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), em seu artigo 2º, §2º, prevê que o advogado atua com independência e não pode ser confundido com seu cliente.
Além disso, o artigo 32 da mesma lei estabelece que o advogado só responde pelos atos que praticar com dolo ou culpa grave.
Que a Súmula 202 do STJ dispõe que o mandado de segurança pode ser impetrado contra atos judiciais que causem lesão a direito líquido e certo, mesmo que haja previsão de recurso sem efeito suspensivo.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão que lhe impôs solidariedade pelas obrigações de seu cliente, impedindo qualquer ato de cobrança ou constrição patrimonial contra o impetrante.
Com a inicial, vieram documentos de id. 63b0d2f e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$ 41.620,63.
A medida é tempestiva. É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
A decisão contra a qual se insurge o impetrante encontra-se assim fundamentada: "Vistos etc.
Considerando a certidão da contadoria de ID nº 944545e, por meio da qual verifica-se que a parte exequente recebeu a maior a importância de R$90.492,75, por não ter sido deduzido dos cálculos o alvará de ID nº 5f00881, expedido pela CAEX.
Considerando o despacho de ID nº 2e93c47, por meio do qual houve determinação para bloqueio do valor excedente em face da parte autora e de seu escritório de advocacia, considerando que os valores foram sacados sob a responsabilidade do escritório, que patrocinou a causa do autor, como fiel depositário, reputando esta magistrada que o procurador deve responder de forma solidária com tais valores, consoante decisão anterior.
Considerando que em consulta ao sistema Sisbajud restou verificado bloqueio no valor de R$21.724,30 da parte autora, ocorrendo diversos outros bloqueios nas contas do escritório de advocacia, suficientes para garantir o valor em comento.
Considerando que o escritório que patrocina a parte autora promoveu o depósito espontâneo do valor de R$27.147,82, conforme guia de depósito judicial de ID nº ef3b3b0.
Considerando o requerimento efetuado pelo patrono da parte autora, Dr.
José da Silveira Varella Netto, OAB/RJ 85.338, em atendimento telepresencial realizado junto ao MM.
Juízo, nesta data.
Determino o seguinte: 1) Transfira-se à disposição do juízo, por meio do sistema Sisbajud, o valor de R$21.724,30 de titularidade do reclamante, assim como o montante de R$41.620,63, das contas do escritório de advocacia, liberando-se todos os demais bloqueios ocorridos, eis que tais valores, somando-se ao valor da guia de depósito judicial comprovada pelo escritório de advocacia (R$27.147,82), contabilizam o montante total devido de R$90.492,75. 2) Disponibilizados os valores, transfira-se o valor de R$90.492,75, além da guia de ID nº 7a3d1bc, em favor da CAEX, nos autos do processo piloto. 5) Por fim, voltem-me conclusos para despacho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho Titular", (id. bf2de15 - fls. 123/124 do PDF). Pois bem.
O impetrante ajuizou ação mandamental, pretendendo liminar para obter suspensão dos efeitos da decisão que lhe impôs solidariedade pelo dever do seu cliente em devolver valores recebidos a maior. É sabido que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a existência de recurso afasta, por si só, o cabimento do mandado de segurança.
A ação de mandado de segurança só é admissível, por necessária, em tema de decisão ou despacho judicial, quando não existe recurso para atacá-los.
No Processo do Trabalho, decisões interlocutórias, salvo quando acarretem ou inviabilizem o prosseguimento da execução, não são passíveis de recurso imediato.
Ocorre que a determinação de bloqueio e a transferência de valores pagos a maior consubstanciam-se em atos finais para encerrar o fluxo do processo, de forma que o seu cumprimento exaure os trâmites processuais.
Nos termos do art. 897, "a", da CLT, eventual discordância quanto à decisão interlocutória supratranscrita desafia interposição de agravo de petição, havendo, no ordenamento jurídico, medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade ou abusividade alegada, sendo inclusive possível obter, pela via cautelar, a tutela de urgência pretendida (art. 932, II, do CPC e item I, parte final, da Súmula 414/TST).
Assim, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade ou abusividade alegada, torna-se imperioso reconhecer que o mandado de segurança não é cabível na hipótese vertente.
Posiciono-me pela aplicação da OJ 92 da SDI-II do TST: MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Em resumo, a via mandamental não é uma via alternativa, à livre opção do interessado, sob pena de subverter o sistema normativo.
Nesse sentido, destaca-se também a orientação contida na Súmula 267 do E.
STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 5º, II, e 10 da Lei 12.016/2009.
Em consonância com o parágrafo 3º do art. 292 do CPC, retifico o valor da causa para R$1.000,00. Custas de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, dispensado o recolhimento ante os termos do art. 7º, da Portaria 75 do MF.
Intime-se.
Dê-se ciência à Autoridade dita coatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDES E VARELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS -
14/02/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDES E VARELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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14/02/2025 09:58
Indeferida a petição inicial
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101075-59.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 12/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300880400000115671029?instancia=2 -
13/02/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/02/2025 18:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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